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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO REABILITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO REABILITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha constatado a incapacidade para a atividade de motorista, pode exercer atividades mais leves, de natureza administrativa. O autor não faz jus ao benefício, pois foi reabilitado para funções mais leves (diretor de obras, empresário, vereador). Improcedência mantida. 3. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5014351-45.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014351-45.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR STEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (30/06/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 119), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do réu, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o tempo de sua tramitação, a natureza da causa e a quantidade de peças elaboradas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa tal exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita já deferido.

A parte autora apela (evento 123). Sustenta que a perícia judicial comprova a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de motorista em razão de graves doenças ortopédicas. Destaca que o fato de ter sido eleito vereador não afasta a inaptidão laborativa. Ao final, pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 28/01/1977, atualmente com 47 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 01/05/2012 a 24/05/2012, para se recuperar de cirurgia de redução do estômago, de 10/06/2013 a 04/10/2013, para se recuperar de cirurgia de colicistite e pancreatite biliar, e de 02/02/2019 a 02/07/2019, em virtude de dor articular (evento 54, OUT3 e OUT4).

A presente ação foi ajuizada em 15/07/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 17/09/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 56):

- enfermidades: doença degenerativa lombar, artrose de quadril direito e artrose de joelhos;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade: "Não há como prever a data de incapacidade mas as queixas iniciaram há cerca de 3 anos conforme relato do periciado porém nos autos e durante a perícia foram apresentados exames do ano de 2019.";

- idade na data do exame: 43 anos;

- profissão: assessor administrativo da Prefeitura;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Dor lombar baixa há cerca de 3 anos, refere irradiação para membros inferiores principalmente região de virilha. Tem dores em quadris principalmente à direita e joelhos com dificuldade para andar.
Fez tratamento pelo SUS com fisioterapia e medicação sem melhora
Atualmente tratando com outra médica com diagnóstico de coxartrose à direita e artrose medial de joelhos bilateral.

Foi analisado o seguinte documento médico complementar:

Rx 18/11/19 – coxartrose grave à direita, artrose medial moderada em joelhos bilateral

O exame físico foi assim descrito:

Dor lombar baixa, principalmente à flexão e extensão da coluna, laségue negativo, laségue sentado negativo.
Joelho direito com flexo extensão de 0-130º com deformidade em varo.
Joelho esquerdo com flexo extensão de 0-100º, deformidade em varo, crepitação.
Quadril direito – flexão 90º, rotação interna 0 grau, rotação externa 20º.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, uma vez presente "Limitação funcional da coluna com dificuldade para flexão e extensão da coluna, dificuldade para fazer rotação do quadril inclusive para calçar sapatos, dificuldade para caminhar médias distâncias." (quesito 'e').

Após apresentação da contestação (evento 65), em que o INSS juntou documentos comprovando que o autor, após a DCB, exercia atividade empresária e foi eleito vereador do Município de Coronel Vivida/PR, para exercício do mandato de 2021 a 2024, o laudo foi complementado (eventos 83 e 98):

Primeiramente este perito gostaria de esclarecer que não há contradição entre as respostas aos quesitos D e I. A parte autora não está impedida de realizar qualquer atividade laboral, pois as que não exijam esforço dos quadris e joelhos bem como esforço da coluna o autor pode exercer, por ex. função administrativa, porteiro. A parte autora não pode ser reabilitada ao trabalho de motorista, pois levando em consideração as lesões/problemas apresentados, mesmo com tratamento, ele não poderá exercer a função.

1) Queira o Sr. Perito mencionar se o autor apresentou atestados médicos por ocasião da perícia médica e em caso positivo, quais as datas e as doenças diagnosticas (com CID);
Este perito não se recorda da apresentação de atestados médicos pelo periciado. A perícia médica para ser imparcial não deve levar em consideração atestado de médicos terceiros, e sim a análise de prontuários, laudos e documentos como raio-x, ressonância e tomografia bem como o exame físico e anamnese do periciado, por este perito.

2) A doença diagnosticada pelo Sr. Perito é a mesma diagnostica pelo INSS (CID M 54.5) por ocasião da concessão do auxílio-doença (NB 626.561.373-5) em 30/01/2019 a 30/06/2019?
Sim. Porém o autor ainda apresenta artrose de joelho CID M170 e artrose de quadril CID M160

3) Em caso da resposta acima ser positiva, queira o Sr. Perito informar se na data de cessação do auxílio doença em 30/06/2019, o autor encontrava-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa e se esta incapacidade persiste até os dias atuais?
Sim, havia incapacidade, pois a doença da coluna lombar é degenerativa e, portanto, progressiva.

4) O autor pode desenvolver sua atividade profissional de motorista?
Atualmente não, pois apresenta incapacidade decorrente da artrose do quadril e joelhos.

5) Levando-se em consideração o quadro patológico do autor, sua idade, baixo grau de instrução e condições pessoais, pode-se afirmar que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa?
Não, o autor está incapacitado total e permanente para a atividade de motorista. Como explicado no laudo pericial, os problemas que o autor apresenta são passíveis de tratamento e atualmente não há como estimar qual a recuperação da sua capacidade laboral após os tratamentos.

(...)

1. o autor está incapacitado para a atividade de "assessor administrativo de prefeitura"? Não.

2. se afirmativa a resposta ao quesito anterior, pergunta-se: quais as atividades
compreendidas pela função de "assessor administrativo de prefeitura" que seriam impossibilitadas pelas doenças de que padece o autor? .

3. o autor está incapacitado para a atividade de "empresário"? Não.

4. se afirmativa a resposta ao quesito anterior, pergunta-se: quais as atividades
compreendidas pela função de "empresário" que seriam impossibilitadas pelas
doenças de que padece o autor? .

Depreende do teor do laudo judicial que as patologias ortopédicas não geram incapacidade para o exercício das últimas atividades como empresário, assessor administrativo da Prefeitura e vereador, todas de natureza administrativa.

Com efeito, os achados em exames de imagem da coluna, em conjunto com o exame físico se mostraram incapacitantes para a atividade que era exercida pelo autor até 2016, como motorista, conforme extrato do CNIS (evento 54, OUT3). De 03/04/2017 a 03/07/2019, manteve vínculo empregatício com o Município de Coronel Vivida, tendo exercido o cargo de diretor de obras, conforme de depreende dos laudos das perícias médicas administrativas elaborados em 20/02/2019, 30/04/2019 e 02/07/2019 (OUT4).

Assim, mesmo reconhecida a incapacidade para a atividade de motorista, o autor não faz jus ao benefício, pois foi reabilitado para funções mais leves (diretor de obras, empresário, vereador).

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004493624v6 e do código CRC 6a3e1c8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:51:4


5014351-45.2022.4.04.9999
40004493624.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014351-45.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IVANIR STEIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. incapacidade não demonstrada. segurado reabilitado. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Embora o perito tenha constatado a incapacidade para a atividade de motorista, pode exercer atividades mais leves, de natureza administrativa. O autor não faz jus ao benefício, pois foi reabilitado para funções mais leves (diretor de obras, empresário, vereador). Improcedência mantida.

3. Majorados os honorários advocatícios, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004493625v3 e do código CRC df7c7102.Informações adicionais da assinatura:
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5014351-45.2022.4.04.9999
40004493625 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5014351-45.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IVANIR STEIN

ADVOGADO(A): ELIANDRA CRISTINA WINCK (OAB PR025687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:17.

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