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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORA...

Data da publicação: 31/03/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA. DISPENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora haja indicativo de que os sintomas da doença tenham se manifestado em agosto de 2016, com desmaios e convulsões, não há dúvida de que a requerente conseguiu emprego formal em setembro do mesmo ano, e continuou o vínculo laborativo até julho de 2017, conforme anotações na CTPS e no CNIS. A incapacidade somente foi constatada com a cirurgia cerebral, em novembro do mesmo ano, a partir de quando passou a fazer tratamento radioterápico e quimioterápico. Ante a recidiva do tumor, precisou se submeter a nova cirurgia, em agosto de 2018, o que gerou sequelas severas, como o comprometimento da fala e da deambulação. 3. Aplica-se ao caso o artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual a carência é dispensada. 4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5021810-79.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021810-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

APELADO: JOAO BATISTA CAVASSIM (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da DER (23/05/2017).

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a imediata implantação de aposentadoria por invalidez (evento 35 dos autos originários).

O benefício foi implantado (evento 42).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 58):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a concessão dos efeitos da antecipação da tutela concedida, bem como resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, desde 23/05/2017, devendo dito benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 14/09/2018, com o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, tudo corrigido nos termo da fundamentação supra.

Condeno, por fim, o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

(...)

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

O INSS apela, alegando a preexistência da doença à filiação da autora ao RGPS, a qual já estava incapacitada quando iniciou o recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer a improcedência do pedido (evento 62).

Foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 17/04/2020 (evento 69, CERTOBT4). Houve o requerimento de habilitação das filhas da demandante, Juliana Ribeiro da Silva e Giseli Ribeiro da Silva (evento 69, PET1), e do seu companheiro João Batista Cavassim (evento 86, PET1), sendo que apenas este último foi homologado pelo Juízo de origem (evento 88).

Com contrarrazões (evento 71), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 23/05/2017, indeferido ante constatação de que a incapacidade laboral era anterior ao início de suas contribuições ao RGPS (evento 01, PROCADM9).

Sob o mesmo fundamento, foi negada a concessão de novo pedido de benefício por incapacidade temporária, apresentado em 29/10/2018 (evento 01, PROCADM10).

A presente ação foi ajuizada em 08/05/2019.

Na sentença foi reconhecido o direito ao auxílio-doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (23/05/2017), convertido em aposentadoria por invalidez, em 14/09/2018, data em que o perito judicial constatou a inaptidão laborativa total e permanente. Ainda, foi concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

A controvérsia recursal cinge-se à preexistência da inaptidão laboral.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 02/08/2019 pelo oncologista Alessandro Cury Ogata, é possível obter as seguintes informações (evento 25):

- enfermidade (CID): C71 - neoplasia maligna do encéfalo;

- data do início da doença: 01/08/2016;

- incapacidade: total e permanente;

- data do início da incapacidade: 10/11/2016;

- idade na data do exame: 55 anos;

- profissão: auxiliar de serviços gerais.

O histórico foi assim relatado:

Os documentos em anexo indicam que percebeu tonturas e perda de memória, tendo desmaiado em agosto de 2016. Após o diagnóstico, foi submetida à neurocirurgia em 10-11-2016 no Hospital Marcelino Champagnat por infiltração difusa no hemisfério cerebral esquerdo. O atestado médico de 20-11-2018 (Dr. Cassemiro de O. Krawczyk Jr.) indica que apresentou crises convulsivas em agosto de 2016. Após a cirurgia realizou radioterapia na clínica Oncoville e quimioterapia com Temodal até janeiro de 2018. Um novo exame de ressonância magnética de 07-06-2018 demonstrou a presença de lesão expansiva com aspecto infiltrativo cerebral esquerdo. Foi reoperada em 14-09-2018 e o laudo anátomo-patológico comprovou GLIOBLASTOMA MULTIFORME GRAU IV. Reiniciou quimioterapia com Temodal e realizou mais radioterapia com término há uma semana (não há relatório deste tratamento atual).
O exame mais recente de ressonância magnética de encéfalo de 02-07-2019 revelou surgimento de lesão expansiva em cavidade cirúrgica.
Atualmente mora com a filha. Não realiza afazeres domésticos e possui dificuldade para realizar atividades laborativas e para deambular. Há marcha claudicante e sequela motora no braço direito. Possui afasia com dificuldade para conversar.

Após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos apresentados pela demandante, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade, em 10/11/2016, data em que a autora foi operada do tumor cerebral, a qual se tornou permanente, em 14/09/2018, data da segunda operação decorrente da recidiva da doença, momento a partir do qual a segurada passou a necessitar de acompanhamento de terceiros.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto do laudo judicial:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A autora apresentou tumor cerebral, tendo sido operada em 10-11-2016 e em 14-09-2018. Realizou quimioterapia e radioterapia e houve sequelas permanentes. Os sintomas iniciais ocorreram em agosto de 2016 e este lapso temporal é plenamente compatível com a história natural da doença. Ainda é provável que a doença tenha se iniciado antes, de forma menos sintomática.
Atualmente a periciada utiliza corticóides e quimioterápico oral, mas apresenta sequelas irreversíveis, como alterações na fala e na capacidade de marcha. O prognóstico é considerado reservado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 10-11-2016

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14-09-2018

- Justificativa: Corresponde à data da segunda cirurgia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 14-09-2018.

- Observações: A autora possui necessidade de auxílio para higienizar-se, comunicar-se e alimentar-se.

O INSS alega que a autora já se encontrava incapacitada, em agosto de 2016, antes do início das contribuições ao RGPS.

Consta do CNIS que a requerente foi empregada de Dimitris Cosméticos e Perfumaria (nome fantasia "O Boticário" - evento 48, CNPJ2), na função de zeladora, de 01/09/2016 a 03/07/2017 (evento 08 e evento 01, CTPS7). Antes, teve dois vínculos empregatícios por curtos períodos, em 1990 e 1999.

Embora haja indicativo de que os sintomas da doença tenham se manifestado em agosto de 2016, com desmaios e convulsões, não há dúvida de que a requerente se filiou novamente à Previdência Social ao conseguir emprego formal em setembro do mesmo ano, cujo vínculo laborativo perdurou até julho de 2017, conforme anotações na CTPS e no CNIS.

A incapacidade somente foi constatada com a cirurgia cerebral, em 10/11/2016, a partir de quando passou a fazer tratamento radioterápico e quimioterápico. Ante a recidiva do tumor, precisou se submeter a nova cirurgia, em 14/08/2018, o que gerou sequelas severas, como o comprometimento da fala e da deambulação, e veio a óbito em 17/04/2020, por conta do câncer.

Diante disso, não há falar em preexistência da inaptidão laboral ao ingresso da autora no RGPS, ocorrido em 09/2016.

Ademais, aplica-se ao caso o artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual a carência é dispensada.

Portanto, comprovada a incapacidade para o trabalho, desde a DER, não merece reparos a sentença, que concedeu auxílio-doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (23/05/2017), convertido em a aposentadoria por invalidez, a contar de 14/09/2018, com adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, devendo ser cessado o benefício na data do óbito da autora, em 17/04/2020, cabendo à autarquia pagar as prestações vencidas ao sucessor habilitado, descontando-se os valores já recebidos a título de tutela antecipada.

Desprovido o apelo do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077597v9 e do código CRC 36934e64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:23


5021810-79.2019.4.04.7000
40003077597.V9


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021810-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

APELADO: JOAO BATISTA CAVASSIM (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. preexistência. inocorrência. CARÊNCIA. DISPENSA. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Embora haja indicativo de que os sintomas da doença tenham se manifestado em agosto de 2016, com desmaios e convulsões, não há dúvida de que a requerente conseguiu emprego formal em setembro do mesmo ano, e continuou o vínculo laborativo até julho de 2017, conforme anotações na CTPS e no CNIS. A incapacidade somente foi constatada com a cirurgia cerebral, em novembro do mesmo ano, a partir de quando passou a fazer tratamento radioterápico e quimioterápico. Ante a recidiva do tumor, precisou se submeter a nova cirurgia, em agosto de 2018, o que gerou sequelas severas, como o comprometimento da fala e da deambulação.

3. Aplica-se ao caso o artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual a carência é dispensada.

4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077598v3 e do código CRC d366faa1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:23


5021810-79.2019.4.04.7000
40003077598 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5021810-79.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (Espólio) (AUTOR)

ADVOGADO: LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB PR060465)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB PR059501)

APELADO: JOAO BATISTA CAVASSIM (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB PR059501)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.

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