APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015514-50.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BELONI DOS SANTOS FOGT |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
: | Janaína Detânico | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313760v34 e, se solicitado, do código CRC 65063554. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015514-50.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BELONI DOS SANTOS FOGT |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
: | Janaína Detânico | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BELONI DOS SANTOS FOGT, em 22/10/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 14/04/2016 (evento 20).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 22).
A magistrada de origem, em sentença (evento 46) publicada em 01/09/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (evento 52), sustentando que: (a) faz jus a benefício por incapacidade, porquanto está acometida por diversos problemas oftalmológicos, tendo sido reconhecida pela autarquia a sua incapacidade, sendo-lhe negado o benefício por falta de carência, e (b) deve ser realizada nova perícia, com profissional diverso, ante a divergência entre o entendimento do expert e os documentos médicos juntados aos autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Wilson Sérgio Ferre Mackert, especialista em oftalmologia (eventos 20 e 36), em 14/04/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: "Miopia degenerativa";
b- incapacidade: inexistente, "não há incapacidade laborativa do ponto de vista oftalmológico", acrescentando o expert, em laudo complementar, que "o resultado obtido em meu exame pericial foi seguindo técnica adequada, sendo o resultado descrito no laudo pericial absolutamente inquestionável";
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e - início da incapacidade: prejudicado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, além de serem emitidos por médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
No que tange ao pedido da demandante de realização de nova perícia, com outro médico especialista, cumpre referir que o laudo produzido foi bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Confira-se:
1. Queira o Sr. Perito esclarecer a discrepância existente entre os exames realizados pelo médico assistente e aqueles concretizados no ato da perícia.
R:O exame de refração é basicamente realizado da seguinte maneira: o paciente é examinado pelo autor-refrator que faz uma leitura automatizada e bastante aproximada do grau de refração do olho do mesmo, ou seja, dá uma idéia dos graus de óculos que o paciente possui. Após isso é feito um exame no refrator manual, onde se apresentam as lentes para o paciente, comparando-as e o paciente então escolhe o grau que lhe permite uma melhor visão. Portanto o exame tem uma parte objetiva (o autorefrator, ou seja, depende do equipamento do médico) e uma subjetiva (depende da técnica do médico e da colaboração do paciente). Diante disso pode-se chegar a resultados diferentes de um exame a outro, pois existem estas variáveis, mesmo que cada um tenha-se valido de técnicas corretas para sua realização. Neste caso observam-se resultados diferentes, principalmente no que diz respeito ao grau do olho esquerdo entre o descrito no laudo do médico assistente e o obtido no exame pericial. O que posso assegurar, sem sombra de dúvida, é que o resultado obtido em meu exame pericial foi seguindo técnica adequada, sendo o resultado descrito no laudo pericial absolutamente inquestionável.
2. Favor informar quanto à possibilidade de ter havido uma melhora no quadro, considerando o tempo transcorrido entre o último exame realizado (2014) e a data da realização da perícia. Favor justificar.
R: Quanto ao olho esquerdo, pela diminuição relevante do grau de astigmatismo entre os exames do laudo do médico assistente e do exame pericial até poderia se considerar hipoteticamente uma redução de uma ectasia corneana (porém isto só aconteceria espontaneamente se houvesse uma hidropsia corneana e isso deixaria uma cicatriz na córnea, algo que não foi notado no exame físico pericial, ou se tivesse a autora sido submetida a algum tipo de cirurgia, mas não foi também referido por ela). Quanto ao olho direito, não houve melhora do quadro, na verdade houve apenas um ajuste do grau (aumento da miopia, ou seja, até piora do grau, e redução do astigmatismo) em relação ao do exame do médico assistente para que a autora obtivesse uma expressiva melhora da acuidade visual.
3. Sendo verificada a possibilidade de melhora com o tempo, favor informar até que data, aproximadamente, o problema era considerada mais grave e se nesta época a autora seria considerada apta ao trabalho.
R: Infelizmente não é possível estabelecer com segurança se houve melhora do quadro, pois não há evidências físicas disso, portanto não posso responder adequadamente esta pergunta. Ainda acredito na hipótese mais plausível de que a acuidade visual final melhorada obtida no exame pericial nada mais foi do que reflexo de um exame realizado com uma refração mais adequada do que a realizada em outro momento pelo médico assistente. O fato de vários laudos apontarem o mesmo resultado, até me leva a pensar de modo diferente, pois numa patologia que possui uma tendência a mudanças tão radicais e progressivas nos seus graus refracionais, me espanta ver laudos com tanta diferença de tempo apresentarem exatamente a mesmo resultado, eu diria, até parecerem cópias exatas um do outro, inclusive no que diz respeito à queixa principal da paciente quando se refere "dificuldade de exercer sua atividade laborativa". Não que seja este o caso, mas inclusive já presenciei casos de pacientes que, no intuito de obterem laudos que pudessem lhe beneficiar omitirem a sua real visão ao exame de refração, ludibriando o médico assistente, o que mais uma vez reforça a subjetividade do exame refracional citada em quesito anterior.
Respondendo ao item 2 do juízo: Não acredito em melhora do quadro (apenas uma observação: o laudo de 15/05/2014 juntado no evento 19 é basicamente uma cópia do laudo de 16/02/2011 ???) e sim, a aparelhagem ou método ou até mesmo a subjetividade do paciente pode ter interferido no resultado anterior. (grifei)
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade, tendo em vista que não se pode conceder benefício sem que presentes os requisitos legais.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4ºdo novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente. Majorados honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015514-50.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50155145020154047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | BELONI DOS SANTOS FOGT |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
: | Janaína Detânico | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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