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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TRF4. 5001512-20.2021.4.04.7122...

Data da publicação: 07/12/2022, 07:00:59

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. Hipótese configurada. (TRF4, AC 5001512-20.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001512-20.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUSSARA BORGES ALEGRE (AUTOR)

ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)

ADVOGADO: KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)

ADVOGADO: TATIANE ARIJU NASCIMENTO (OAB RS119315)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Determinar à parte ré que restabeleça em favor de JUSSARA BORGES ALEGRE o benefício de aposentadoria por invalidez sob NB 534.587.596-7, desde 31/07/2018, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.415,49(dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos);

b) Condenar o INSS a pagar à autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 31/07/2018 até a data do efetivo restabelecimento do benefício reconhecido na alínea "a", correspondendo, em 31/12/2021, a R$145.101,66, dos quais R$131.910,60 são relativos ao principal e R$13.191,06 aos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada, nos termos da fundamentação, tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, imediatamente, a partir de 01/01/2022, o benefício ora reconhecido, conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para proceder a implantação do benefício ora reconhecido, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

(...)

O INSS recorre sustentando que a parte autora não está incapacitada a exercer suas atividades laborativas de vendedora ou supervisora de vendas de acordo com prova pericial produzida, sendo indevida a concessão do benefício. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

Mérito

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Suzy Maria Possapp Rocha, especialista em Medicina do Trabalho (evento 33 ), em 14/07/2021, cujo laudo técnico explicitou e concluiu que a autora não está incapacitada para as atividades laborativas.

A parte autora apresentou quesitos complementares e colacionou documentos novos.

A perita do juízo assim se manifestou (evento 49, LAUDOCOMPL1):

1) A Autora era aposentada por invalidez administrativamente e teve alta automática sob a alegação infundada de que não compareceu na perícia de revisão, uma vez que nunca foi chamada. Levando em consideração a perícia realizada pelo INSS no ano de 2009, evento 5 dos autos eletrônicos, informe a Sra. Dra. Perita se houve cura ou melhora do quadro clínico, explicitando se houve alteração e se Autora está apta a realizar o mesmo trabalho de quando fora aposentada por invalidez. Para melhor visualização colaciona-se documento do INSS (evento 5):

Não houve cura da patologia, porém a autora informa que o edema é intermitente, ficando um dia ou dois sem edema na mão e depois retorna.

2) Resta incontroverso nos autos que a Autora possui linfedema no membro superior direito e que a Autora é destra. Desta feita, questiona-se: a) Se a Autora tem condições de exercer suas atividades laborais, retornando a sua empregadora (Zaffari – setor de Bazar) utilizando a mão direita buscar no estoque, para colocar e retirar objetos de cristal na prateleira, como copos, taças, prato, artigos de bazar, limpar prateleiras, colocar preços, etc.?

A autora pode realizar atividade de vendedora e encarregada em setor que não implique no risco de derrubar ou necessitar preensão de pequenos objetos. Atividade laborativa – vendedora.

b) A Autora possui alguma limitação ou restrição para exercer suas atividades? Especifique.

Nos dias em que o edema está muito importante e a autora NÃO faz uso da malha compressiva, apresenta limitação na preensão de objetos pequenos e motricidade fina.

c) Se a sequela da Autora é definitiva ou tem alguma previsão de cura.

De acordo com o médico assistente é definitiva.

d) A Sra. Dra. Perita considerando todo o exposto acima, considera a Autora apta ou inapta ao trabalho. Se inapta está situação é definitiva? Especifique.

A Perita do Juízo caracteriza a autora apta para a atividade de vendedora.

e) Caso a Sra. Dra. Perita entenda que a Autora está de fato totalmente apta para exercer suas atividades laborais sem nenhuma restrição ou limitação, informe desde quando a perita a considera apta porque está com a mesma doença desde 2003, sendo que restou, inclusive, aposentada por invalidez administrativamente e não teve melhora no quadro

A Perita não informou a ausência total de limitação funcional e sim da ausência de incapacidade laborativa.

O INSS, em suas razões, alega que a parte autora possui capacidade laborativa para atividade de vendedora e supervisora funções exercidas até a concessão do benefício por incapacidade em 2006.

De fato, a demandante comprovou o vínculo de emprego junto à Companhia Zaffari Supermercados (evento 1, CTPS5) no cargo de auxiliar de vendas desde maio de 1995. Executava suas tarefas no setor Bazar exercendo a função de vendedora, bem como abastecendo e limpando as prateleiras. Trabalhou por aproximadamente 11 anos até receber o benefício de auxílio-doença em 2006. Posteriormente, em janeiro de 2009, o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez e cessado em julho de 2018 pelo INSS sem a realização de perícia médica.

Assim, ainda que a perita conclua que a autora não está incapaz para exercer a atividade de vendedora e supervisora de vendas, importa considerar os fatores pessoais e sociais como grau de instrução, a idade, o tempo que está afastada do mercado de trabalho e as limitações impostas pelas sequelas definitivas da moléstia, como bem registrou o magistrado de origem:

(...)

Ademais, a parte autora está com 54 (cinquenta e quatro) anos na data atual e possui baixa escolaridade, pois frequentou apenas até a quinta série do Ensino Fundamental, além de estar permanentemente incapaz para a única atividade remunerada que exerceu nos últimos vinte e seis anos anos, da qual já está afastada desde 15/03/2006.

Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da parte autora, em especial sua falta de qualificação profissional e incapacidade permanente para atividade habitualmente exercida, em razão de sequela permanente, entendo caracterizada a incapacidade total permanente, afastando o laudo pericial e determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (31/07/2018).

(...)

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez sob NB 534.587.596-7, desde 31/07/2018.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo do INSS não provido.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554778v32 e do código CRC fd50c46c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001512-20.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUSSARA BORGES ALEGRE (AUTOR)

ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)

ADVOGADO: KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)

ADVOGADO: TATIANE ARIJU NASCIMENTO (OAB RS119315)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. laudo pericial. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. Hipótese configurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003554779v5 e do código CRC 6cdd95e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5001512-20.2021.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUSSARA BORGES ALEGRE (AUTOR)

ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA PEUKERT (OAB RS063727)

ADVOGADO(A): KATIA FLORENTINO (OAB RS067692)

ADVOGADO(A): TATIANE ARIJU NASCIMENTO (OAB RS119315)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2022 04:00:59.

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