| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-71.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SANDRA DONIZETI FEITOSA DE MELO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico, o que não se verifica nas atividades desenvolvidas pela parte autora como conselheira tutelar, não é devido o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-71.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício, em 15/02/2009, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com exigibilidade suspensa face ao benefício da AJG.
Apelou a parte autora, buscando o reconhecimento da qualidade de segurada, pois os documentos trazidos aos autos, bem como a pericia judicial comprovam que a autora estava desempregada, de forma que faz jus à prorrogação do período de graça. Sustentou estar incapacitada para o labor, pugnando pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da suspensão indevida.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso interposto pela parte autora.
O julgamento foi convertido em diligência para a realização de prova pericial com especialista.
Concluída a diligência, os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "hipertensão arterial, obesidade, artrite reumatóide, hérnia umbilical, fibromialgia e depressão CID: I 10, E 66, M 06.9, K 42, M 79 e F 32", o que, segundo o expert, a incapacita parcial e definitivamente para as atividades que exijam esforço braçal.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
"(...)
A autora apresenta patologias osteomusculares agravadas pela obesidade e outras comorbidades que a limitam para funções como lavradora e como doméstica/diarista, para as quais há incapacidade específica e definitiva desde 2009, pela análise de evolução de seu quadro com acentuação de limitação da mobilidade por doença em joelhos, acrescida de elementos como obesidade e fibromialgia e alterações degenerativas de coluna vertebral. Não há incapacidade para função de vendedora já exercida. Pode ainda se ativar como auxiliar de escritório ou de tarefas burocráticas, nas quais tem preparo técnico, considerando ter laborado no conselho tutelar. Não há perda de autonomia para auto cuidado.
(...)"
Concluí-se daí que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial compromete apenas as atividades que exijam esforço físico, situação não verificada na atividade profissional de conselheira tutelar exercida pela parte autora.
Assim, ainda que o laudo tenha constatado a existência de incapacidade parcial para o trabalho, essa incapacidade não impede a autora de continuar exercendo suas atividades habituais como conselheira tutelar, ou qualquer outro labor em atividade burocrática, para a qual tem habilitação, o que se comprova com a CTPS (fl. 13).
Ausente um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, despicienda a análise da qualidade de segurado.
Desse modo, não merece qualquer reforma a sentença de improcedência.
Honorários e custas processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-71.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020416020098160047
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SANDRA DONIZETI FEITOSA DE MELO |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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