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PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5025973-63.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:35

EMENTA: PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É indevido o auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora esteve temporariamente/permanentemente incapacitada para o trabalho. (TRF4, AC 5025973-63.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025973-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SILDA MILLER

ADVOGADO: José Ricardo Oppermann (OAB RS075506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento3-26) em face de sentença (evento 3-25) proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

III – Dispositivo.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SILDA MILLER DE LIMA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) do réu, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, verba arbitrada em R$937,00. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Três Passos, 28 de novembro de 2017.

1 Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2 Lei nº 8.213/91 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. De acordo com o § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. II. Não se justifica a realização de novo exame pericial em razão de serem desfavoráveis à parte autora as conclusões do profissional designado. III. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. V. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial e documentos juntados aos autos, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0011924-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 25/09/2017).

Em apelação, a parte autora sustenta a existência de incapacidade, sendo devido o beneficio de auxílio doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial (evento 3-15), realizada em 07/07/2015, por médico especializado em Neurologia, apurou que a parte autora, nascida em 21/05/1964, costureira autônoma (exerce atividade em sua casa), é portadora de obesidade severa, associado com depressão e posssivel distimia associada e vertigem. Quanto à epilepsia alegada, não restou confirmada por eletroencefalograma apresentado (evento 3-15, resposta ao quesito 01 da autora -pág. 37).

Observo também, respondendo ao quesito 06 da autora (evento 3-15, pag.36), o perito faz a seguinte declaração:

[...] não se observa incapacidade total para o serviço de costureira, profissão que vem exercendo habitualmente. As doses de ácido valpróico que usa são altas, não correlacionáveis com eletroencefalograma normal.

Ademais, em resposta ao queseito 06 do INSS (evento 3-15, pag. 37) reafirma:

Não há incapcidade para o trabalho de costureira e sim limitação para ficar muito tempo em pé, devido à instabildade de marcha, podendo exercer suas funçõs habituais sentada.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não se trata de incapacidade, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados inicialmente em R$ 937,00 ,vão majorados em 50%, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Custas pela autora.

Suspensa a exigibilidade da parte autora, em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

Sentença de improcedência mantida;

Honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001245121v6 e do código CRC 6e25cdf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:20


5025973-63.2018.4.04.9999
40001245121.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025973-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SILDA MILLER

ADVOGADO: José Ricardo Oppermann (OAB RS075506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. não demonstrada.

1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. É indevido o auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, quando os elementos probatórios não demonstram que a parte autora esteve temporariamente/permanentemente incapacitada para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001245122v3 e do código CRC 91faa1c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/8/2019, às 15:42:20


5025973-63.2018.4.04.9999
40001245122 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação Cível Nº 5025973-63.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARIA SILDA MILLER

ADVOGADO: José Ricardo Oppermann (OAB RS075506)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 433, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:34.

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