
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5068798-56.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: CARMEN GUARAGNI CORDELINO
ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA
ADVOGADO: JAIME VALDUGA GABBARDO
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO GABBARDO
ADVOGADO: OTÁVIO VALDUGA GABBARDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 906, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Des. Federais Jorge Antonio Maurique e Osni Cardoso Filho acompanhando a divergência, a 6ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao apelo, vencido também o Juiz Federal Artur César de Souza.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 15/10/2018 19:02:33 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
A autora apresenta problemas ortopédicos, a meu ver, naturais da idade, extensivos em regra a toda pessoa que conta 51 anos. Discopatias e a presença de osteófitos, que ocasionam lombalgias (dores de coluna), a menos que se evidenciem de forma absolutamente incontornável e aguda, não são passíveis de gerar incapacidade, sequer para o intuito de reabilitação profissional.
Lombalgias podem ser tratadas, em regra, por administração de medicamentos e não são causas de impossibilidade de atividade profissional.
A perícia apontou incapacidade.
Com a vênia do eminente relator, acompanho integralmente o voto divergente.
Acompanha a Divergência em 16/10/2018 19:05:51 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:16.
