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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TRF4. 50230...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DATA DO INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para toda e qualquer atividade profissional impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Não se mostra razoável admitir como data do início da incapacidade aquela estipulada pelo perito, quando há nos autos histórico médico formado por atestados e exames anteriores, que demonstram que o segurado, em data diversa, já apresentava o mesmo quadro clínico de incapacidade permanente. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5023080-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 21/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO, nascida em 22/10/1936, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/02/2017, postulando auxílio-doença, desde a data do primeiro indeferimento administrativo (14/03/2014).

A sentença (Evento 4, SENT21), datada de 10/04/2018, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora desde 24/05/2017 (data do exame pericial), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

A autora apelou (Evento 4, APELAÇÃO22), requerendo a fixação da DIB em 14/03/2014.

O INSS apelou (Evento 4, APELAÇÃO23), discorrendo sobre os requisitos necessários para concessão de benefício por incapacidade. Sobre o mérito, alegou: a) que a autora não possuía qualidade de segurada do RPGS na DII; b) aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos consectários legais.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 24/05/2017 e a sentença é de 10/04/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da DII e qualidade de segurada da parte autora. Para a correta análise do preenchimento de tais requisitos, são necessários alguns dados extraídos da perícia médica judicial.

A partir da perícia médica realizada em 24/05/2017 (Evento 4, LAUDPERI11), por perito de confiança do juízo, Dr. Renato Mantovani, especialista em fisiatria e clínica geral, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): poliartrose (M17.1 e M54.4);

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da doença: indeterminada;

- início da incapacidade: na data da perícia.

Em que pese a autora afirme, em suas razões de apelação, que o benefício é devido desde 14/03/2014 (data do indeferimento administrativo), tal alegação não merece prosperar. Não há nos autos qualquer documentação médica que comprove o quadro clínico da autora, com data anterior a 2017. O médico perito foi enfático ao fixar a data da incapacidade na mesma do exame pericial.

Quanto à qualidade de segurada e carência, em consulta ao site do CNIS, verifica-se que o cadastro da autora possui os seguintes registros:

Origem do Vínculo Previdenciário

Tipo Filiado no Vínculo

Data Início

Data Fim

Recolhimento

Facultativo

01/01/2009

31/01/2010

Recolhimento

Facultativo

01/03/2010

30/04/2015

31 - Auxílio-Doença Previdenciário* (deferido nesses autos sob força da antecipação de tutela)

Não Informado

09/05/2017

-

21 - Pensão Por Morte Previdenciária

Não informado

18/07/2018

-

Assim, é possível constatar que a autora, na data de início de sua incapacidade (fixada pelo perito judicial, mediante perícia técnica), em 24/05/2017, já não mais possuía qualidade de segurada perante o RGPS. Sua última contribuição foi realizada em 30/04/2015 de forma facultativa, sendo que a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2015, conforme disposto no art. 15, inciso VI c/c §4º da Lei 8.213/91.

Anota-se que nos autos não foi realizado estudo socioeconômico para verificar a possibilidade de concessão de benefício assistencial, nem tal benefício foi postulado na petição inicial.

Deve-se dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial, revogando-se a tutela antecipada deferida em sentença.

Devolução dos valores

Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)

Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada.

CONSECTÁRIOS

Tendo em vista que foi dado provimento ao apelo do INSS, resta invertida a sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor da causa, e com as custas e despesas processuais.

Entretanto, é suspensa a exigibilidade dos consectários, uma vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 4, DESPADEC5).

CONCLUSÃO

Não conhecer do reexame necessário. Negar provimento à apelação da parte autora. Dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, culminando na improcedência dos pedidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000704434v7 e do código CRC 41948d3e.Informações adicionais da assinatura:
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5023080-02.2018.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto da e. relatora.

O laudo pericial judicial (evento 4, LAUDPERI11), realizado em 24/04/2017, constatou “incapacidade total e permanente sem reabilitação”. Com relação à data de início da incapacidade, no segmento “Justificativa e Conclusão”, não foi feito nenhum outro apontamento técnico, limitando-se o médico a preencher o formulário padronizado com as menções “data atual” e “a partir desta data”.

Não obstante, há nos autos elementos de prova a indicar que o início da incapacidade remonta a período próximo de 31/03/2014, data do exame médico realizado na perícia administrativa (contestação/impugnação 7, p. 18).

Com efeito, já naquele exame médico realizado no âmbito administrativo, havia se constatado que a segurada, com 77 anos sofria de dor lombar bilateral irradiante para os membros inferiores. Fazia uso de Dorilax, 1 comprimido, 3 vezes ao dia.

Além disso foram também coligidos na perícia administrativa um atestado médico particular datado de 12/03/2014, assinado pelo médico Milton Roos, CREMERS 8254, no qual se registrou lombalgia e exames de Raio-x da CLS em que constou laterações degenerativas difusas, CID M54.

Isto tudo demostra que a segurada já em 2014 apresentava o mesmo quadro clínico que embasou a conclusão da perícia judicial realizada posteriormente em 2017, na qual se afirmou a incapacidade total e permanente.

Considerado o particular contexto dos autos a data de início da incapacidade deve ser fixada em 14/03/2014, época em que há registros documentais (fl. 55) a comprovar o quadro clínico de lesões incapacitantes, comportando acolhimento a pretensão da autora de reforma da sentença nesse tópico.

Não se cogita, portanto, da perda da qualidade de segurada, pois sua última contribuição ao sistema previdenciário é de 30/04/2015, devendo ser rejeitada a pretensão do INSS de reformar a sentença de procedência.

Exame da incapacidade e demais tópicos examinados no mérito

Acompanha-se o voto do e. relator com relação aos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, bem como às demais questões meritórias examinadas, devendo ser negado provimento à apelação do INSS também no que refere a esses fundamentos.

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e a adequação dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000761265v6 e do código CRC b45c1421.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões ventiladas nos recursos do INSS e parte autora, tenho por acompanhar os termos do voto divergente lançado pelo Ilustre Des. Federal Osni Cardoso Filho.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação do INSS; dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e a adequação dos consectários legais.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780769v3 e do código CRC 48039144.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O trabalho. DATA DO INÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado -- em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional -- a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para toda e qualquer atividade profissional impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Não se mostra razoável admitir como data do início da incapacidade aquela estipulada pelo perito, quando há nos autos histórico médico formado por atestados e exames anteriores, que demonstram que o segurado, em data diversa, já apresentava o mesmo quadro clínico de incapacidade permanente.

5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício e a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000968997v4 e do código CRC 2e76d240.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/3/2019, às 16:3:8


5023080-02.2018.4.04.9999
40000968997 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na sequência 124, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NÃO CONHECENDO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS; PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 30/10/2018 12:47:55 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista em 30/10/2018 14:25:07 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023080-02.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ALAIDE SEGANFREDO PAULETTO

ADVOGADO: ROBINSON NARDI

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/03/2019, na sequência 333, disponibilizada no DE de 19/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 27/02/2019 15:50:25 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência em 07/03/2019 14:10:59 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho a Divergência



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