APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CANDIDO APARECIDO COELHO |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687792v6 e, se solicitado, do código CRC 82AF8EB8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CANDIDO APARECIDO COELHO |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Apela, a parte autora, sustentando, em síntese, restar demonstrado o preenchimento dos requisitos legais suficientes à concessão do benefício postulado, especialmente no que toca à incapacidade laboral.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e do termo inicial
Trata-se de segurado especial, nascido em 14/12/1979, contando, atualmente, com 36 anos de idade.
O laudo pericial, firmado pelo perito Dr. Julio de Castro Neto, atesta a presença do seguinte quadro:
"Paciente encontra-se no momento atual em bom estado de saúde física e mental como comprova exame físico, apresenta documentação nos autos que comprovam doença psiquiátrica e constatação de doença psiquiátrica (ainda de diagnostico incerto) pelos peritos do INSS (SABI- F23. 9 Transtorno psicótico agudo e transitório não especificado,
CID- F200 Esquizofrenia paranoide e CID: F31.9 Transtorno afetivo bipolar não especificado) . Tratamento psiquiátrico descontinuado (sem adesão do paciente) documentos nos autos comprovam tratamento e medicação somente até 2012 além de longos períodos sem comprovação de tratamento.
Documento CNIS comprova trabalho no período de 1994 a 2012 com benefícios do INSS somente nos períodos de 08-2007 a 10-2007, 06-2009 a 08-2009 e 11-2010 a 02-2010.
Trata-se de doença CID- F31. 1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, doença de caráter recorrente que apresenta períodos de agudização e períodos e estabilização se tratada corretamente e com adesão ao tratamento, no momento atual a doença se encontra estabilizada e a doença pode ser tratada concomitantemente com o exercício profissional, sem prejuízo a saúde da requerente, podendo em períodos de agudização necessitar de alguns curtos períodos de afastamento do trabalho para tratamento, durante estes períodos requerente poderá passar por pericias no INSS e conseguir tais afastamentos temporários.
Apesar da doença/lesão e da limitação funcional imposta pela doença/lesão requerente se encontra apto para os atos de sua vida cotidiana e para exercer trabalho.
Não existe incapacidade laborativa no momento atual" (Evento 50 - OUT1).
Em relação à alegada inaptidão laboral, afirmou que no momento não apresenta incapacidade laboral.
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Conclusão
Desprovida a apelação do autor e mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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VOTO-VISTA
O ilustre Relator nega provimento à apelação do autor interposta contra sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Após atento exame, peço vênia para divergir.
Na petição inicial, o autor alegou ser portador de sérios problemas de saúde, dentre os quais: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F10.2), trantornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome (estado) de abstinência (CID F10.3) e hipertensão secundária não especificada (CID I15.9), chegando a ser internado devido à gravidade do seu estado de saúde. Em razão disso, alega que se encontra impossibilitado de trabalhar e que necessita de tratamento por prazo indeterminado, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (06/02/2013).
Da documentação anexada aos autos, verifico que o demandante apresenta um histórico de patologias psiquiátricas, desde, ao menos, o ano de 2007, já tendo estado em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário nestas três ocasiões (evento 17, pet6):
a) de 15/08/2007 a 31/10/2007 - CID F23.9 (transtorno psicótico agudo e transitório não especificado);
b) de 29/06/2009 a 31/08/2009 - CID F20.0 (esquizofrenia paranoide);
c) de 03/11/2010 a 10/02/2011 - CID 31.9 (transtorno afetivo bipolar não especificado).
Além disso, o atestado anexado no evento 1 (out2), de 06/09/2012, declara que o autor está em tratamento médico em virtude do CID I15.9 (hipertensão secundária não especificada) e necessita de afastamento do trabalho por 60 (sessenta) dias.
De outro lado, o boletim de alta hospitalar anexado no evento 1 (out 3) comprova que o autor esteve internado na Casa de Sáude Rolândia Ltda. S.C. devido ao diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.9) e teve alta em 03/09/2012.
Ainda, vale ressaltar o teor do atestado anexado no evento 44 (out2), de 19/09/2014, que declara que o autor se encontra internado na Clínica Psiquiátrica de Londrina desde 01/08/2014 para tratamento especializado para transtorno afetivo bipolar, espisódio atual maníaco sem sintomas psicóticos (CID F31.1).
Ao determinar a produção da prova pericial, o julgador a quo nomeou, como perito, o Dr. Júlio de Castro Neto - "Clinica Médica por formação acadêmica, Especialização em Traumato- Ortopedia pela sociedade brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) TEOT nº 11.135 e Médico perito com Pós Graduação em Pericias Médicas pelo Instituto de Pós Graduação (IPOG) em curso 20º período e Curso de Perícia Judicial Previdenciária EAD|Emagis Coordenadores: Dr. José Antonio Savaris e Dra. Flavia da Silva Xavier - 3ª edição." -, o qual aceitou o encargo e realizou a perícia médica no demandante, anexando o respectivo laudo pericial no evento 50 (out1).
Em relação à especialidade do perito, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Assim sendo, penso que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro profissional, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.
Na hipótese dos autos, consoante já referi, o autor queixou-se, na petição inicial, de doenças psiquiátricas e cardiológica, o que veio respaldado nos diversos documentos anexados ao processo.
Porém, o perito nomeado pelo julgador monocrático - cuja especialização (traumato-ortopedia) não está relacionada com a natureza das doenças apresentadas pelo demandante e que sequer manifestou-se sobre a doença hipertensão secundária não especificada - concluiu que o "paciente encontra-se no momento atual em bom estado de saúde física e mental como comprova exame físico, apresenta documentação nos autos que comprovam doença psiquiátrica e constatação de doença psiquiátrica (ainda de diagnostico incerto) pelos peritos do INSS (SABI- F23. 9 Transtorno psicótico agudo e transitório não especificado, CID-F200 Esquizofrenia paranoide e CID: F31.9 Transtorno afetivo bipolar não especificado) . Tratamento psiquiátrico descontinuado (sem adesão do paciente) documentos nos autos comprovam tratamento e medicação somente até 2012 além de longos períodos sem comprovação de tratamento"; que "trata-se de doença CID- F31. 1 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, doença de caráter recorrente que apresenta períodos de agudização e períodos e estabilização se tratada corretamente e com adesão ao tratamento, no momento atual a doença se encontra estabilizada e a doença pode ser tratada concomitantemente com o exercício profissional, sem prejuízo a saúde da requerente, podendo em períodos de agudização necessitar de alguns curtos períodos de afastamento do trabalho para tratamento, durante estes períodos requerente poderá passar por pericias no INSS e conseguir tais afastamentos temporários"; que "apesar da doença/lesão e da limitação funcional imposta pela doença/lesão requerente se encontra apto para os atos de sua vida cotidiana e para exercer trabalho" e que "não existe incapacidade laborativa no momento atual."
Diante das conclusões do perito, o autor postulou a realização de nova perícia (evento 60, pet1), o que, todavia, foi indeferido pelo julgador a quo ao fundamento de que o demandante "não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a inidoneidade do Sr. Perito ou do laudo apresentado" (evento 63, desp1).
De outro lado, o juízo a quo, constatando que os documentos acostados aos autos comprovavam diversos internamentos médicos do autor, intimou o perito para complementar o laudo pericial, esclarecendo se, à época dos internamentos pretéritos, houve incapacidade laboral do demandante, ainda que transitória (evento 74, desp1).
Em atendimento à decisão judicial, o perito complementou o laudo, sem, contudo, alterar suas conclusões de que o autor, do ponto de vista psiquiátrico, não apresenta incapacidade laborativa no momento atual (evento 78, out1).
Ora, na hipótese dos autos, diante do já mencionado histórico de doenças e internações do demandante, entendo seja necessária a sua reavaliação por médicos especialistas em psiquiatria e em cardiologia, para averiguar suas reais condições de saúde, sobretudo porque não há nos autos elementos a indicar que inexistem médicos de tais especialidades na localidade, ou mesmo que tais profissionais foram procurados e se mostraram indisponíveis para a realização do exame.
Portanto, deve ser anulada a sentença, de ofício, a fim de possibilitar a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia judicial pelos médicos especialistas referidos.
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por anular, de ofício, a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução probatória com a realização de nova perícia judicial por médicos especialistas em psiquiatria e em cardiologia, prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006016320138160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CANDIDO APARECIDO COELHO |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006016320138160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CANDIDO APARECIDO COELHO |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA E EM CARDIOLOGIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14-3-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038153-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006016320138160152
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CANDIDO APARECIDO COELHO |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/12/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICOS ESPECIALISTAS EM PSIQUIATRIA E EM CARDIOLOGIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14-3-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 09/03/2017 17:36:34 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887320v1 e, se solicitado, do código CRC A8139BCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/03/2017 19:06 |
