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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O autor não faz jus ao benefício, pois não constatada a persistência da incapacidade laborativa. 3. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. No caso, em que houve a recuperação da aptidão para o exercício da atividade habitual, descabida a imposição de reabilitação profissional. 4. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5014041-15.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014041-15.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CEZAR APARECIDO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (30/09/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 47 dos autos originários), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO à parte autora o benefício de gratuidade da justiça Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

A parte autora apela (evento 53). Alega que o auxílio-doença foi cessado indevidamente, sem que tivesse se submetido a reabilitação profissional. Aduz que o INSS entendeu que era caso de encaminhamento à reabilitação profissional, o que nunca foi concretizado. Entende que o benefício não poderia ter sido cessado antes de concluído o processo de reabilitação profissional. Aponta que, embora não tenha sido reconhecida a existência de incapacidade atual pelo perito judicial, afirma que é evidente que havia inaptidão pregressa, pois não tinha condições de exercer sua atividade habitual de motorista de transporte coletivo urbano, em razão de patologia psiquiátrica. Assim, pede o restabelecimento do auxílio-doença, até efetiva reabilitação profissional, ou até a data anterior à perícia médica judicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 12/10/1973, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença de 17/05/2013 a 30/06/2015, para se recuperar de fratura do pé, e de 05/04/2017 a 30/09/2018, por sofrer de transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (eventos 16 e 17).

A ação foi ajuizada em 16/03/2022.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e à necessidade de reabilitação profissional.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por psiquiatra, em 21/07/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 18):

- enfermidade (CID): F41.2 - transtorno misto ansioso e depressivo;

- incapacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 48 anos;

- profissão: motorista de ônibus urbano, até 2017;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

48 anos, união estável há 22 anos, 2 filhos (27 e 22 anos).
Mora com esposa e filhos.

Apresenta: CNH 2108128844. Emissão: 29/06/2020. Validade: 24/06/2024. Cat.: E, EAR.

Autor refere que se afastou em 2017, trabalhava em duas empresas, fazia até 12 horas de trabalho por dia no começo - sic. Refere que trabalhou 4 anos assim, foi ficando estressado, saiu de um empresa mas começou a ter problemas - sic. Refere que começou a brigar com passageiros, brigava com motoristas, uma vez abandonou um ônibus na rua por ter se irritado - sic. Refere ter passado por diversos assaltos, agressões, foi ficando desanimado, estressado - sic.
Refere ter buscado tratamento psiquiátrico ambulatorial na Clínica Acesso em março/2017, manteve por alguns meses.
Depois disso ficou mais alguns meses na Clinipam em 2019.
Atualmente refere ter reiniciado pela Unidade de Saúde, uso atual de Lítio 300mg/dia e Neozine 10 gotas a noite.
Refere que foi avaliado e encaminhado para reabilitação profissional, nunca foi chamado, chegou a voltar a trabalhar e foi demitido no primeiro dia mas acha que foi muito bom, não acredita ter condições de dirigir mais, não tem paciência, não sabe o que aconteceria - sic.
Refere que mora com esposa, auxiliar de produção, filhos também trabalham. Refere que se dorme bem acorda mais cedo, fica deitado assistindo televisão. Tentou trabalhar como ajudante de pedreiro mas tem problema no pé, artrose, não consegue ficar em pé muito tempo - sic. Não apresenta documentos referentes a tratamentos clínicos/ortopédicos.

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

EVENTO1-ATESTMED9:
Prontuário Médico:
- atendimentos em 25/07/2016, 21/03/2017, 07/07/2017.
- cita diagnósticos CID F43, F318.
- atendimento de 25/07/2016 cita queixas estresse, explosividade, alteração de sono. Relato de paciente associa a estressores como transito em excesso, assaltos na linha em que percorre. Ao exame de estado mental descrição descrição de hipotimia sem outros achados. Hipóteses de reação ao estresse, burnout. Afastamento de 07 dias, prescrição de Quetiapina 25mg.
- atendimento de 21/03/2017 cita queixas de insônia, irritabilidade, ansiedade. Cita procura de tratamento há 4 meses sem seguimento. Sem descrição de exame de estado mental. Cita afastamento. CID F318. Prescrição de Torval CR 600mg/dia e Zolpidem 10mg/dia.
- atendimento de 07/07/2017 cita que se mantém com Torval CR 600mg, sem uso de Zolpidem. Queixas de taquicardia e medo ao retornar ao trabalho, não deseja retornar ao trabalho como motorista. Cita CID F318. Aumento de Torval CR 900mg/dia. Rivotril 0,25mg se necessário. Sem descrição de exame de estado mental. Cita atestado para perícia.

EVENTO1-ATESTMED10:
Receita de 08/08/2019: Mirtazapina 15mg/dia.

Receita de 05/09/2019: Mirtazapina 15mg/dia.

Receita de 04/12/2019 (em duas vias): Mirtazapina 15mg/dia.

Receita de 18/06/2020 (em duas vias): Mirtazapina 15mg/dia.

AM de 18/06/2020: cita atendimento psiquiátrico nos meses 8,9 e 12 de 2019 devido a episódio depressivo moderado associado a questões de afastamento de trabalho e dificuldades financeiras. Cita melhora clínica com uso de Mirtazapina 15mg/dia.

EVENTO17-LAUDO1:
“HISTORICO: 1 PP-43 ANOS, 43 ANOS, EMPREGADO COMO MOTORISTA DE oNIBUS URBANO, ESCOLARIDADE DE 2 GRAU COMPLETO, DESTRO, BENEFICIO DESDE 21-03-2017 CID F 31.8- RETORNA PARA PERICIA COM RELATO DE TER RETORNADO AO TRABALHO , POReM, ENTROU EM PANICO AO ENTRAR NA EMPRESA, NaO CONSEGUIU TRABALHAR, RELATA MULTIPLOS ASSALTOS DURANTE O TRABALHO DE MOTORISTA DE ONIBUS, COM VARIAS AGRESSoES. RELATA QUE NAO VAI MAIS VOLTAR A TRABALHAR COMO MOTORISTA DE ONIBUS. ENCAMINHO PARA REABILITAcAo PROFISSIONAL.
________________________________________
EXAME FISICO: DESACOMPANHADO PARA A PERICIA LuCIDO, ORIENTADO, COERENTE, AUSeNCIA DE DEFICIT DE MEMoRIA TANTO PARA FATOS PASSADOS QUANTO PARA FATOS RECENTES E AUSeNCIA DE DEFICIT DE ATENcaO POReM, NERVOSO, AGITADO, VERBORREICO, VERBALIZA MEDO EXCESSIVO E QUE NaO TERa MAIS CAPACIDADE PARA DIRIGIR ONIBUS. CAMINHA COM DESENVLTURA PUPILAS ISOCoRICAS, FOTO-REAGENTES, AUSeNCIA DE ICTERICIA BOM ESTADO GERAL, PELE E MUCOSAS NORMOCORADAS MOBILIZA PESCOcO/OMBROS, MEMBROS SUPERIORES COM FACILIDADE, MANIPULA OBJETOS COM FACILIDADE,
________________________________________
CONSIDERACOES: 1 PP-43 ANOS, 43 ANOS, EMPREGADO COMO MOTORISTA DE oNIBUS URBANO, ESCOLARIDADE DE 2 GRAU COMPLETO, DESTRO, BENEFICIO DESDE 21-03-2017 CID F 31.8- RETORNA PARA PERICIA COM RELATO DE TER RETORNADO AO TRABALHO , POReM, ENTROU EM PANICO AO ENTRAR NA EMPRESA, NaO CONSEGUIU TRABALHAR, RELATA MULTIPLOS ASSALTOS DURANTE O TRABALHO DE MOTORISTA DE ONIBUS, COM VARIAS AGRESSoES. RELATA QUE NAO VAI MAIS VOLTAR A TRABALHAR COMO MOTORISTA DE ONIBUS. ENCAMINHO PARA REABILITAcAo PROFISSIONAL.
________________________________________
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.”

O exame mental restou assim descrito:

Higienizado e adequadamente vestido.
Orientado auto e alopsiquicamente;
Atenção preservada;
Humor hipotímico; afeto hipomodular.
Pensamento com fluxo normal, conexo e lógico;
Volição preservada;
Ausência de sinais compatíveis com alterações senso-perceptivas (ausência de alucinações à avaliação);
Ausência de sinais compatíveis com a presença de sintomas psicóticos atuais;
Juízo crítico preservado.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de autor com quadro compatível com diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. Histórico de queixas a partir de 2017 de forma associada a estressores em ambiente laboral conforme relata o autor. Comprova realização de atendimentos esparsos ao longo dos anos com prescrição de medicações antidepressivas, não preenche critérios para Transtorno Afetivo Bipolar, não comprova realização de tratamentos intensivos apesar de referir queixas persistentes. Apresenta atualmente relato com queixas inespecíficas, sem achados ao exame de estado mental que sejam compatíveis com doença atualmente grave ou incapacitante. O exame pericial mostra que há preservação do pragmatismo pessoal, da volição, das funções cognitivas, da psicomotricidade e do juízo crítico. Logo, não se caracteriza a presença de incapacidade laboral no momento atual ou desde a DCB.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

Não há elementos nos autos indicando que o autor está incapaz para o trabalho, ou que permaneceu incapaz, após a DCB do auxílio-doença, em 09/2018.

Os parcos documentos médicos juntados aos autos com data posterior à DCB apenas comprovam que o autor faz uso de medicamentos para controle dos sintomas de depressão (evento 01, ATESTMED10).

Não há registros de internação ou laudos de avaliação mental comprovando agudização dos sintomas, e tampouco recomendação médica de afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias.

Portanto, considerando que a doença psiquiátrica está controlada, não faz jus ao restabelecimento do benefício.

No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Assim, a cessação do benefício de auxílio-doença não pode ficar atrelada apenas ao resultado da reabilitação.

Inclusive, ressalto que o insucesso dela também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho.

Diante disso, não razão assiste ao recorrente no ponto para que a cessação do benefício por incapacidade temporária seja limitada apenas às hipóteses de efetiva reabilitação profissional, pois restou evidenciado nos autos que esta decorreu da melhora do quadro de saúde.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496067v3 e do código CRC a84728b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:29


5014041-15.2022.4.04.7000
40004496067.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014041-15.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CEZAR APARECIDO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. incapacidade não demonstrada. reabilitação profissional. imposição. descabimento. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O autor não faz jus ao benefício, pois não constatada a persistência da incapacidade laborativa.

3. A cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. No caso, em que houve a recuperação da aptidão para o exercício da atividade habitual, descabida a imposição de reabilitação profissional.

4. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004496068v3 e do código CRC 7b790eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:49:29


5014041-15.2022.4.04.7000
40004496068 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5014041-15.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CEZAR APARECIDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO RECHE DOS REIS (OAB PR034744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

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