APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-58.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JANAINA FONTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BUZZATTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. A prova se direciona ao magistrado, a quem incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293336v4 e, se solicitado, do código CRC ED88036A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-58.2017.4.04.7121/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 08/10/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 13% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora, sustentando a presença da qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239). Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
No caso em apreço, o conjunto probatório, especialmente a perícia técnica realizada, concluiu pela preexistência da incapacidade. Acerca do ponto, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.213/91 exige para a concessão dos benefícios por incapacidade o cumprimento simultâneo de três requisitos:
(a) qualidade de segurado;
(b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos em que o benefício decorra de uma das causas elencadas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quando independerá de carência;
(c) incapacidade para o trabalho, que pode ser: (c.1) total/parcial e temporária (admitindo a possibilidade de recuperação), em se tratando de auxílio doença; (c.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença, dor, acidente, enfim, que impossibilite o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o incapacite de modo tão grave que o impeça de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
Ainda, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora e se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória.
A prova da incapacidade faz-se por perícia médica.
No caso em análise, a prova da incapacidade faz-se por perícia médica, que, no caso concreto foi realizada em regime de mutirão e proferida oralmente, nos seguintes termos (ev. 33 e 36):
"Perícia da sra Janaina Fontes da Silva, 42 anos, ensino médio completo, última atividade como do lar. Das queixas durante a perícia, a parte autora deu entrada acompanhada pelo seu esposo, o sr. André da Rosa Teixeira, com uma marcha lenta e referiu, como queixa principal, diminuição da visão e um quadro de diabetes há 32 anos, além de complicação renal, com necessidade de hemodialise 3 vezes na semana, com início no ano de 2017. A redução da visão, referiu a origem devido ao descolamento da retina, sem melhora com tratamento cirúrgico. Dos documentos apresentados, tomografia do crânio de 11 de julho de 2017, com área hipodensa isquêmica em região parietal, relatório de hemodiálise do ano de 2017 e atestado do médico assistente, de 30 de maio de 2014, com insuficiência renal, e ultrassom ocular de 7 de novembro de 2012, com deslocamento de retina. Das patologias encontradas, CID-10 H54, visão subnormal, e N18, insuficiência renal crônica. Patologias essas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade em caráter total e temporário, com data de início em 17 de setembro de 2008, conforme relatório de centro de hemodiálise e atestado do médico assistente apresentado. E, devido à cronicidade das patologias, inapta total a partir da presente pericia, sem possibilidade para reabilitação, devido ao quadro de visão subnormal próximo à cegueira. Sim, desde 7 de setembro de 2008 em caráter total e temporário, e total e permanente a partir da presente perícia, devido ao agravamento da patologia, a perda da visão, quase na sua totalidade, fazendo com que necessite de auxilio de terceiros para o banho, deslocamentos, administração de medicamentos, preparo de refeições, vestimenta e isso. É, são as duas, o quadro de hemodiálise a autora realiza 3 vezes por semana, consegue se deslocar, mas o agravamento da visão, com a perda da visão, sim, há necessidade, a partir da presente perícia, do auxílio de terceiros. Sim, a doença renal... isso, a comprovação em 2012, do deslocamento de retina, e a parte renal desde 2008 " (grifou-se).
Portanto, a parte autora tem incapacidade para o seu trabalho.
A autora recebe o benefício assistencial NB 532.203.681-0 desde a DER em 17.09.2008, mas pretende a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença NB 530.810.288-7 requerido em 17.06.2008.
Entretanto, verifica-se que é adequada a proteção da Assistência Social concedida administrativamente, tendo em vista que a parte autora não tinha, na época, direito à proteção da Previdência Social.
Extrai-se do CNIS que a parte autora tem contribuições ao RGPS nos meses de 05.1998, 06.1998, 07.1998 e 08.1998, perdeu a qualidade de segurada, voltou a contribuir nos meses de 10.2003, 11.2003 e 12.2003, perdeu novamente a qualidade de segurada, para recolher novas contribuições de 11.2007 a 05.2008 (RESPOSTA2, ev. 27).
Portanto, deve ser mantido o ato administrativo que, na época (e há quase 10 anos), concluiu pela preexistência da incapacidade, tendo em vista que a perícia judicial concluiu que a incapacidade surgiu apenas no mês da DER do benefício assistencial.
Como exposto, é adequada a proteção da Assistência Social concedida administrativamente, tendo em vista que a parte autora não tinha, na época, direito à proteção da Previdência Social.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000303-58.2017.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50003035820174047121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANAINA FONTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | FERNANDO BUZZATTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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