APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004497-83.2016.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MAURI CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, indevida é a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004497-83.2016.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MAURI CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (06/04/2017) que julgou improcedente ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que não apresenta condições de desempenhar suas atividades habituais de lavrador em razão dos males ortopédicos que o acometem (síndrome do manguito rotador e cervicalgia), consoante demonstrado pelos exames médicos e atestados juntados aos autos, aduzindo que o perito judicial equivocou-se em suas conclusões.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
O autor, qualificado lavrador, alega estar incapacitado para o trabalho em decorrência de síndrome do manguito rotador e de cervicalgia.
Tratando-se de concessão de benefício por incapacidade a solução da controvérsia passa, via de regra, pela produção de prova pericial. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
No laudo pericial judicial realizado em 17/11/2016 o perito assim se manifestou (eventos 25 e 26):
Motivo alegado da incapacidade: Problema na coluna e no braço esquerdo
Histórico da doença atual: O Examinado descreveu que é portador de dor na coluna e no braço esquerdo, desde 2001, sem motivo aparente.
Sobre o tratamento que está realizando atualmente, negou. Afirmou que faz uso de medicamentos, quando tem dores.
Ainda, sobre o tratamento que já realizou, disse que fez 200 sessões de fisioterapias, sendo a última há 2 anos. Negou que tenha realizado outros tratamentos.
Negou que esteja aguardando vaga para realização de consulta, exame ou outro tratamento.
Disse que desde 2001, está impedido de exercer sua atividade remunerada, em razão do seu quadro.
Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Lavrador em área rural própria (4.000 m²) e que no exercício do seu labor planta e colhe alface, repolho, beterraba, pepino, para venda para Prefeitura municipal e particulares. Comprou as terras há 6 anos. Disse que tem ajuda da Esposa e Irmão.
No seu histórico profissiográfico, lembrou que já trabalhou como Motorista de carreta, Servente de Pedreiro, Auxiliar de produção.
Negou que tenha exercido outra atividade remunerada.
Quando questionado sobre outras doenças, negou.
Negou diabetes ou hipertensão arterial.
Exames físicos e complementares: Na sua biometria verificou-se estatura de 1.76 m e peso de 72 kg, com 23,24 Kg/m2 de Índice de Massa Corporal (IMC), classificado como "peso ideal" segundo os critérios da Organização Mundial de Saúde (O.M.S).
Mãos calejadas, com sujeiras crônicas e pequenos ferimentos típicos do labor recente.
Dextro.
Os cuidados pessoais básicos, com unhas limpas, cabelos aparados, vestimenta apropriada, estado geral, é preservado.
Apresentava movimentos corporais harmônicos (ao pegar algum documento, ao mostrar alguma coisa).
Movimentação normal dos ombros.
No exame do ombro, as manobras para manguito rotador foram negativas (teste de Hawkins, Yokun, Jobe, Patte e Lift off) e do tendão do Bíceps (Yergason).
No punho, as manobras de Thinel e Phalen foram negativas, que visam investigar a existência de compressão do nervo Mediano ao nível do Túnel do Carpo.
Na observação do trofismo muscular dos membros superiores e inferiores, notou-se dentro dos padrões da normalidade e simétricos.
Subiu e desceu da mesa de exames com agilidade e movimentos articulares combinados adequados.
Não há restrição dos movimentos articulares corporais.
Deambulação normal e foi capaz de permanecer na ponta dos pés e sobre os calcanhares e bordas dos pés.
Coluna vertebral com curvaturas fisiológicas normais, sem sinais de cicatrizes locais.
Alegou dor a palpação da região lombar, mas sem correspondência semiológica ortopédica para este examinador e sem evidências de contraturas musculares locais.
Força muscular, sensibilidade e reflexos de membros inferiores, preservados.
Os movimentos da lateralidade, rotação e flexo-extensão estavam dentro da normalidade.
Verificou-se ainda que a manobra de Lassegue foi negativa bilateral, que tem o objetivo de detecção da presença de radiculopatias ou compressão de raízes nervosas no segmento lombossacral da coluna vertebral.
Os demais dados de exame físicos não apresentaram alterações dignas de nota.
Visualizou-se nos autos via E-proc:
-Laudo de RNM de Ombro Esquerdo de 15/10/2015, que diagnosticou: "(...) Tendinopatia do supraespinhal sem rotura. (...).".
-Laudo de Raio-X de 28/01/2013 de Coluna Lombar, que mostrou: "(...) Discreta redução do espaço discal L5-S1." e de Coluna Cervical, que mostrou: "(...) Espaços discais preservados. (...).".
Trouxe-se no ato pericial:
-Cópia de Carteira de Habilitação Categoria "E", com data de emissão em 29/02/2016, anexo 1 do presente laudo pericial.
-Laudo de RNM de Ombro de 15/02/2006, que concluiu: "(...) Tendinopatia em grau leve, do componente anterior do infra-espinhoso. (...).", anexo 2 do presente laudo pericial.
Diagnóstico/CID:
- Dor lombar baixa (M545)
- Síndrome do manguito rotador (M751)
Justificativa/conclusão: Examinado de 50 anos, com escolaridade de 1ª série do 1º grau.
Como atividade remunerada, descreveu que trabalha como Lavrador em área rural própria (4.000 m²) e que no exercício do seu labor planta e colhe alface, repolho, beterraba, pepino, para venda para Prefeitura municipal e particulares. Comprou as terras há 6 anos. Disse que tem ajuda da Esposa e Irmão.
O entendimento foi que o Examinado apresentou a doença alegada, atualmente está assintomática, pois, não se verificou qualquer alteração semiológica no exame físico, com trofismo muscular normal, podendo retornar ao trabalho habitual atual de Lavrador ou mesmo aqueles que já exerceu anteriormente de Motorista de Carreta (renovado recentemente) ou Servente de pedreiro ou Auxiliar de produção.
O quadro clínico do autor encontra-se definido e estabilizado.
A perícia realizada avaliou e ponderou todas as provas documentais juntadas ao processo e apresentadas a este Legisperito (Atestados, Declarações Médicas, Exames Complementares), e no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos os documentos médicos considerados de maior relevância no item Documentos de Importância Médico Legal.
Ainda, ressalta-se que o Laudo Médico Pericial é o entendimento do Médico Perito baseado no exame pericial, conteúdo dos autos, literatura e conhecimento teórico e experiência prática da Medicina, podendo haver divergência de opinião entre diferentes Examinadores (judicial ou administrativo), ou em relação ao conteúdo dos atestados de médicos assistentes.
Data de Início da Doença: 15/02/2006
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
Vê-se que o expert foi taxativo ao afirmar que o autor não está incapacitado para suas atividades habituais de lavrador ou mesmo de motorista de carreta, que já desempenhou. O perito disse que levou em consideração todos os exames e atestados juntados pelo requerente mas, após minucioso exame clínico/ortopédico, inclusive com registro fotográfico dos vários movimentos e posições exigidos do examinando na perícia (evento 26), não encontrou sintomatologia incapacitante, assegurando que o quadro encontra-se assintomático e estabilizado.
Assim, as alegações da parte autora em apelação, sem suporte em outros elementos de prova, são insuficientes para invalidar as conclusões do expert, que, além de médico do trabalho, é especialista em ortopedia/traumatologia.
Por tais razões, deve ser confirmada a sentenbça que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004497-83.2016.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50044978320164047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MAURI CARNEIRO |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 732, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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