APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003715-02.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | NELMA GUEDIN VALER |
ADVOGADO | : | CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. 2. No caso dos autos, não há prova de que o filho da permaneceu incapacitado desde a cessação do auxílio-doença em 2007 até seu falecimento em agosto de 2014, razão pela qual não é devido o valor referente ao benefício. 3. Também inexiste razão para que seja designada uma nova perícia indireta, considerando que aquela realizada no feito baseou-se nos documentos existentes e no histórico do falecido. 4. Inexiste ilícito por parte do INSS, razão pela qual descabe falar em condenação em danos morais. 5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607676v3 e, se solicitado, do código CRC 9EBA9A56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003715-02.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | NELMA GUEDIN VALER |
ADVOGADO | : | CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nelma Guidin Valer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à condenação do INSS ao pagamento de valores referentes a benefício por incapacidade supostamente devidos ao seu filho, Renato Valer, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (03/01/2007) até o óbito do mesmo, em 02/08/2014. Requer também a condenação da autarquia ao pagamento de uma indenização por danos morais.
O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, alegando não haver comprovação de que o benefício era devido a partir da data da cessação.
A parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Requereu a designação de nova perícia.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade do segurado falecido, prova pericial e cerceamento de defesa
A presente demanda veicula pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores supostamente devidos ao filho da autora, que teve seu benefício cessado em 03/01/2007 (NB 515.392.451-0) até a data do seu falecimento (02/08/2014). Alega a autora que seu filho, após a cessação do benefício, permaneceu incapacitado até o seu falecimento. Além dos valores referentes ao benefício, postula a condenação da autarquia ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Determinou-se a realização de perícia indireta, tendo em vista que o segurado já se encontrava falecido. O laudo (evento 34, LAU1) concluiu que:
"[...] Renato Valer, filho com DN 28/02/1973, faleceu em 02 de agosto de 2014, por câncer nos ossos e tumor no cérebro. Usava drogas desde os 12 anos inicialmente com cola, álcool, maconha, cocaína, crack; não parava em empregos, tentavam pagar contribuições ao INSS como autônomo, mas não conseguiram auxilio doença. Há cinco ou seis anos o doente ficou sabendo ter HIV. Roubou coisas da mãe. Teve várias internações em comunidades terapêuticas, no Hospital Espirita(fugiu), HCPA ( 2011 - micobacteriose), ISCMPA - CID C85.1 16/07/14. Biopsias em 2011 - micobacteriose. [...]"
Analisando o laudo pericial, infere-se que o mesmo não concluiu que o demandante estava incapacitado desde 2007, quando da cessação do benefício.
Até porque se trata de uma perícia indireta, feita com base no relato da autora (mãe do demandante) e documentos por ela juntados.
O filho da autora faleceu decorrente de neoplasia óssea e outras comorbidades. Era portador do vírus HIV. Entretanto, a concessão do auxílio-doença foi em razões de ordem psiquiátrica (transtorno decorrente do uso de múltiplas drogas) - na época do auxílio-doença, o filho da autora sequer era portador do vírus HIV (ou, se era, não tinha ciência). Isso porque ela referiu ao perito que descobriu que o filho era portador do vírus HIV há cinco ou seis anos atrás.
Frise-se que os documentos juntados todos são próximos ao falecimento de Renato, filho da autora. Não haveria, com base no que foi juntado aos autos e mostrado ao perito, como concluir que a incapacidade estendeu-se de 2007 a 2014. Está-se falando de um interregno de sete anos, e de um quadro clínico que não existia em 2007 (naquela época, aparentemente, só havia transtornos de ordem psiquiátrica).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Não vislumbro cerceamento de defesa, uma vez que seria muito difícil outro perito concluir diferentemente, considerando a prova documental coletada no feito que embasou a perícia indireta.
Diante disso, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tanto no que tange às parcelas do benefício por incapacidade quanto à indenização por dano moral. Rejeito, pois, a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de realização de nova perícia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607675v3 e, se solicitado, do código CRC DCA04A09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 29/11/2016 17:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003715-02.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50037150220144047121
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELMA GUEDIN VALER |
ADVOGADO | : | CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725350v1 e, se solicitado, do código CRC 3BE8107E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/11/2016 19:14 |
