| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUSA DA CRUZ MESSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a parte autora reingressou no RGPS quando já estava incapacitada para o trabalho, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLEUSA DA CRUZ MESSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, condenando-a a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
A apelante alega em suma que houve agravamento do quadro clínico, gerando incapacidade laborativa somente a partir de 03/2008, data posterior ao reingresso no RGPS. Requer a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais. Da primeira, realizada em 09/03/10, extraem-se as seguintes informações (quesitos de fls. 51/52 e laudo de fl. 63):
1 - Se o Autor é portador de doença de CROHN, com comprometimento do intestino delgado?
2 - Se é considerado incapaz para o exercício de suas atividades habituais? Especificar o grau de sua incapacidade laboral?
3 - Se há possibilidade de cura?
4 - Se necessita permanecer em tratamento médico e uso de medicação por tempo indeterminado?
5 - Se é caso de intervenção cirúrgica?
6 - Se é caso de manutenção do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez?
7 - Se a doença é isenta de carência, conforme prevê o art. 151 da Lei 8.213/91?
8 - Qual o início de sua incapacidade e até quando perdurou tal incapacidade?
(...)
1) Sim, conforme laudo radiológico de junho de 2006 e atestado de 17 de março de 2008 pela Dra. Magda M. M. Bestetti (CREMERS: 14786).
2) Sim, em 80%.
3) Pela manifestação clínica/radiológica, evolução e conceito da doença, não acreditamos que possa haver cura; tão somente remissão.
4) Sim, por tempo indeterminado.
5) Não há indicação, somente em complicações: obstrução, drenagem de um abscesso, ou fístula. A cirurgia não cura a Doença de Crohn.
6) Por ser uma doença crônica, inflamatória e com períodos clínicos de acalmia, agudisações e sofrimento, nos parece pertinente a conversão em aposentadoria por invalidez, haja visto a persistência da patologia.
7) Sim.
8) No ano de 2006 até o presente momento.
Da segunda perícia judicial, realizada em 13/08/15, extraem-se as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 102/103):
a) enfermidade: refere a perita doença de Crohn... K50.0;
b) incapacidade: afirma a perita que junho de 2006 e perdura até a data atual... total e permanente, desde que os sintomas clínicos encontram-se exacerbados... em junho de 2006, sintomas ocasionados pela doença inflamatória intestinal, baseados na anamnese, exames clínicos, exames complementares... Se sintomas exacerbados a limitação é total... O autor em razão da sua patologia de base encontra-se totalmente incapaz devido a sintomas clínicos exacerbados.
Do exame dos autos colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 54 anos (nascimento em 28/10/62 - fl. 16);
b) profissão: a autora trabalhou como balconista e auxiliar de contabilidade/escritório por períodos intercalados entre 1982 e 1993 e recolheu como contribuinte individual de 06/2006 a 09/2008 (fls. 17/21, 111/113 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferidos os pedidos de auxílio-doença de 01/10/07 e 08/09/08 por parecer contrário da perícia médica (fls. 12/23 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente demanda em 17/09/08; a tutela antecipada foi deferida em 19/09/08 (fl. 28) e revogada na sentença em 11/01/16;
d) atestados médicos de 14/10/07 e 14/11/07 referindo tratamento para CID K50.0 (Doença de Crohn do intestino delgado) necessitando afastamento de suas atividades profissionais por tempo indefinido devido à atividade da doença (fls. 24/25); atestados de 17/03/08 e 08/09/08 referindo uso contínuo de medicamentos em razão de CID K50.0 e necessidade de afastamento de suas atividades profissionais por tempo indeterminado (fls. 26/27);
e) exame do intestino delgado de 12/06/06 (fl. 104).
Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. Apela a parte autora, alegando em suma que houve agravamento do quadro clínico, gerando incapacidade laborativa somente a partir de 03/2008, data posterior ao reingresso no RGPS.
Sem razão a apelante, pois restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autora remonta a 2006, conforme conclusões dos dois laudos judiciais realizados. Observe-se que o exame de 12/06/06 (fl. 104) refere doença inflamatória crônica, provavelmente doença de Crohn em atividade, mesma enfermidade constante das perícias oficiais.
Assim, como a parte autora reingressou ao RGPS nesse mesmo mês de 06/2006, após ficar aproximadamente 13 anos sem recolher contribuições (desde 1993, conforme CNIS em anexo), não há duvida de que sua incapacidade é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002844-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00327918020088210034
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLEUSA DA CRUZ MESSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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