| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018972-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora ingressou no RGPS quando já estava com idade bastante avançada e incapacitada para o trabalho, é de ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453024v7 e, se solicitado, do código CRC 23245115. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018972-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da recusa administrativa (15-05-09 - fl. 13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez;
b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09 quanto a esses;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ);
d) arcar com as custas processuais.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que qualquer pessoa com 70 anos de idade está incontestavelmente incapaz para realizar qualquer atividade laborativa e que há incapacidade preexistente ao momento da filiação à Previdência Social, pois a parte autora começou a contribuir quando já era portadora de incapacidade permanente para o trabalho. Assim, requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da recusa administrativa (15-05-09 - fl. 13) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 24-08-11, juntada às fls. 77/84, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Hipertensão arterial CID I10... Diabetes não insulino dependente CID E11... Artrose dos joelhos CID M17... Lombalgia M54.5;
b) incapacidade: responde o perito que No presente momento a autora está incapacitada para exercer atividades de trabalho de forma total e permanente devido a sua idade extremamente avançada. Uma vez que a incapacidade deriva primordialmente de sua idade, não é possível prescrever a data de início da incapacidade. Sua autonomia está preservada... A autora está incapacitada para exercer atividades de trabalho devido a sua idade avançada... A autora está incapacitada de forma total e permanente devido à sua idade extremamente avançada... A autora tem apresentado evolução do quadro... As doenças não são curáveis... Não é possível descrever a data de início da incapacidade uma vez que a mesma deriva da idade da autora... A incapacidade é permanente;
c) tratamento: refere o perito que O tratamento clínico objetiva, principalmente, o alívio da dor, sendo necessárias intervenções ortopédicas quando o quadro clínico não pode ser mais controlado com terapia conservadora... O tratamento inclui medidas farmacológicas associado a alterações posturais, fisioterapia e realização de demais terapias amplamente difundidas atualmente. O tratamento da causa de base torna-se essencial... O tratamento de tal enfermidade inclui métodos medicamentosos aliados a mudança nos hábitos de vida... A autora necessidade de tratamento médico continuado... A autora não apontou efeitos colaterais das medicações... Sim, Aradois, Digoxina, Sustrate, AAS.
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 80 anos (nascimento em 26-10-35 - fl. 09);
b) filiação: a autora recolheu contribuições como facultativo de 01-05-07 a 31-08-09 (fls. 11, 72 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 05-05-09 e em 08-06-09 (fls. 12/14, 27/30 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 30-07-09 e, em 05-08-09, foi deferida a tutela antecipada (fls. 20/22);
d) atestado de 2009 (fl. 16); exame de 2009 (fl. 17); receita de 2009 (fl. 15);
e) laudo do INSS de 07-05-09 (fl. 27), cujo diagnóstico foi de CID M80 (osteoporose com fratura patológica); laudo de 10-06-09 (fl. 28), cujo diagnóstico foi de CID M255 (dor articular).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da recusa administrativa (15-05-09 - fl. 13) e convertido em aposentadoria por invalidez.
Recorre o INSS requerendo a improcedência do pedido, alegando, em suma, que qualquer pessoa com 70 anos de idade está incontestavelmente incapaz para realizar qualquer atividade laborativa e a incapacidade preexistente ao momento da filiação à Previdência Social, pois a parte autora começou a contribuir quando já portadora de incapacidade permanente para o trabalho.
Com razão o apelante, adotando como razão de decidir o parecer do MPF que teve o seguinte teor (fls. 129/132):
Inicialmente, cabe destacar que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez requer o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso concreto, a qualidade de segurada da autora vem demonstrada pelos documentos juntados aos autos (fls. 12-14).
Além disso, a perícia realizada (fls. 77-84) concluiu que Laura Fernandes Dias apresenta hipertensão arterial, diabetes não insulino dependente, artrose dos joelhos e lombalgia. A perícia afirma que "a autora está incapacitada para exercer atividades de trabalho de forma total e permanente devido a sua idade extremamente avançada, uma vez que a incapacidade deriva primordialmente de sua idade" (fl. 76).
Assim, restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, no entanto, verificou-se que a sua incapacidade deriva da sua idade avançada.
É importante ressaltar que a autora começou a contribuir com a Previdência Social aos 71 anos, ou seja, apresentava idade avançada que a incapacitava para o trabalho. Desta forma, entendo que a incapacidade já era preexistente ao momento da filiação à Previdência Social.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 afirma que não será devido o auxílio-doença, no presente caso a aposentadoria por invalidez, ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da incapacidade invocada como causa para o benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa parado benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nesse sentido:
EMENTA: PREV1DENCIÁR1O. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNC1A. PERITO ESPECIALISTA. MATÉRIA PRECLUSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, l. Não há cerceamento ao direito de defesa do INSS pela não apreciação de pedido de expedição de ofício direto à Agência da Previdência Social para a juntada do procedimento administrativo. 2. Indeferido, por decisão interlocutória não recorrida, o pedido de realização de perícia médica por profissional especialista, encontra-se preclusa a discussão acerca da matéria. Destaca-se, por oportuno, a desnecessidade de a prova técnica ser realizada por médico especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laborai decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, o laudo pericial indica que a autora já estava incapaz para seu trabalho em momento anterior à filiação ao RGFS, não sendo a incapacidade decorrente do agravamento da doença. 7. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade, devendo ser revogada a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo. (TRF4, APELREEX 0012496-97.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTÓNIO BONAT, D.E. 21/01/2016)
Em face do exposto, entendo que merece provimento o recurso do 1NSS, visto que, no momento da filiação à Previdência Social, a autora já possuía idade avançada que a incapacitava para o trabalho, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade deve ser superveniente à filiação.
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.
Com efeito, restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora é total e permanente em razão da sua idade avançada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS. O próprio laudo judicial refere que a autora está incapacitada para exercer atividades de trabalho de forma total e permanente devido a sua idade extremamente avançada. Uma vez que a incapacidade deriva primordialmente de sua idade, não é possível descrever a data de início da incapacidade. Assim, como a parte autora começou a recolher contribuições apenas em maio/2007 como contribuinte facultativo, quando já possuía 71 anos de idade, ou seja, quando sua idade já era bastante avançada, não há duvida de que sua incapacidade é preexistente ao seu ingresso no RGPS.
Verifica-se no SPlenus em anexo, que a parte autora requereu benefício assistencial em 28-02-03, indeferido em razão da renda, ou seja, nessa época ela não tinha qualidade de segurada e já tinha idade avançada, e que ela goza de pensão por morte desde 08-09-13, benefícios incumuláveis, motivo pelo qual não caberia análise de eventual concessão de benefício assistencial no caso.
Dessa forma, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, esses de R$ 880,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018972-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027533820098160148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018972-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027533820098160148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURA FERNANDES DIAS |
ADVOGADO | : | Badryed da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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