APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022645-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE CARLOS PASTORINI DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PAULA CRISTINA WINCK |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Considerando que a incapacidade laboral do demandante é preexistente ao reingresso no RGPS, fica obstada a concessão do benefício postulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022645-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 24/04/2006, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, e isentando-o do pagamento de custas, nos termos art. 4º, II, da Lei 9.289/96 (evento 61).
Apelou a parte autora, alegando não haver falar em pré-existência da incapacidade em relação à sua filiação ao RGPS, haja vista que o pedido de restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez é requerido desde 24/04/2006, período em que o ora recorrente mantinha a qualidade de segurado. Aduziu, nesse sentido, que, se de fato, a incapacidade fosse pré-existente, o próprio INSS teria negado o benefício de auxílio-doença em 09/02/2004. Requereu a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, com o acréscimo de 25%, desde a cessação do auxílio-doença (evento 68).
Ofertadas as contrarrazões pela parte adversa (evento 72), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 5).
O julgamento foi convertido em diligência para complementação da prova pericial (evento 06). Cumprida a diligência, o feito retornou a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Fundamentação
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 24/04/2006, bem como a sua conversação em aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica com especialista em psiquiatria, juntada ao evento 24 e complementada nos eventos 50 e 80.
Do laudo pode-se extrair que o autor sofre de Quadro alucinatório, delírios e comportamento bizarro (CID F 25.2), moléstia que o incapacita total e permanentemente para o labor. O perito frisou, ainda, que o paciente apresenta "importante deterioração e efeitos colaterais das medicações".
Ao fixar a data de início da incapacidade, o expert referiu que a patologia que acomete o autor se manifesta em crises, sendo que esta teve início em abril de 2002, quando o mesmo foi internado para tratamento psiquiátrico pela primeira vez.
Importante destacar que em complementação à perícia, quando questionado acerca do reconhecimento da incapacidade pelo INSS apenas em 2004, quando da concessão do benefício do qual o autor busca o restabelecimento, o perito manteve a data de inicio da incapacidade já firmada, a saber, em abril de 2002, esclarecendo, inclusive, que nesse interregno houve uma única tentativa de retomada à atividade laborativa pelo autor sem sucesso e por breve espaço de tempo (evento 80).
Assim, comprovada a existência de incapacidade desde abril de 2002, por conta da doença psiquiátrica que acomete o autor, calha verificar se este possuía qualidade de segurado à época.
Com efeito, do cotejo do CNIS juntado ao evento 29, verifico que o demandante verteu contribuições ao INSS até agosto de 1997, tendo efetuado uma única contribuição em agosto de 1999, o que não foi suficiente para que o mesmo retomasse a qualidade de segurado, sendo que após essa data só tornou a contribuir em agosto de 2002, vertendo o número contribuições de 08/2002 a 02/2003.
Portanto, como se verifica, à época do início da incapacidade - 04/2002 -, não possuía o autor qualidade de segurado, já estando incapacitado antes do reingresso no RGPS (que se deu com contribuição em agosto de 2002, após cinco anos sem qualidade de segurado).
Assim, considerando que o caso dos autos não revela um agravamento de doença que tenha se transformado em incapacidade, mas sim de incapacidade pré-existente à nova filiação, tenho por indevida a concessão de benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, bem como mantenho a isenção das custas processuais, por se tratar de .
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022645-78.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50226457820124047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE CARLOS PASTORINI DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PAULA CRISTINA WINCK |
ADVOGADO | : | MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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