APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063031-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SELMO MINUZZO |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não perde a qualidade de segurado a pessoa que se encontra em gozo de benefício por incapacidade e, por decorrência lógica, aquela que não permaneceu nesta condição por lhe ter sido indevidamente indeferido o benefício na via administrativa (Lei 8.213/91, art. 15, I).
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial o conjunto de patologias, a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Benefício de auxílio-doença devido desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando possível constatar, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063031-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SELMO MINUZZO |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Selmo Minuzzo, em 06-03-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento na via administrativa (23-07-2013 - Evento4-Pet31).
Foram realizadas perícias médicas judiciais em 30-09-2014 (Evento4-LaudPeri10) e 08-06-2016 (Evento4-LaudPeri21), e audiência de instrução de julgamento em 09-03-2017 (Evento4-Despadec29)
O magistrado de origem, em sentença (Evento4-Sent36) publicada em 21-06-2017, julgou improcedentes os pedidos, uma vez que não caracterizada a qualidade de segurado, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 950,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Evento4-Apelação37), sustentando que comprovou o exercício de atividade rural desde tenra idade, sendo de início com seus genitores e desde 2000 com sua esposa, possuindo bloco de produtor rural. Declara que embora não possua terras próprias, sempre laborou na agricultura familiar, possuindo contrato particular de parceria agrícola de longa data, e que sua condição de segurado especial já foi reconhecida pela autarquia-ré, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, no período de 24-12-2004 a 31-01-2005. Aduz que o próprio INSS reconhece que a doença incapacitante decorre do acidente de trabalho sofrido, tendo ocorrido agravamento do quadro, com evolução para artrose, no processo administrativo em solicitação protocolada em 2015, e que nunca perdeu a qualidade de segurado especial. Assevera que está impossibilitado de exercer suas atividades laborais desde 2004 e que vem sofrendo em face de problemas decorrentes de acidente do trabalho e patologias que adquiriu em face do trabalho pesado.
Sem contrarrazões (Evento4-Out38), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A parte autora requereu a tutela de urgência no Evento3-Pet7.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da competência da Justiça Federal
Embora a parte autora tenha referido na apelação ter sofrido acidente de trabalho, não há prova de nexo causal entre as patologias de que alega padecer e acidente de trabalho, como se observa dos laudos periciais constantes dos Eventos 4-LaudPeri10 e Evento4-Laudperi21.
Cabe ainda destacar que, conforme consulta ao sistema Plenus/Hismed do INSS, o autor foi beneficiário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5065337876), no período de 24-12-2004 a 31-05-2005, em razão da moléstia CID T63.0 - Efeito tóxico de veneno de serpente, não guardando relação, portanto, com as doenças alegadas na petição inicial e por ocasião da realização das perícias médicas.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, pelo Dr. Gilberto Luiz Casarin Filho, especialista em Oftalmologia (Evento4-LaudPeri10), em 30-09-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que o autor, agricultor, que conta hoje com 69 anos de idade, portador de CID H54.4 (Cegueira em um olho), se encontra incapacitado para todas as atividades que exijam binocularidade (noção de distância dos objetos).
De acordo com o referido profissional:
"A incapacidade para o olho direito teve início há mais ou menos em 11-12-2004."
(...)
"Total para o olho direito. Definitiva para o olho direito. Multiprofissional."
Declarou, ademais, que o autor está em condições de realizar alguns trabalhos típicos da agricultura, tais como: tratar animais de pequeno porte, afazeres domésticos e outros.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de ser indevido benefício por incapacidade. Quanto ao ponto, mantive entendimento distinto, por identificar na ausência de visão de profundidade, característica da visão monocular, dificuldades para o uso dos instrumentos de trabalho no campo e riscos à integridade física do agricultor. No entanto, considerando que a jurisprudência nesta Corte firmou-se no sentido diverso, acolho o novo entendimento, em homenagem à segurança jurídica requerida das decisões judiciais.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0019866-30.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 0016893-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0006863-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 14/08/2014)
A segunda perícia, por sua vez, foi realizada pelo perito Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 08-06-2016 (Evento 4-LaudPeri21), cujo laudo técnico conclui:
a - enfermidade: Coxartrose bilateral (CID-10 M16);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
De acordo com o expert:
"Trata-se de periciado masculino, com 67 anos de idade, com quadro de coxartrose bilateral. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente."
(...)
"Quadro clínico definitivo e irreversível. Não mais poderá realizar atividades que demandem deambular, permanecer em pé, mobilizar ou realizar esforço com os quadris."
(...)
"Está incapacitado para o exercicio de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentado, sem deambular, permanecer em pé, mobilizar ou realizar esforço com os quadris."
O segundo laudo pericial concluiu, portanto, que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades em que "trabalhe sentado, sem deambular, permanecer em pé, mobilizar ou realizar esforço com os quadris." Tratando-se, porém, de segurado já de avançada idade (69 anos), com visão monocular, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível, caso preenchidos os demais requisitos, reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
- Qualidade de segurado e carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral. Embora o segundo perito não tenha definido a data inicial da incapacidade laborativa, afirmando que o quadro clínico do autor somente poderia ser comprovado a partir do dia 11-05-2015, "através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica", pelos documentos que instruem a ação e oitiva das testemunhas é possível concluir que na data em que requerido o benefício na via administrativa, o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo ao exame do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o autor juntou notas fiscais de produtor em seu nome, referentes ao período de 2002 a 2008, 2010 (Evento4-AnexosPet4 e Pet24), e 2011, 2013 e 2015 (Evento4-Contes/Impug11), Certidão de Casamento celebrado em 1978, no qual aparece qualificado como agricultor (Evento4-Contes/Impug11-fl.18), CTPS, Contrato de Parceira Agrícola firmado em 03-06-2003 com término previsto para 30-06-2006 (Evento4-Contes/Impug11-fl. 25), Contrato de Parceira Agrícola firmado em 30-06-2006 com término previsto para 01-06-2009 - os dois com firma reconhecida em Cartório (Evento4-Contes/Impug11-fls. 26/27), Termo de Prorrogação ao Contrato de Parceria Agrícola, firmado em 01-06-2009, sem firma reconhecida (Evento4-Contes/Impug11-fl. 28).
Por ocasião da entrevista rural realizada em 20-07-2015 (Evento4-Contes/Impug11), o requerente declarou que "não consegue trabalhar a cinco anos devido a desgaste no quadril, antes trabalhava na lavoura", e que "plantavam milho, mandioca, batata, coisas para o gasto, a 15 anos atrás criavam animais, mas no período pretendido não criaram, moram na cidade."
Verifica-se, de igual forma, do depoimento das testemunhas, realizado em audiência de instrução e julgamento na data de 09-03-2017, que o requerente já estava afastado do labor rural há alguns anos, devido à doença, em trecho que ora extraio da sentença (Evento8):
"O informante Francisco Knob (CD da fl. 158), referiu que o autor se encontra doente, quase não podendo caminhar e trabalhar. Disse que, anteriormente, o autor era pequeno agricultor e desempenhava a atividade juntamente com a família, sem o auxílio de maquinários ou empregados. Informou que era cultivado soja, milho, feijão e batata. Relatou que há aproximadamente três anos o autor se encontra doente, porém anteriormente este laborava.
A testemunha Pedro Anselmo Minetto (CD da fl. 158), afirmou que o autor não está conseguindo trabalhar, situação esta ocorrido há anos, estando inválido. Contou conhecer o requerente desde pequeno, o qual desempenhava a atividade de pequeno agricultor cultivando soja, milho e feijão. Informou, ainda, que o trabalho era desempenhado de maneira manual e sem ajuda de empregados.
Por final, Silvino Omiro Gumisson (CD da fl. 158), contou que o autor não desempenha atividades há quatro, cinco anos em face de ter machucado o perna, porém antes desempenhava suas atividades na agricultura juntamente com a família, sem o auxílio de empregados. Relatou que era produzido soja, milho, feijão e mandioca, sendo o cultivo para subsistência." (Grifei)
Observa-se, portanto, da entrevista rural e do depoimento das testemunhas, que quando parou de trabalhar, o autor já estava incapaz e, por estar incapaz, mesmo não estando em gozo de benefício, não poderia o autor perder a condição de segurado, a teor do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Assim, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo (Evento8), no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período a ser comprovado.
Apelo do autor provido no ponto.
Do termo inicial
O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento na via administrativa, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do provimento do recurso, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, bem como para proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial. Devido o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência, a cargo do INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063031-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007178120148210124
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | SELMO MINUZZO |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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