APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, que será muito difícil sua reinserção no mercado de trabalho, diante destas circunstâncias, ademais jamais foi submetido ao processo de habilitação ou reabilitação profissional pelo apelado e que o perito judicial concluiu que o apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual, a MM. Juíza a quo embasou seu entendimento de que não merece procedência o pedido inicial, porém, não se atentou quanto à idade avançada e a inexistência de instrução apresentada que merecem ser analisadas para que seja reconhecida o direito ao recebimento do benefício aposentadoria por invalidez. Ainda, alega que houve o CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, visto que a perícia médica entendeu que não existe incapacidade para o trabalho, no entanto foram juntados documentos que comprovam o contrário.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho em 09-04-15, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E18):
a) enfermidade: diz o perito que Bronquiectasia... J 47... concluo que a mesma é portadora de bronquiectasia sem sinais de descompensação a ausculta pulmonar... Bronquiectasia CID 47;
b) incapacidade: afirma o perito que Baseado nestes fatos e idade, concluo que a autora está apta para sua atividade habitual como dona de casa... Sem incapacidade... Sem incapacidade e a patologia não é de causa de acidentes ou traumas... Não é portadora de epilepsia e está apta para os atos da vida civil... Sem incapacidade para atividade habitual;
c) tratamento: refere o perito que Uso continuo formaterol 12 + butesonida 400 inalação 4 x ao dia e azitromicina 500 mg 3 x por semana... sem acompanhamento médico desde o ano de 2013.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E16 e E17):
a) idade: 48 anos (nascimento em 15-03-68);
b) filiação: contribuinte individual/dona de casa;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de benefício assistencial de 23-07-96 a 01-09-98 e de auxílio-doença de 30-09-04 a 01-12-11; ajuizou a presente ação em 07-12-11 e, em 11-04-12 foi deferida a tutela antecipada em sede de AI e revogada na sentença de improcedência de 17-09-15, todavia, o benefício continua ativo conforme SPlenus;
d) atestado de 30-01-09 e de 03-04-09, referindo CID J47; atestado de 21-07-11, referindo internação devido a sinusite complicada (J01.9) que evoluiu para inflamação da órbita (CID H05); atestados de 27-07-11, de 23-11-11 e de 20-02-13, referindo acompanhamento ambulatório de pneumologia por bronquiectasia, CID J47.0; atestado de 20-12-11 e de 12-08-13, referindo CID J84.9 (fibrose pulmonar) J984 (doença fibrocística pulmonar) J45 8 (asma crônica) J15 9 (infecção pulmonar de repetição), não possuindo condições de trabalhar; atestado de 18-09-13, referindo bronquiectasia de etiologia indeterminada com exacerbações infecciosas frequentes; exames de 2006, 2008/2009, 2012/2013; receitas de 2011/2013.
e) laudo do INSS de 07-12-07, cujo diagnóstico foi de CID J42 (bronquite crônica não especificado); idem os laudos de 25-03-08, de 13-03-09, de 08-04-09, de 06-08-09, de 30-11-10, de 03-08-11 e de 08-12-11; laudo de 02-10-14, cujo diagnóstico foi de CID J18.0 (broncopneumonia não especificada) e J98 (outros transtornos respiratórios).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Requer a apelante a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando, em suma, que será muito difícil sua reinserção no mercado de trabalho, diante destas circunstâncias, ademais jamais foi submetido ao processo de habilitação ou reabilitação profissional pelo apelado e que o perito judicial concluiu que o apelante está com sua capacidade laborativa reduzida, razão pela qual, a MM. Juíza a quo embasou seu entendimento de que não merece procedência o pedido inicial, porém, não se atentou quanto à idade avançada e a inexistência de instrução apresentada que merecem ser analisadas para que seja reconhecida o direito ao recebimento do benefício aposentadoria por invalidez. Ainda, alega que houve o CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, visto que a perícia médica entendeu que não existe incapacidade para o trabalho, no entanto foram juntados documentos que comprovam o contrário.
Entendo que o apelo merece parcial provimento, pois há provas suficientes nos autos de que a autora está incapacitada temporariamente para o seu trabalho habitual, em especial, o laudo judicial que confirma que ela padece de CID J47 (bronquiectasia) e os atestados de 20-12-11 e de 12-08-13, referindo CID J84.9 (fibrose pulmonar) J984 (doença fibrocística pulmonar) J458 (asma crônica) J159 (infecção pulmonar de repetição), não possuindo condições de trabalhar, atestado de 20-02-13, referindo acompanhamento ambulatório de pneumologia por bronquiectasia, CID J47.0 e atestado de 18-09-13, referindo bronquiectasia de etiologia indeterminada com exacerbações infecciosas frequentes.
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa temporária para o trabalho, em razão de que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-12-11).
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
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VOTO-VISTA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. Sustentou a demandante fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, afirmando devam ser consideradas suas condições pessoais, porquanto, no seu entendimento, a concessão de tal aposentadoria não exige que a incapacidade seja total e para qualquer atividade, mas sim que haja uma incapacidade sem possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos disponíveis. Caso não seja concedido o benefício, postulou a anulação do feito, por cerceamento do direito de defesa, pois a perícia médica teria decidido contrariamente à prova produzida nos autos.
O eminente Relator, entendendo comprovada a incapacidade laborativa, está dando provimento ao recurso da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 01/12/2011.
Peço vênia para apresentar divergência.
Quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pela demandante, entendo deva ser rechaçada, uma vez que o perito judicial apresentou resposta aos quesitos pertinentes, estando as suas conclusões suficientemente fundamentadas, de modo a permitir uma adequada dimensão do quadro clínico da requerente.
Se a perícia judicial é contrária ou não à prova dos autos, cabe ao magistrado avaliar e decidir, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo despicienda a anulação do feito para reabrir a instrução probatória, quando estiver convencido pela prova colacionada.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
Enquanto o perito judicial apresentou seu laudo indicando a ausência de incapacidade laborativa, destacando que a parte autora estaria apta às suas atividades habituais como do lar (evento 18), o eminente Relator reconhece como fartamente demonstrada, por meio da documentação carreada aos autos, a incapacidade para o labor.
Embora igualmente reconheça como fartamente comprovada a incapacidade da parte autora, creio que a solução a ser dada à lide deve ser outra.
Isto porque também restou fortemente comprovado que tal incapacidade é muito anterior ao ingresso da requerente no Regime Geral da Previdência Social, conforme passarei a esclarecer.
Em detida análise da documentação constante dos autos, observa-se que a incapacidade autora já havia sido reconhecida na via administrativa em 1996, quando ela requereu e lhe foi concedido Benefício de Prestação Continuada - PBC (evento 17).
Os documentos apresentados no evento 17 demonstram que a parte autora requereu, em 23/07/1996, quando contava com apenas 28 anos, Benefício de Prestação Continuada.
Naquela ocasião, a demandante descreveu resumidamente o motivo de sua solicitação (evento 17 - procadm1 - pg.6): "Tem Bronquiectasia desde criança, segundo ela não pode se esforçar (...)".
No laudo de avaliação para pessoa portadora de deficiência, emitido pelo Dr. Líneo Voigt - CRM 1766, restou consignado: "História da doença: Bronquite desde criança, atual bronquiectasia, expectoração com sangue frequente, dispnéia aos pequenos esforços, contraindicado cirurgia. Solicito RX Tórax."
Após o resultado do referido exame, em 15/07/1996, foi consignado pelo médico-radiologista: "Lesões fibro-nodulares difusas em ambos os pulmões. Área cardíaca normal", concluindo o INSS pela concessão do benefício assistencial (NB 1022963047), com DIB em 23/07/1996 e DCB em 01/09/1998.
Tal cessação, contudo, não decorreu de ter a autora recobrado a capacidade laborativa, mas sim de reavaliação da renda mensal do grupo familiar.
Assim, pela farta prova documental constante dos autos, concluo que a autora já estava incapacidade quando passou a fazer as contribuições previdenciárias como facultativa.
Conforme consulta ao Sistema CNIS-WEB a autora verteu, durante toda a sua vida, apenas contribuições como facultativa, que abrangeram apenas o curto período de 01/08/2003 a 31/08/2004.
Constato, assim, que a requerente somente ingressou no RGPS quando contava mais de 35 anos de idade, já tendo plena ciência do seu quadro mórbido, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Em situação similar a dos autos, esta Corte já entendeu ser indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme ementa que colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).
Por tais razões, entendo que não merece provimento o recurso da parte autora, embora por fundamento diverso daquele esposado na sentença.
Custas e Honorários
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade em face do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004279720154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8773529v1 e, se solicitado, do código CRC DCD88FCF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004279720154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-97.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004279720154047028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ANTONIA VENANCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 07/03/2017 17:03:09 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência inaugurada pela Des. Vânia"Embora igualmente reconheça como fartamente comprovada a incapacidade da parte autora, creio que a solução a ser dada à lide deve ser outra.Isto porque também restou fortemente comprovado que tal incapacidade é muito anterior ao ingresso da requerente no Regime Geral da Previdência Social, conforme passarei a esclarecer.Em detida análise da documentação constante dos autos, observa-se que a incapacidade autora já havia sido reconhecida na via administrativa em 1996, quando ela requereu e lhe foi concedido Benefício de Prestação Continuada - PBC (evento 17).Os documentos apresentados no evento 17 demonstram que a parte autora requereu, em 23/07/1996, quando contava com apenas 28 anos, Benefício de Prestação Continuada. Naquela ocasião, a demandante descreveu resumidamente o motivo de sua solicitação (evento 17 - procadm1 - pg.6): "Tem Bronquiectasia desde criança, segundo ela não pode se esforçar (...)".No laudo de avaliação para pessoa portadora de deficiência, emitido pelo Dr. Líneo Voigt - CRM 1766, restou consignado: "História da doença: Bronquite desde criança, atual bronquiectasia, expectoração com sangue frequente, dispnéia aos pequenos esforços, contraindicado cirurgia. Solicito RX Tórax."Após o resultado do referido exame, em 15/07/1996, foi consignado pelo médico-radiologista: "Lesões fibro-nodulares difusas em ambos os pulmões. Área cardíaca normal", concluindo o INSS pela concessão do benefício assistencial (NB 1022963047), com DIB em 23/07/1996 e DCB em 01/09/1998.Tal cessação, contudo, não decorreu de ter a autora recobrado a capacidade laborativa, mas sim de reavaliação da renda mensal do grupo familiar.Assim, pela farta prova documental constante dos autos, concluo que a autora já estava incapacidade quando passou a fazer as contribuições previdenciárias como facultativa.Conforme consulta ao Sistema CNIS-WEB a autora verteu, durante toda a sua vida, apenas contribuições como facultativa, que abrangeram apenas o curto período de 01/08/2003 a 31/08/2004.Constato, assim, que a requerente somente ingressou no RGPS quando contava mais de 35 anos de idade, já tendo plena ciência do seu quadro mórbido, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.Em situação similar a dos autos, esta Corte já entendeu ser indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme ementa que colaciono:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).Por tais razões, entendo que não merece provimento o recurso da parte autora, embora por fundamento diverso daquele esposado na sentença."
Voto em 07/03/2017 18:20:29 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
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| Data e Hora: | 10/03/2017 15:48 |
