APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013221-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PEDRO MARCOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Leonardo da Cruz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade e/ou qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de improcedência.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309176v6 e, se solicitado, do código CRC A04BEC6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013221-93.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | PEDRO MARCOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Leonardo da Cruz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 13/07/2012.
A sentença, proferida em 08/11/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apela requerendo a prevalência da primeira perícia, que atestou a incapacidade laboral parcial e permanente, o que comprova o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Não sendo esse o entendimento, requer seja baixado os autos para a realização de nova perícia, por outro profissional, a fim de constatar a real condição do apelante.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A parte autora, trabalhador rural, 47 anos, busca a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 17/07/2012 (NB 552.284.998-0), alegando sequelas de fratura na tíbia e na fíbula.
A primeira perícia realizada nos autos, pelo Dr. Everson Luis Otta (evento 35), atesta que a autora possui fratura de diáfise de tíbia (S82.2) e fratura de fíbula (S82.4), o que causa uma incapacidade parcial e uma limitação residual, desde a data do acidente, em 2008. Em consulta à internet, segundo sit www.catalogo.med.br, o Sr. Perito é especialista em dermatologia.
O Juízo de 1º Grau designou nova perícia com outro profissional porquanto constatou ausência de precisão nas respostas aos quesitos formulados, uma vez que o sr. perito se contradisse ao afirmar que "apesar da incapacidade a parte autora pode exercer atividades que não necessitem de esforço físico como caminhadas ou corridas" ao mesmo tempo que "sua incapacidade o impossibilita de exercer sua profissão habitual de forma parcial".
O laudo pericial firmado na segunda perícia, pelo Dr. Júlio de Castro Neves, Ortopedista/Traumatologista (evento 50), após anamnese, exame físico e análise da documentação médica particular, concluiu pela aptidão para qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, sem restrições, nos seguintes termos:
Requerente sofreu fratura dos ossos da perna direita (tíbia e fíbula) CID- S82.2 Fratura da diáfise da tíbia em 03/12/2008 foi submetido a tratamento cirúrgico (osteossintese com haste bloqueada) para correção e fixação das fraturas, cirurgia com ótima resolução apresenta fratura totalmente consolidada e alinhada (sem desvios) apresenta -se sem atrofias, sem hipotonia e com boa mobilidade do tornozelo e joelho.
Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora a época (2010).
A parte autora não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar as conclusões da pericia médica do INSS a época (2010 e 2012).
Diante do exposto confiro ao requerente apto para o seu trabalho habitual a época (2010) e no momento atual.
Destaco, ainda, os seguintes esclarecimentos extraídos do corpo do laudo:
SISTEMA NEUROMUSCULAR (inspeção, palpação e percussão)
(...)
Inspeção- sem alterações significativas - sem claudicação sem encurtamentos ou deformidades do membro inferior direito cicatriz sem alterações significativas.
Palpação das estruturas osteo-articulares e musculares: forma, volume e posição- dentro dos limites da normalidade, sem presença de sinais de inflamação, rigidez, crepitação ou estalidos e sem alterações das massas musculares.
Observar: queixa de dor- refere dor em membro inferior direito (perna), sem rigidez pós-repouso, sem fraqueza muscular significativa em membro inferior direito, sem atrofias significativas, sem dificuldade para andar - marcha normal, sem tendência a quedas, sem febre, sem anorexia e ou perda de peso.
Movimentação das articulações: avaliar amplitude de movimentos- dentro dos limites da normalidade para os membros inferiores e superiores.
SISTEMA NEUROLÓGICO (inspeção)
Função motora: tônus muscular (hipotonia e hipertonia) normal, força muscular nos membros superiores (mão, reflexão do antebraço, "bicipital", elevação do braço e extensão do antebraço) -normal.
Força muscular dos membros inferiores (flexão da coxa, da perna e do pé; extensão da coxa, da perna e do pé) - dentro dos limites da normalidade sem alterações significativas.
Postura e motilidade: deambulação - dentro dos limites da normalidade, sem paresia, sem parestesia, sem hipotonia, sem hipertonia, sem paralisia.
Músculos: Eutrofia - nutrição e desenvolvimento perfeito e regular de todas as partes do organismo, dentro dos limites da normalidade.
Função do cerebelo: marcha, postura, coordenação estática e dinâmica - dentro dos limites da normalidade.
Funções sensitivas: sensibilidade dolorosa, tátil, térmica, vibratória e reflexos - dentro dos limites da normalidade.
Conclusão do exame físico:
O exame físico demonstrou mobilidade preservada dentro dos limites da normalidade das articulações dos membros superiores e inferiores. O periciado voluntariamente referiu dores à elevação do membro inferior esquerdo, por outro lado, não há atrofias musculares ou perda da força. Os testes e manobras realizados foram negativos. Não foi comprovada a atividade aguda da doença no exame clínico, nem limitação significativa da função dos membros superiores e membros inferiores. Não há atrofia musculares e a força e os movimentos estão preservados dentro dos limites da normalidade
Do cotejo dos laudos periciais, verifico que o segundo, realizado justamente em razão das lacunas e contradições apontadas pelo magistrado a quo em relação ao primeiro, foi melhor elaborado e respondido, atendendo aos critérios a que se presta a prova. Ademais, o expert designado para a segunda perícia possui formação em Ortopedia e Traumatologia, especialidade na área da moléstia referida pelo apelante.
Não bastasse isso, a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Por tais razões, não vejo motivo para a realização de uma terceira prova pericial.
Diante do contexto, fica integralmente mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309175v4 e, se solicitado, do código CRC C21B1769. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013221-93.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016921520138160145
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | PEDRO MARCOS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Rafael Leonardo da Cruz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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