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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. TRF4. 5000661-69.2016....

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Demonstrada a incapacidade do segurado por período determinado, portanto, temporária, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. 3. Considerando a conclusão pericial e não havendo elementos nos autos que comprovem que a incapacidade laborativa perdurou após período reconhecido na via administrativa, resta mantido o termo final fixado na sentença. (TRF4, AC 5000661-69.2016.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000661-69.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO OSMARI PSCHISKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antonio Osmari Pschiski em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário por incapacidade, observados os seguintes parâmetros:

- Beneficiário: Antônio Osmari Pschiski

- Benefício concedido: auxílio-doença

- DIB: 20.03.2013

- DCB: 30.03.2013

- Renda mensal e valores atrasados: a calcular.

Tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima, condeno o autor à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, e ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao INSS, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A quantia correspondente deve ser corrigida até a data do efetivo pagamento, ficando suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o pedido de realização de nova perícia médica. No mérito, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, sem a fixação de termo final.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médica

O pedido de realização de nova perícia não procede.

A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.

No caso, o laudo judicial foi claro, objetivo e corente. O perito analisou a documentação apresentada e descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu a todos os quesitos formulados, concluindo pela ausência de incapacidade.

Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifiquem a desconsideração do laudo pericial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

O autor ajuizou a presente demanda a fim de que fosse concedido, em seu favor, o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (nº 601.192.981-1) formulado em 28/03/2013.

Conforme verifica-se dos documentos juntados aos autos, o INSS indeferiu o referido benefício na via administrativa por "perda da qualidade de segurado" do autor, tendo reconhecido, na ocasião, incapacidade laborativa no período de 20/03/2013 a 20/05/2013 (evento 22, MANDOFIC3).

A perícia judicial, realizada em 22/09/2017 (evento 49, LAUDO1), apurou que o autor, servente de pedreiro/rural, nascido em 21/12/1967 (atualmente com 51 anos), embora portador de lombociatalgia (CID M54.4), transtornos de discos invertebrais (CID M51) e depressão (CID F32), não está, atualmente, incapacitado para o trabalho. Assim concluiu o perito judicial:

"Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental que o impeçam de realizar suas atividades de trabalhador rural/servente de pedreiro. Os documentos médicos, da mesma forma, não indicam gravidade ao caso e não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando esteve afastado, mas sem benefício. Suas doenças mostram-se compensadas diante do tratamento já utilizado e, não há impedimentos, podendo continuar em suas atividades. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e escolaridade, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO."

Entendo que não merecem reparos a sentença de primeiro grau.

De fato, o requisito da qualidade de segurado do autor estava presente na data do requerimento administrativo (28/03/2013), eis que, consideradas as extensões previstas no art. 15, II, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91, aplicáveis ao caso em apreço, ele manteve esta condição até 15/12/2013.

No que diz respeito à incapacidade laborativa, esta foi reconhecida administrativamente pelo INSS no período de 20/03/2013 a 20/05/2013. Considerando que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, e que não há nos autos elementos que comprovem que o segurado permaneceu incapacitado desde maio de 2013, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez após esta data.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu em favor do autor o benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2013 a 20/05/2013.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001207868v20 e do código CRC f75bc279.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:31:25


5000661-69.2016.4.04.7214
40001207868.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000661-69.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: ANTONIO OSMARI PSCHISKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. aposentadoria por invalidez. incapacidade temporária reconhecida NA VIA ADMINISTRATIVA. termo final.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Demonstrada a incapacidade do segurado por período determinado, portanto, temporária, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.

3. Considerando a conclusão pericial e não havendo elementos nos autos que comprovem que a incapacidade laborativa perdurou após período reconhecido na via administrativa, resta mantido o termo final fixado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001207869v5 e do código CRC 9002a204.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:31:25


5000661-69.2016.4.04.7214
40001207869 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5000661-69.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO OSMARI PSCHISKI (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:11.

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