| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | NELCI DOS SANTOS KELLER sucessão |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos, o tipo de patologia atestada, a idade em que a segurada reingressou no RGPS, é possível concluir que a doença incapacitante é anterior á sua refiliação ao sistema previdenciário, não sendo devido o benefício nos termos do artigo 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8703316v8 e, se solicitado, do código CRC 48FF1F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a autora estava incapacitada para o trabalho, conforme atestados prestados por médicos particulares.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico sem especialidade registrada no CREMERS (fls. 89-100), informa que a parte autora (do lar, na perícia do INSS, e aposentada e doméstica informal, na perícia judicial - 52 no laudo pericial, mas 73 anos de acordo com a carteira de identidade) apresenta patologia na coluna lombar, apresentando limitações importantes. Respeitadas as limitações, poderia retornar ao trabalho, porém, diante do fator etário, o perito considerou que a hipótese não seria adequada.
Consta do laudo pericial as seguintes respostas aos quesitos do INSS e da parte autora:
Quesitos do INSS
1. Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal?
R.: Sim.
2. Qual a última atividade laborativa exercida pelo autor(a)?
R.: Doméstica informal.
3. Informe o Sr. Perito, de forma minuciosa e especificada, a natureza das atividades laborativas realizadas pela parte autora, inclusive os movimentos necessários à sua realização.
R.: Limpar casa, vassoura, lavar roupas, subir descer escada.
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
R.: Afirma ter trabalhado até início de 2010, relato pessoal.
5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique o detalhando.
R.: Dor articular lombar 06/12/2010 e 23/08/2011.
6. Existem sinais sugestivos (ex. trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos ele) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) a atividade(s) desenvolvida(s).
R.: Não.
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela da doença? Caso afirmativo:
R.: Sim
7.1 Qual a data de início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R.: Não sabe informar.
7.2 Existem exames complementares que comprovam tal enfermidade? Favor descrevê-los, inclusive com data de realização.
R.: Sim, patologia coluna lombar 06/12/2010 e 23/11/2011.
7.3 Informe o Sr. Perito se os exames em que se embasou para a realização da perícia são suficientes e atuais para uma correta análise do estado de saúde da parte autora.
R.: Sim.
7.4 A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R.: Limitações físicas importantes.
7.5 Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique.
R.: Desde anos de 2010, segundo a paciente.
7.6 A incapacidade laborativa é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91?
R.: Doença profissional.
7.7 Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame do autor.
R.: Dor nos joelhos, dor inclinação do tronco, déficit avaliação física, má postura.
7.8 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R.: A limitação é definitiva.
7.9 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uni profissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R.: Multiprofissional.
8. Estando incapaz atualmente o(a) autor(a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá ser reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
R.: Poderá retomar as atividades, porém com limitação física imposta pela coluna, associado ao fator etário não acho compatível que seja produtível.
9. Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
R.: Não.
10. Caso o(a) autor(a) esteja inválido(a), se encontra enquadrado(a) em alguma das situações previstas no Anexo I ao Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3048/99)? Justifique fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9".
​R.: --------
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
R.: Conforme a melhora dos sintomas.
12. O Sr. Perito é ou foi médico particular do autor? É ou foi assistente técnico de alguma advogado ou escritório de advocacia?
R.: Não.
13. O autor recebeu seguro-desemprego? Se positivo, em que período?
R.: Não.
14. Na hipótese da parte autora ter sido sempre dona de casa, a doença, caso existente, a incapacita para o trabalho de dona de casa? Fundamente.
R.: O mesmo se aplica ao tipo de profissão.
15. Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Quesitos da parte autora
Quesitos para a perícia médica - coluna
a) A autora apresenta problemas na coluna?
R.: Sim.
b) A autora apresenta discopatia degenerativa na coluna vertebral?
R.: Sim.
c) A Autora apresenta do devido a problemas de coluna?
R.: Sim.
d) Julga o perito que as funções das partes lesadas (coluna) sejam susceptíveis de melhora?
R.: A função afetada não em melhora pois é permanente.
Quesitos para perícia médica - joelhos
e) A autora apresenta artrose nos joelhos?
R.: Não posso afirmar.
f) A autora apresenta osteoporose?
R.: Não.
g) A autora apresenta dor devido aos problemas nos joelhos?
R.: Refere dor nos joelhos.
h) A autora é portadora de patologia crônica e degenerativa de coluna vertebral?
R.: Já citado.
Quesitos para perícia médica - depressão
i) A autora possui transtorno depressivo recorrente?
R.: Não posso afirmar, somente laudo referente ao problema pelo clínico geral.
j) A autora pode realizar esforço físico devido aos problemas de saúde que possui?
R.: Sim, porém a limitação.
k) Os sintomas da depressão, que está acometida a autora, são sentimentos marcantes e angustiantes, com a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa?
R.: Não avaliada esta questão.
l) A autora possui ideias e atos suicidas devido à depressão?
R.: Não informado pela autora.
m) A autora apresenta em seu quadro clínico, rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade?
R.: Refere tristeza.
n) A autora apresenta problemas do sono, diminuição do apetite, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga, diminuição da autoestima, autoconfiança?
R.: Já comentado, não informa com precisão.
o) A autora deve permanecer afastada das atividades que exijam esforço físico?
R.: Até a melhora das dores lombares, sim.
p) A autora está definitivamente incapacitada para o trabalho?
R.: Não
q) A autora sofre de alguma outra doença que lhe impossibilita de trabalhar?
R.: Não.
r) Devido às doenças que acometem a autora, esta se encontra incapaz para o trabalho? Esta incapacidade é total ou parcial? É permanente ou temporária?
R.: Apresenta limitações físicas importantes.
s) Informar se a autora possui mais alguma moléstia além das acima elencadas? E se também determinam incapacidade para o trabalho? E em que grau?
R.: Sim, hipertensão arterial, gástrica não interfere na capacidade de trabalho.
t) A autora é portadora de hérnia incisional volumosa?
R.: Sim, sem mais declarações.
Outras declarações que o médico perito considerar pertinente.
Segundo se observa do laudo, a data de início da incapacidade em decorrência de doença ortopédica estritamente degenerativa foi atestada no ano de 2010, considerando informação da autora e a limitação do passado médico que não foi voluntariamente juntado aos autos.
Ocorre que, segundo os registros do Cnis, a autora teve seu último vínculo empregatício em 1994, retomando o recolhimento de contribuições previdenciárias apenas em janeiro de 2008, efetuando exatas quatro contribuições como contribuinte individual. Após isso, novamente cessou as contribuições, reiniciando o recolhimento de contribuições previdenciárias em agosto de 2009, como facultativo, até maio de 2012.
Aponto que no ano de 2009, a autora já contava com 70 anos de idade. Sendo a doença que causa limitações importantes - na coluna - uma moléstia degenerativa, conforme declarou o perito, é possível concluir que se trata de doença preexistente à refiliação da autora ao sistema previdenciário. Acrescento que os atestados firmados por médico particular e por médico da Secretaria Municipal da Saúde de Sarandi/RS de fevereiro, abril e maio de 2010 já atestavam a discopatia degenerativa, o que reforça a conclusão de que, muito antes da refiliação da autora em 2008 a doença causadora das limitações etárias já era existente.
Em razão disso, é inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão da vedação prevista no artigo 59, parágrafo único, e 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00163219220108210069
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELCI DOS SANTOS KELLER sucessão |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1496, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771537v1 e, se solicitado, do código CRC 97A5243F. | |
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