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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5002066-36.2018.4.04.7129...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:22

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5002066-36.2018.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-36.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALCEU TELLES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença e a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. O INSS também restou condenado ao ressarcimento das custas do processo e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da condenação, ou se não houver, do valor da causa atualizado.

Nas razões de apelação, o autor alegou que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/03/2018 e que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois está incapacitado de forma total para o trabalho e sem data para a recuperação, pois depende da fila do Sistema Único de Saúde. Declarou que devem ser consideradas as suas condições pessoais, que não deve ser estipulado um prazo para a cessação do benefício, e requereu o provimento do recurso.

No evento 65 foi acostado o Mandado de Penhora dos Créditos Remanescentes, do processo nº 0026700-91.2007.5.04.0305, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Contrarrazões no evento 67.

No evento 68 - despadec1 foi determinada a anotação da penhora efetuada no rosto dos autos, bem como a comunicação ao Juízo da penhora da inexistência de valores a serem transferidos naquele momento.

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luiz Guilherme Moll, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina do Trabalho (evento 36 - laudoperic1), em 05/10/2018, cujo laudo técnico explicita e conclui que o autor, vigilante, que conta atualmente com 58 anos de idade, é portador de Miopatia não especificada (CID G72.9) e está incapaz para o trabalho, de forma temporária. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2018.

De acordo com o perito:

"COLUNA LOMBOSSACRA / OMBROS / JOELHOS
Inspeção estática – sem alterações à ectoscopia. Ausência de derrame articular, sinais flogísticos ou edema.
Inspeção dinâmica – marcha miopática. Limitação moderada da flexoextensão.
Palpação – ausência de contraturas.
Muscular – ver perimetrias.
Neurológico – reflexos presentes e simétricos. Força fisiológica.
Testes especiais – Trendelemburg positivo bilateralmente. Lasègue negativo bilateralmente. Ausência de instabilidade. Jobe negativo bilateralmente.

A mensuração comparativa das perimetrias dos membros inferiores revelou:

Direita Esquerda
Coxa 51 cm 53 cm
Panturrilha 39 cm 41 cm"

"Tempo de recuperação não pode ser determinado porque não há como tecer prognóstico porque depende da chamada na fila de espera do SUS."

Embora o perito do juízo tenha concluído que a incapacidade do autor é temporária, afirmou que o tempo de recuperação não pode ser determinado porque depende da chamada na fila de espera do Sistema Único de Saúde. Observa-se, ademais, que o autor já esteve em gozo de auxílio-doença por um longo período, a saber: 15/06/2007 a 13/03/2018, 18/04/2018 a 10/12/2019 e a partir de 21/01/2020, estando atualmente ativo, em razão de concessão na via administrativa pela moléstia de CID G72 (Outras miopatias), com DCB agendada para 01/10/2020.

Assim, e considerando a moléstia diagnosticada pelo perito, caracterizada pela fraqueza muscular, bem como a atividade profissional exercida pelo demandante, que exige boas condições de saúde física e mental, é pouco crível que o autor, que conta atualmente com 58 anos de idade e que está submetido a tratamento por tanto tempo, sem sucesso, venha a se recuperar de forma a conseguir retornar ao mercado de trabalho e prover a sua subsistência, com as limitações que possui.

Dessa forma, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da presente decisão.

Termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em fevereiro de 2018, portanto, ao ver negado seu pedido de concessão do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.

Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (13/03/2018), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB:

Espécie: 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.

DIB: a data da presente decisão.

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: -

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde 13/03/2018, com a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da presente decisão.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042173v45 e do código CRC 287b4b5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:36:30


5002066-36.2018.4.04.7129
40002042173.V45


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002066-36.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ALCEU TELLES RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.

Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002042174v3 e do código CRC a62c98a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:36:30


5002066-36.2018.4.04.7129
40002042174 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5002066-36.2018.4.04.7129/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ALCEU TELLES RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 323, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:20.

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