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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5023766-23.2020...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova e condições pessoais, a condição definitiva da incapacidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5023766-23.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023766-23.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSMAR PISSAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, "para conceder à parte autora o auxílio-doença, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, a contar de julho de 2016, pelo período de 24 meses, iniciados em 21 de novembro de 2018, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação da autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito." A sentença ainda determinou que o valor do benefício deve ser equivalente a 91% do salário-de-benefício, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, e revogou a tutela antecipada, condicionando nova concessão à comprovação nos autos da realização de tratamento médico ininterrupto, desde 21 de novembro de 2018. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação da sentença.

Nas razões de apelação, o autor alegou que apresenta sério problema de saúde e que faz jus à aposentadoria por invalidez. Sustentou que devem ser consideradas as suas condições pessoais e requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 2 - manif_mpf8 - p. 16/17), realizada em 21/11/2018, pelo Dr. Renato Mantovani, especialista em Medicina Física e Reabilitação, concluiu que o autor, agricultor, que conta com 47 anos de idade, é portador de Coxartrose avançada bilateral (CID-10 M16.0) e está incapaz de forma temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em julho de 2016.

De acordo com o perito:

"À ectoscopia apresenta marcha claudicante com diminuição da fase de apoio, preponderantemente à esquerda. Ao exame dirigido apresenta severa restrição na modalidade coxofemoral, especialmente à esquerda; demais aspectos não significativos."

"O autor apresenta condição degenerativa em fase avançada, em que o tratamento cirúrgico mediante artroplastia, com colocação de prótese, contribui apenas para diminuição do quadro de dor, persistindo severa limitação funcional, especialmente para caminhadas, agachamentos e carregamento de pesos. Coxartrose avançada bilateral. O autor não refere ter se submetido a tratamento reabilitador, não sendo portanto impossível a recuperação, pelo menos parcial, de sua capacidade laborativa, mediante tratamento de longo prazo, e/ou procedimento cirúrgico."

"Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24 meses." (Grifei)

O perito afirmou que a incapacidade é temporária, mas referiu que eventual recuperação, "pelo menos parcial", demandaria tratamento de longo prazo e/ou procedimento cirúrgico.

Declarou, ainda, que a artroplastia, no caso, contribuiría apenas para a diminuição da dor, persistindo severa limitação funcional, especialmente para caminhadas, agachamentos e carregamentos de pesos.

Observa-se, ademais, que ao ser indagado se "há perspectivas de melhoras para o Autor e se no futuro este poderá voltar a exercer atividades laborais" (quesito 1.7 da parte autora), o perito respondeu: "Impossível prever."

Cabe ainda destacar, que foram acostados aos autos atestados médicos exarados por especialista em Ortopedia e Traumatologia (eventos 2 - vol4 - p. 22 e evento 2 - apelação10 - p. 08), datados de 01/07/2016 e de 13/02/20, que atestam, respectivamente, "paciente sem condições laborativas em caráter permanente devido a gravidade das lesões dos quadris" "recomendo aposentadoria por invalidez M-161", e que "Já foi encaminhado tratamento cirúrgico, porém até o momento com negativa do SUS e também via judicial para realizar o tratamento cirúrgico. Paciente sem condições laborativas em caráter permanente. Solicito aposentadoria por invalidez. M160".

Assim, e tratando-se de segurado agricultor, que já conta com 47 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam caminhadas, agachamentos ou carregamento de pesos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com a limitação física que possui.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

- Termo inicial

O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

- Honorários advocatícios

Provido o recurso da parte autora, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6266274667

Espécie

32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária

DIB

data da presente decisão

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença (NB 31/6266274667), DIB 01/07/2016

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo provido, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença ao autor, a contar de 01/07/2016, bem como à conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da presente decisão.

Adequados os critérios de correção monetária.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370502v22 e do código CRC 1900aa96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:55


5023766-23.2020.4.04.9999
40002370502.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023766-23.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: OSMAR PISSAIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. condições pessoais. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Cabível a implantação do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova e condições pessoais, a condição definitiva da incapacidade.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370503v4 e do código CRC 5d4b7a62.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:55


5023766-23.2020.4.04.9999
40002370503 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5023766-23.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: OSMAR PISSAIA

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:25.

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