APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-35.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. no caso presente sequer a parte autora formulou novo pedido administrativo para buscar a concessão do auxilio-doença e discutir as prestações anteriores, utilizando a volta ao trabalho como termo determinante para o pleito dos atrasados.
4. Deve preponderar a coisa julgada da ação anteriormente julgada, pois inocorreu novo requerimento administrativo por beneficio por incapacidade, não devendo ser adotado o retorno ao trabalho como situação fática inovadora que autorize a controvérsia de período já abraçado pelo decidido em ação anterior.
5. Coisa julgada reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-35.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JULIO CESAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, face à coisa julgada com a ação n. 5010663-36.2013.4.04.7107.
Apelou a parte autora, trazendo como razões o fato de que não se trata de coisa julgada, tendo em vista que objetiva a parte autora o pagamento dos atrasados, no período em que o segurado esteve incapaz para o labor, de 04/06/2013 a 11/01/2015, referente ao benefício auxílio doença processado NB 31/600.720.001-2 e não o restabelecimento do auxílio doença que fora postulado na primeira demanda, tendo em vista que hoje o segurado encontra-se laborando. Pediu a reforma da Sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que o autor requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/600.720.001-2) a partir da cessação administrativa, em 04-06-2013. Mesmo que a parte autora pretenda conceder nova roupagem na Apelação, trata-se de pagamento das parcelas vencidas desde essa postulação administrativa, fulcrado na existência do mal incapacitante.
Todavia, de acordo com as cópias extraídas do processo autuado sob o nº 5010663-36.2013.4.04.7107, verifica-se que o autor ajuizou ação contra o INSS, em 13-08-2013, tendo por objeto pedido idêntico ao pleiteado nesta demanda, qual seja, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 600.720.001-2, cessado em 04-06-2013 por perícia médica contrária. O pronunciamento jurisdicional foi desfavorável a parte autora.
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
No entanto, no caso presente sequer a parte autora formulou novo pedido administrativo para buscar a concessão do auxilio-doença e discutir as prestações anteriores, utilizando a volta ao trabalho como termo determinante para o pleito dos atrasados.
Deve preponderar a coisa julgada da ação anteriormente julgada, pois inocorreu nova postulação administrativa(requerimento administrativo) por beneficio por incapacidade, não devendo ser adotado o retorno ao trabalho como situação fática inovadora que autorize a controvérsia de período já abraçado pelo decidido em ação anterior.
Sendo assim, mantenho o reconhecimento de coisa julgada, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, última figura, do CPC/73, e art. 485, par. 3º, do NCPC/2015. Outrossim, mantenho a verba sucumbencial na forma da Sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003584-35.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035843520154047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JULIO CESAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2083, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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