
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5003714-40.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: TANIA MARIZA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 7, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS GISELE LEMKE E ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DECLARAR A ISENÇÃO DA AUTARQUIA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 11/06/2019 10:03:58 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o Relator, pois entendo que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da autora que, efetivamente, ocorreu em 01-07-12 quando recolheu até 31-12-12 e após de 01-09-13 a 28-02-14, ou seja, nas épocas dos requerimentos administrativos em 2014 ela tinha qualidade de segurada e carência (E3CONTES12, fl. 88) e, segundo o laudo judicial estava incapacitada, tanto que o motivo dos indeferimentos administrativos em 2014 foi a não comprovação da incapacidade laborativa e não a falta de qualidade de segurada ou carência ou a incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso. Apesar de o perito judicial afirmar que a autora estaria incapacitada desde 2008, quando ela teria referido ao mesmo que em tal ano teria parado de trabalhar, não é isso que se extrai das demais provas produzidas nos autos, em especial as próprias perícias do INSS relizadas em 2014 que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:41.
