APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054004-02.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Considerando a consistência dos elementos de convicção trazidos com as perícias realizadas judicialmente e não comprovada a existência de incapacidade laboral por outros meios capazes de infirmar as conclusões dos peritos, não é devida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215576v7 e, se solicitado, do código CRC FDD5C5D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054004-02.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 4.000,00 e ao reembolso dos honorários periciais, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A parte autora alega, em suma, que é portador de Hipertensão essencial (primária), Diabetes mellitus não-insulino-dependente, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e Visão subnormal de ambos os olhos, moléstias que lhe incapacitam totalmente para o labor. Requer assim, a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a ação para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou para que seja realizada outra perícia judicial por cirurgião-geral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias judiciais, sendo a primeira por endocrinologista em 04/11/2014 (E34), da qual se extraem as seguintes informações:
a) enfermidade: diz o perito que: O autor é portador de dislipidemia, diabetes não insulino dependente e hipertensão... E 11, I 10 e E 78;
b) incapacidade: afirma o perito que: Mesmo essas doenças não estando controladada no momento, isso não implica em incapacidade... O autor é portador de diabetes tipo 2 (não insulino dependente), apresentando retinopatia de grau leve, sem nunca ter necessitado panfotocoagulação com laser. No momento, o quadro está descompensando, mas o mesmo está usando apenas 1 cp de metformina, dose esta que não está adequada. A hipertensão também deve ser tratada de forma mais adequada, talvez com acréscimo de outro hipertensivo. Essas doenças são mais comuns após os 40 anos de idade, o diabetes é uma doença crônico-degenerativa e decorrente de fatores endógenos e ambientais como obesidade e sedentarismo... O diagnóstico foi feito em 2013, não se pode afirmar incapacidade;
c) tratamento: referiu o perito que: O autor vem em tratamento medicamentoso, o qual não está adequado. Necessita redução de peso e realização de atividade física que são pontos importantes no manejo da glicemia. Não existe cura para essas condições, mas podem ser controladas de forma efetiva.
Do laudo judicial realizada por médico do trabalho de 01/04/2015 (E60), extraem-se as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que: CIDs: E 11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; E 11.3 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas; E 78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; H 54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos; I 10 - Hipertensão essencial (primária);
b) incapacidade: afirma o perito que: Não há incapacidade... Pela escassa documentação apresentada não há incapacidade... Para definirmos como incapacidade laboral devido à doença oftalmológica como sequela de diabete além do mapeamento da retina faltou apresentar campimetria e um atestado específico de um oftalmologista que defina o grau de perda visual do referido autor, portanto, dados inconclusivos até o momento, uma vez que o mesmo é atendido só por generalistas em seu convenio médico;
c) tratamento: referiu o perito que: Sim, tratamento ambulatorial para tratamento de diabete tipo II e hipertensão.
Do laudo judicial oftalmológico de 25/05/2015 (E84), extraem-se as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não. O autor é portador de diabetes há 05 anos e apresenta complicações do diabetes denominadas retinopatia diabética não proliferativa leve em ambos os olhos, com diagnóstico desde 2013. O autor não realizou tratamento para a doença. O autor apresenta laudos médicos de 05/2014, 03/2014 que confirmam doença ocular. .No exame pericial ,o autor apresenta no olho direito retinopatia diabética moderada com visão atual de 100%. O olho esquerdo apresenta retinopatia diabética moderada com visão atual de 100%. O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e para todas as atividades.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E12, E46 e CNIS):
a) idade: 60 anos (nascimento em 28/06/1957);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/eletricista/gerente comercial no período de 1976 a 01/2013;
c) histórico de benefícios: o autor teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 10/03/2014 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 30/07/2014;
d) atestado de 21/03/2014 referindo que é portador de afecções sob CID E11, E78, I10 e H54.2, sentindo dificuldade de laborar pela fadiga e déficit visual; exames de sangue de 19/02/2014; mapeamento de retina de 09/05/2014; atestado médico de 28/07/2014 onde consta que o autor é portador de patologia referente ao CID E11.3; atestado médico de 29/07/2014 referindo que é portador de patologia CID I10;
e) laudo do INSS de 24/03/2014, cujo diagnóstico foi de CID I10 (Hipertensão essencial); idem o laudo de 15/04/2014.
A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Entendo que a sentença merece reforma, na mesma linha do parecer do MPF do qual extraio a seguinte parte (E6):
(...)
Conforme ressaltado no recurso de apelação, o requerente 'possui 58 anos de idade, com escolaridade baixa, tendo somente o ensino fundamental incompleto, tendo sempre laborado em atividade que exige boa saúde, tornando-se ínfimas as possibilidades de reinserção no concorrido mercado de trabalho, bem como de uma reabilitação profissional satisfatória, pois está acometido de moléstias graves e incapacitantes, estando sob uso permanente de vários medicamentos'.
Verifica-se, no caso concreto, que os aspectos pessoais e as condições sociais do caso possibilitam a concessão do benefício pleiteado, além das doenças que acometem o requerente.
A análise da incapacidade não pode se limitar ao ponto de vista médico sendo necessária, também, ser realizada a ponderação das condições pessoais e sociais do segurado. Para corroborar, seguem os julgados:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009). 2. Pedido de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (IUJEF 0008521-64.2008.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ 7/04/2011).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E GRAU DE RESTRIÇÃO PARA TRABALHO. 1. A configuração da incapacidade laboral, com o intuito de concessão do benefício de auxílio-doença, encontra-se caracterizada quando são evidenciadas restrições para o desempenho de tarefas que compõem as atividades laborais habituais do segurado, segundo a avaliação das condições pessoais de segurado, tais como tipo de moléstia, grau de comprometimento, tipo de atividade exercida, bem como do grau de restrição para o trabalho, de acordo as atividades que vinha desenvolvendo até o momento, não podendo a incapacidade para o trabalho ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização, notadamente para o segurado portador da Síndrome de Imunodeficiência Humana Adquirida (HIV). 3. Conhecimento e provimento do incidente para devolução dos autos à Turma Recursal de origem para a adequada avaliação das condições pessoais do segurado e grau de restrição para o trabalho. (IUJEF 0000926-76.2010.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).
Com efeito, verifica-se, diante de todo o conjunto probatório, que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho, pois deve ser considerado, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (10/03/2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial (25/05/2015), já que não possui recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054004-02.2014.4.04.7100/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Isso porque analisando o conjunto probatório dos autos, consubstanciado em três perícias médicas judiciais realizadas por especialistas em endocrinologia, medicina do trabalho e oftalmologia (EVENTOS 34, 60 e 84), bem como em documentos carreados ao feito com a inicial (evento1 - LAU13 e evento 12- LAU2), concluo pela inexistência da incapacidade laborativa do autor.
Como bem referiu o magistrado singular, os três peritos afirmaram, de forma unânime, que o demandante está em condições de trabalhar, devendo, no que tange às doenças diabetes e hipertensão, realizar controle mensal para estabilização de eventuais descompensações. Quanto às doenças oculares, afirmou o expert que a visão atual é de 100%, não havendo falar em impossibilidade de desempenho de suas atividades laborativas habituais.
Os documentos juntados com a inicial não se prestam a infirmar as conclusões dos três profissionais da saúde, pois se limitam a dizer que o autor "sente dificuldade laboral pela fadiga e déficit visual" (evento 1 - LAU13), e que o autor é portador de patologia referente ao CID-10: I10 (evento 12-LAU2).
Como se observa, nenhum dos documentos afirma, claramente, que o autor estaria impedido de trabalhar.
Não passa despercebido que a situação do demandante é peculiar, pois conta, atualmente, com 60 anos de idade, além de possuir apenas o ensino fundamental incompleto. Entretanto, apenas suas condições pessoais não são bastantes para o deferimento do amparo por incapacidade se a própria incapacidade não se faz presente.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por manter a sentença de improcedência, negando provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054004-02.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50540040220144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/09/2017 14:56:20 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Comentário em 05/09/2017 11:46:56 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Tendo em vista o conjunto dos laudos periciais, e com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054004-02.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50540040220144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JAIR DOMINGOS DOS REIS |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/09/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 27/09/2017 16:13:31 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 03/10/2017 11:41:28 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201124v1 e, se solicitado, do código CRC 205CB27B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/10/2017 16:33 |
