
Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)
ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em 05/06/2018, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 15/08/2018, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado de origem, em sentença proferida em 30/07/2019 (evento 69, SENT1), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apelou (evento 73, APELAÇÃO1), sustentando que a sentença deve ser reformada, porquanto o laudo pericial que a sustenta contradiz o restante do conjunto probatório, tanto os documentos anexos à inicial, quanto os documentos posteriores ao ajuizamento da ação, os quais comprovam a continuidade da doença. Alega que faz jus ao benefício por incapacidade, pois é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), outros Transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), Convalescença (CID Z54) e Lumbago com ciática (CID M54.4) que o impede de exercer seu labor como vendedor. Requer a anulação da sentença com determinação de reabertura da instrução e realização de novo exame médico-pericial na especialidade de ortopedia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar
O exame dos autos revela que a perícia médica foi realizada por profissional especialista na patologia alegada pela segurada (ortopedia e traumatologia), e o laudo apresentado pela expert respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes (evento 33, LAUDO1). Foi realizado acurado exame da condição de saúde da parte autora, com base em anamnese e nos documentos por ela apresentados, inclusive reproduzidos no corpo do laudo pericial.
Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Assim, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade, tampouco em realização de nova perícia com nomeação de outro perito judicial.
Afasto a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.
Mérito
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor tem 56 anos, sua profissão é vendedor e possui curso superior em gestão de marketing. Alega padecer de moléstias ortopédicas que o incapacitam para o trabalho e para as atividades habituais.
Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Ricardo Lopes (evento 33, LAUDO1, evento 51, LAUDO1), especialista em ortopedia e traumatologia, em 16/07/2018, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: discopatia lombar (CID M47.8);
b - incapacidade: inexistente, tendo o perito consignado em resposta aos quesitos, que não há incapacidade, pois as atividades do autor não necessitam esforços acentuados.
Destaco que consta do laudo pericial que o autor caminha sem claudicação e não apresenta contratura paravertebral lombar. Ao exame físico foi constatado que a massa muscular dos membros superiores e inferiores estava preservada, a sensibilidade estava mantida, e a manobra de laségue era negativa.
O perito consignou que o autor não deve praticar atividade esportiva de alto impacto, porém não está incapacitado para as atividades laborais, as quais não exigem esforço físico excessivo.
Em resposta aos quesitos complementares (ev. 51, LAUDO 1), foi esclarecido que o autor não apresenta as doenças com os CIDs Z54.O (convalescença após cirurgia), M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M 51.8 (outros transtornos especificados de discos intervertebrais) e M 54.4 (lumbago com ciática).
Respondeu, ainda, o perito que não há quadro álgico crônico ou componente doloroso que impeça o autor de trabalhar, sendo desnecessária a utilização de medicamentos injetáveis, podendo o autor, inclusive, permanecer períodos longos na mesma posição.
Em que pese o autor tenha juntado à inicial documentos médicos referindo que apresenta transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais que o impedem de trabalhar (ev.1, ATESTMED13), esta informação não foi confirmada pela perícia judicial.
Outrossim, a documentação apresentada pela parte autora é em sua maioria referente à época da cirurgia de descompressão e artrodese lombar, realizada em 2013, para patologia degenerativa de coluna lombar associada à protusão discal (ev. 1, ATESTMED22 a RECEIT34), sendo por óbvio sua necessidade no afastamento das atividades, em decorrência da recuperação do procedimento que fora submetido.
Contudo, o autor já esteve em gozo de benefício auxílio-doença no intervalo de 14/03/2013 a 14/03/2018, sendo constatado pela perícia que atualmente não há quadro incapacitante após a realização da cirurgia mencionada, especialmente se considerada a atividade laboral desenvolvida, a qual não exige esforço físico excessivo.
Portanto, a documentação mencionada pelo autor não resta comprobatória à necessidade de restabelecimento do benefício, sendo possível o exercício das atividades habituais de vendedor ou até mesmo, considerando o nível de formação superior do autor, o desempenho de outras funções.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, deve ser mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Desprovido o recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Majorados os honorários advocatícios pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487725v28 e do código CRC 2b6549cc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
De acordo com a Exma. Relatora no que tange à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Peço vênia para divergir quanto ao mérito.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo a análise da incapacidade laborativa.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por ortopedista em 16-07-18, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E33 e E51):
O autor refere que trabalhou por ultimo como vendedor de esquadrias e aberturas em construção civíl por cerca de sete meses efetuando atividades em vendas externas. Antes laborou como supervisor de venda de rações em varias empresas e tambem vendia veiculos. Parou sua ultima atividade em março de 2013 devido a cirurgia de coluna lombar.
Fez artrodese e depois fisioterapia. Hoje refere que trata eventualmente com analgésicos.
Estudou até curso superior gestão de marketing. Tem carteira de habilitação, mas não trouxe.
Exame físico:
- Devidamente vestido, massa muscular dos membros superiores e inferiores preservados, sensibilidade mantida, caminha sem claudicação, manobra de laségue negativa, sem contratura paravertebral lombar, cicatriz dorsal longitudinal de cerca de quinze cm.
Trouxe:
- RNM da coluna lombar de 12/11/2012: presença de hernia discal L4-L5 e L5- VT.
- RNM da coluna lombar de 28/02/2018: Artrodese L2-L3.
Referente aos quesitos do evento 22:
1- Discopatia lombar.
2- M478
3- Não deve praticar atividade esportivas de alto impacto.
4- Não para a atividade que exercia e descrita acima.
5- Não há incapacidade.
6- Analgesicos simples.
7- Qualquer medicação pode ter efeitos colaterais.
8- De maneira lenta com a idade.
9- As atividades do autor não necessitam esforços acentuados.
(...)
c- Não há incapacidade.
(...).
1 – A discopatia lombar (CID M 47.8) referida no laudo possui caráter degenerativo?
2 – Além da discopatia referida no laudo, o autor é portador de atrofia da musculatura paravertebral posterior; abaulamento discal posterior em L5-L6; alterações degenerativas facetárias em L5-L6-S1; transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia; lumbago com ciática; espondilose osteofitária difusa; artrose das articulações apofisárias inferiores; outros transtornos especificados de discos intervertebrais; proliferação osteofitária difusa e espina bífida em S1?
3 – O autor possui as doenças com os CIDs Z 54.O, M 51.1, M 51.8 e M 54.4, conforme constam nos exames médicos juntados na inicial?
4 – O autor possui quadro álgico crônico?
5 – O autor é portador de componente doloroso importante na região lombar e membro inferior esquerdo, que o impede de efetuar qualquer atividade física e o trabalho?
6 – O autor, quando do agravamento da dor, necessita fazer uso de medicamentos injetáveis (cloridrato de tramadol ou algum outro)?
7 – O autor pode permanecer longos períodos na mesma posição?
1- Sim.
2- Não, conforme descrito na anamnese efetuada no laudo.
3- Não.
4- Não.
5- Não.
6- Não.
7- Sim.
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E12, E56, E67):
a) idade: 56 anos (nascimento em 25-03-63);
b) profissão: trabalhou como empregado/supervisor de vendas/vendedor externo entre 1997 e 01/14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 14-03-13 a 14-03-18 (restabelecimento judicial transitado em julgado em 2015); ajuizou a ação em 05-06-18, postulando AD/AI desde a cessação (15-03-18);
d) atestado médico de 02-05-18 onde consta CID M51.1, CID M51.8. Com componente doloroso importante na região lombar e membro inferior esquerdo que o impede de efetuar qualquer atividade física e o trabalho; encaminhamento ao fisioterapeuta por neurocirurgião de 04-04-18, solicitando auxílio no manejo de dor lombar crônica; laudo de cirurgião de coluna de 04-03-13, onde consta tto para patologia degenerativa avançada da coluna lombar associada a protusão discal e hérnia discal extrusa com compressão radicular/foraminal...Deve evitar esforços sobre a coluna e/ou permanecer longos períodos na mesma posição. Sem melhora com os TTo conservadores. Aguarda cirurgia de descompressão + artrodese para março de 2013. Sugiro afastamento por 180 dias para a adequada reabilitação. CID M51.1; atestado de cirurgião de coluna de 04-03-13, onde consta necessidade de afastamento de suas atividades a partir de 06-03-13, CID M51.1; laudo de cirurgião de coluna de 03-07-13, onde consta tto pós-op de descompressão + artrodese lombar... em fase de consolidação óssea da artrodese - enxertos ósseos não ósteo-integrados... Contra-indicados esforços sobre a coluna e/ou permanecer longos períodos na mesma posição. Sugiro afastamento por pelo menos mais 180 dias para a adequada reabilitação e ósteo-integração da artrodese. CID M51.1 + Z54.0; idem os de 06-09-13 e de 06-03-14; laudo de cirurgião de coluna de 10-12-13, onde consta pós-op de descompressão + artrodese lombar... em processo de consolidação da artrodese... Contra-indicados esforços sobre a coluna ou permanecer longos períodos na mesma posição. Sugiro afastamento por pelo menos mais 120 dias até a adequada reabilitação, recuperação e consolidação efetiva da artrodese. CID M51.1 + Z54.0; atestado médico de 2013, solicitando dispensa por 7 dias de suas atividades profissionais por CID M54.4; atestado médico de 21-03-19, solicitando dispensa por 03 (três) meses... das atividades laborais por... CID Z98.1 com dor por vezes nível 7, câimbras (CID G95.2) para se submeter a fisioterapia, repouso... impossibilitado pela dor de trabalhar atualmente;
e) receitas de 02-05-18, de 08-04-16, de 06-03-14, de 07-12-18, de 21-03-19; solicitação por neurocirurgião de 20 sessões de fisioterapia sem data; RM da coluna de 28-02-18 e de 04-02-16; TC da coluna de 19-10-16 e de 16-11-18; prontuário de cirurgia de 03/13; boletim de atendimento de 27-06-13; RX da coluna de 23-08-13, de 12-12-13; RX da coluna e bacia de 16-11-18; solicitação médica de 10 sessões de fisioterapia de 21-03-19;
f) laudo do INSS de 03-04-13, cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); idem os de 12-07-13, de 30-09-13, de 08-01-14, de 23-01-14 e de 14-03-18;
g) laudo judicial realizado em 25-05-14 em ação anterior, cuja conclusão foi de que: Há incapacidade do ponto de vista ortopédico. A situação considerada incapacitante foi a atrodese de coluna lombossacra. A incapacidade é multiprofissional, total e permanente para trabalhos braçais e para a atividade habitual de vendedor motorizado.
A ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que foi mantido pela Relatora. Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo quanto à concessão dos benefícios postulados.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Com efeito, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada para o labor de forma total e permanente, não tendo recuperado a sua capacidade laborativa quando da cessação administrativa de seu auxílio-doença em 14-03-18. A perícia judicial ortopédica concluiu que a parte autora padece de Discopatia lombar. 2- M47. Ocorre que o autor tem 56 anos e seu último vínculo empregatício foi como vendedor à domicílio, atividade que considero incompatível com sua enfermidade. Observe-se que o autor gozou de auxílio-doença concedido judicialmente entre 2013/2018 em razão da cirurgia de coluna que realizou em 2013 e o laudo judicial realizado na ação anterior concluiu, mesmo após a cirurgia, que: Há incapacidade do ponto de vista ortopédico. A situação considerada incapacitante foi a atrodese de coluna lombossacra. A incapacidade é multiprofissional, total e permanente para trabalhos braçais e para a atividade habitual de vendedor motorizado.
Assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (14-03-18) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento.
Desse modo, a sentença merece reforma nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001564332v11 e do código CRC afdfd755.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:23:59
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)
ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. prova pericial.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001487726v4 e do código CRC 760f85c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/3/2020, às 16:42:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019
Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)
ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 02/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 16/12/2019 10:20:03 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020
Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)
ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 339, disponibilizada no DE de 24/01/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-3-2020.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 11/02/2020 16:51:30 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/03/2020
Apelação Cível Nº 5002085-42.2018.4.04.7129/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ALOISIO SCHROER (AUTOR)
ADVOGADO: Silvana Carvalho Souza da Silva (OAB RS035105)
ADVOGADO: FRANÇOIS REGIS DA SILVA (OAB RS066124)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/03/2020, na sequência 295, disponibilizada no DE de 17/02/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E OSNI CARDOSO FILHO, A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 24/02/2020 11:42:39 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência em 27/02/2020 08:28:20 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da ilustre Relatora, acompanho a divergência, pois A PARTE AUTORA (vendedor de 60 anos) FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA (14-03-18) E À CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:25.