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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS. TRF4. 5000771-79.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 04/03/2021, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS. 1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto da perícia com os demais elementos de prova, especialmente a idade, condições pessoais do autor e a necessidade de realização de cirurgia, a condição definitiva da incapacidade. 2. Honorários advocatícios devidos originariamente no percentual de 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, e majorados para 15%, conforme § 11 do mesmo dispositivo legal. (TRF4, AC 5000771-79.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000771-79.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE RENATO PEREIRA AMARAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, descontados os valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial. Devido o pagamento de eventuais despesas processuais. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

A parte autora requereu em seu apelo a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC/2015.

O INSS, por sua vez, alegou que de acordo com a perícia a incapacidade do autor é temporária, não ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez. Afirmou que o perito estipulou o prazo de seis meses para a recuperação da capacidade laboral e que a data de cessação do benefício deve ser fixada em 30/04/2019, na forma do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017. Declarou que os índices negativos de deflação devem ser computados no período e requereu o provimento do recurso, com a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 7 - réplica3 - p. 91/94), realizada em 30/10/2018, pelo Dr. Walmor Weissheimer Júnior, especialista em Traumatologia, concluiu que o autor, pedreiro, que conta com 61 anos de idade, é portador de entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID S83.5), transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2) e gonartrose não especificada (CID M17.9) e está incapaz de forma parcial e temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 25/11/2015.

De acordo com o perito:

"Necessita de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo com tendência de melhora importante do quadro e possibilidade de retorno ao trabalho após 6 meses;"

"Necessita de cirurgia e está esperando pelo SUS."

"Para sua atividade de pedreiro está incapacitado."

Cabe destacar, que embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária, apontou a necessidade da realização de cirurgia como forma de tratamento indicado para o caso.

Assim, e considerando que o autor não está obrigado a sujeitar-se ao tratamento cirúrgico (art. 101 da Lei de Benefícios) e tratando-se de segurado com 61 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico de forma a prover a sua subsistência, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, tal como decidiu o magistrado de origem, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

Do pedido de aplicação de deflação nos cálculos de liquidação

As razões do recurso apresentado pelo INSS neste ponto são integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.

Trata-se de questão a ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em sendo o caso, não cabendo o seu exame neste momento.

Assim, não conheço do apelo quanto ao ponto.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/2015, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6123260395

Espécie

32 - Aposentadoria por invalidez previdenciária

DIB

27/02/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

aposentadoria invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6123260395, DER 26/10/2015)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para fixar os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, originariamente em 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315864v20 e do código CRC 9bf70cca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/2/2021, às 18:9:29


5000771-79.2021.4.04.9999
40002315864.V20


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000771-79.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE RENATO PEREIRA AMARAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS.

1. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, quando constatada, no confronto da perícia com os demais elementos de prova, especialmente a idade, condições pessoais do autor e a necessidade de realização de cirurgia, a condição definitiva da incapacidade.

2. Honorários advocatícios devidos originariamente no percentual de 10% das parcelas vencidas, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, e majorados para 15%, conforme § 11 do mesmo dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315865v4 e do código CRC c5651bcb.Informações adicionais da assinatura:
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5000771-79.2021.4.04.9999
40002315865 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/02/2021 A 24/02/2021

Apelação Cível Nº 5000771-79.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: JOSE RENATO PEREIRA AMARAL

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2021, às 00:00, a 24/02/2021, às 14:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 04/02/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2021 04:00:56.

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