| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007870-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZINHA DA SILVA MADALOZ |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292814v10 e, se solicitado, do código CRC FF807D41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007870-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Terezinha Silva Madaloz, em 01-08-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (07-01-2009 - fl. 08).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 90/91, verso) publicada em 18-05-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 94/97), sustentando que a sentença contraria a prova dos autos, pois deixou de contemplar a existência de doença degenerativa da coluna vertebral e a sua impossibilidade de continuar exercendo a atividade habitual de agricultora. Afirma que não pode exercer atividades que demandem esforço físico, sob pena de agravamento do quadro clínico, e que o laudo pericial é contraditório, pois a dor é fator impeditivo do exercício laboral. Declara que o atestado expedido por especialista em traumatologia atesta que não possui condições clínicas de exercer a atividade laboral por tempo indeterminado, e que restou comprovada a sua incapacidade funcional e permanente, fazendo jus ao beneficio pleiteado.
Sem contrarrazões (fls. 97, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, especialista em Ortopedia (fls. 62/67, 74/74, verso, 81/82), em 03-07-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, agricultora, que conta hoje com 58 anos de idade e apresenta doença degenerativa da coluna vertebral (CID M50), não está incapaz para o trabalho.
De acordo com o expert:
"Não existe invalidez, incapacidade ou limitação funcional ao trabalho."
(...)
"A degeneração da coluna não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que faz parte do processo de envelhecimento. Todas as pessoas, mesmo as que nunca tiveram nenhum problema espinhal, apresentam sinais de degeneração. De fato, as alterações degenerativas começam a aparecer bem mais cedo, praticamente no início da idade adulta.
A degeneração é, na verdade, o nome dado ao processo de desgaste das estruturas, principalmente das juntas da coluna, que são o disco intervertebral e as articulações facetarias. O grau de desgaste varia muito, podendo ser desde alterações iniciais, leves, como uma perda de hidratação de disco, até grandes alterações, como uma artrose pronunciada das articulações facetarias.
A maioria das pessoas sente alguma dor ou desconforto relacionado a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas. Porém, alguns indivíduos apresentam quadros degenerativos mais graves, marcados por dores significativas, incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, ou mesmo aparecimento de deformidades da coluna. Nestes casos, existe o que é chamado de degeneração sintomática, que pode necessitar algum tipo de tratamento específico."
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito, tendo em vista que a autora juntou aos autos apenas dois laudos de exames de imagem (fls. 21/22), e um atestado médico (fl. 20), que além de ter sido emitido por médico particular, não é contemporâneo ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo. Aponte-se, ademais, que o mencionado atestado médico, ao contrário do que afirma a ora recorrente, não atesta incapacidade por tempo indeterminado.
Apelo da parte autora não provido no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em R$ 880,00, e suspendeu a sua exigibilidade em razão da AJG deferida.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 880,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007870-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020171420138210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA DA SILVA MADALOZ |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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