D.E. Publicado em 04/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011787-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LEANE DA SILVA STEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Giana Roso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
7. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454353v13 e, se solicitado, do código CRC 89BC16E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011787-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | LEANE DA SILVA STEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Giana Roso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando, inclusive, em sede de tutela antecipada, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença (fls. 163 a 165) que julgou improcedentes os pedidos declinados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no valor de 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões (fls. 168 a 173), sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados, por se encontrar incapaz para exercer atividade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 181/182).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Foram realizados 02 laudos periciais, com Ortopedista/Traumatologista em 28/04/2016 (fl. 59), e outro com Pneumologista ( fl. 105), por peritos de confiança do juízo.
No primeiro laudo, o médico sugeriu avaliação com Psiquiatra e Pneumologista.
O laudo pneumológico descreveu o seguinte:
- enfermidade: doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) por tabagismo.
- exames/laudos apresentados
- idade na data do laudo: 46 anos;
- profissão: agricultora;
- não há incapacidade, a moléstia está controlada, pois está sendo tratada clinicamente.
O laudo técnico apresenta conclusão nas seguintes letras:
Não há contraindicação para sua atividade laborativa a doença está bem controlada com a medicação, conforme demonstra a espirometria.
Quanto à depressão alegada, tenho como despicienda a elaboração de laudo psiquiátrico, pois a demandante realiza tratamento com médico especialista em psiquiatria, Dr. Vilson Antonio Riffer Filho - CRN/RS 16.335, desde 31/08/2011 (atestados, fl. 17, fl. 65- sem data, fl. 72 -12/06/2013; fl. 88-11/06/2014).
Na fl. 121 juntou atestado de clínico geral, dando conta de internação na unidade de saúde mental entre 02/12/2015 a 18/12/2015, sem documentação hospitalar.
Trouxe ao feito novos atestados de médico psiquiatra; à fl. 131- 17/02/2016; fl. 134 - 11/06/2014 e 21/05/2015; fl. 137 - ano ilegível; fl. 138 - 12/06/2013.
Observo que em nenhum dos atestados psiquiátricos juntados pela requerente o profissional declara incapacidade da mesma, mas que é portadora de depressão - CID- 10: F33 (depressão recorrente) e F41 - (outros transtornos ansiosos) e faz uso contínuo de remédios - dados do último atestado - 17/02/2016- fls. 132 .
Trouxe ainda a parte autora resultado de exame radiológico (fls. 152 - 11/08/2015), concluindo:
Tórax :
Enfisema pulmonar difuso, grau inicial
[...]
Volume cardíaco e circulação pulmonar dentro dos limites da normalidade para a faixa etária.
[...]
Obs:
Incipiente processo degenerativo do segmento toráccio da coluna.
(grifei)
Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante ao benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus de sucumbência
Deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Não há razão, entretanto, para majorar a referida verba, pois já foi estipulada ao máximo legal, 20% do valor da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011787-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057632620118210134
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LEANE DA SILVA STEIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Giana Roso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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