| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012939-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012939-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA DE CAMARGO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Nilza Maria da Silva Camargo, em 16/01/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da data da cessação (17/02/2011 - fl. 24).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 01/08/2016 (fls. 75/76, verso), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais foram fixados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apela sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que restou comprovada nos autos a sua incapacidade. Aduz que sempre desempenhou atividades de natureza pesada, o que a impossibilita de realizar o tratamento adequado, e que faz jus aos benefícios pleiteados, a contar do indeferimento na via administrativa (fls. 82/90).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 90, verso).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Eduardo Zaniol Migon, especialista em Ortopedia (fls. 64/66), em 26/08/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui, que a autora, auxiliar de cozinha, que conta hoje com 52 anos de idade, não apresenta incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito:
"Os ombros não apresentam sinais de atrofia ou de deformidades. Não há redução da força muscular do manguito rotador. A amplitude de movimento está preservada. Não há sinais de atrofia da musculatura peri-escapular. Há cicatriz cirúrgica consolidada na face anterior (06 cm) do ombro direito.
Cotovelos apresentam amplitude de movimento e tônus muscular normais, e não há atrofias, aumento de volume ou cicatrizes cirúrgicas. A força muscular dos cotovelos está preservada. Não há sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. Os testes de Cozen e Mill encontram-se ausentes.
Punhos apresentam amplitude de movimento e tônus muscular normais, e não há atrofias, aumento de volume ou cicatrizes cirúrgicas. A força muscular dos punhos está preservada. Não há sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. A força e a mobilidade dos dedos das mãos estão normais. Os testes de Tinel, Durkan e Phalen não estão presentes. Não há sinais de atrofia tênar."
(...)
"A periciada trabalhava como auxiliar de cozinha. Apresenta histórico de síndrome do manguito rotador do ombro direito (Cid: M 75.1) diagnosticada inicialmente em 2010. Tal lesão foi motivo de tratamento cirúrgico e de fisioterapia motora complementar.
No momento, tal doença está consolidada. Desde o ponto de vista ortopédico, a periciada se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais. Não há incapacidade para o trabalho, tampouco redução da sua capacidade laboral." (Grifei)
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, cabe destacar que os das fls. 32, 34 e 35 não atestam incapacidade para o trabalho, e o da fl. 33, datado de 10/01/2011, apenas menciona a necessidade de repouso por 15 dias, não tendo o condão de infirmar o laudo médico pericial.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §8º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 800,00.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (fl. 39).
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados honorários de sucumbência, cuja exigibilidade continua suspensa, na forma da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012939-77.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068324820128210073
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NILZA MARIA DA SILVA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Karina Weber Cardozo e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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