| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005751-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
APENSO(S) | : | 0012429-30.2012.404.0000 |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. Uma vez firmada a premissa de que é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, o termo inicial do percentual deve ser fixado a partir do momento em que comprovada a necessidade do acompanhamento de terceiros.
3. Ante a ausência de comprovação nos autos da alegação de que a incapacidade teria se iniciado anteriormente à filiação do segurado ao RGPS, não resta configurada a hipótese excludente da proteção previdenciária, prevista no § 2° do art. 42 da Lei 8213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313142v13 e, se solicitado, do código CRC 6F874631. | |
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| Data e Hora: | 03/04/2018 17:24 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005751-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
APENSO(S) | : | 0012429-30.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Paulo Renato Ferreira Machado, em 19-10-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (16-08-2012 - fl. 33), bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 46/50), e a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 52/65).
Às fls. 68/69 foi proferida decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 142/145, verso) publicada em 05-10-2015, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 02/12/2014, com acréscimo de 25%, devendo ser observado o período em que recebeu o benefício em face da liminar deferida nos autos. Determinou, ainda, que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora e condenou a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, e de metade das custas processuais. Sujeita a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 147/148), alega que o laudo pericial atesta de forma clara que a incapacidade se iniciou no ano de 2009. Aduz, ademais, que de acordo com o CNIS o requerente somente ingressou no RGPS em novembro de 2010, quando do pagamento da primeira contribuição como contribuinte individual. Afirma que a última contribuição do autor ao RGPS antes da incapacidade constatada data de 1980, e que este somente voltou a contribuir em novembro de 2010, restando comprovado que no período entre 1980 e 2010 a parte não efetuou nenhuma contribuição, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Sustenta, afinal, que o autor tenta omitir a preexistência da lesão e que o laudo pericial não logrou comprovar o atendimento aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão de benefício por incapacidade.
Contrarrazões às fls. 152/157.
Por força da remessa necessária e do apelo do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Às fls. 160/179 o autor requereu o restabelecimento do benefício, cancelado administrativamente, o que foi deferido na decisão de fls. 181/83.
Às fls. 186/188 o INSS informa o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor excedente a sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 16-08-2012 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (05-10-2015 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Cezar Chayb Hubner, especialista em Medicina do Trabalho, Clínica Médica, Hematologia e Hemoterapia (fls. 132/135), em 02-12-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
De acordo com o expert:
"É portador de hipertensão arterial sistêmica dita severa e força a menor em hemicorpo esquerdo. Seu status clínico atual preenche critério técnico de incapacidade laborativa total e permanente para funções compatíveis com o seu perfil epidemiológico funcional. Necessita do concurso de terceiros para o desempenho de atividade ditas da vida comum." (Grifei)
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível, caso preenchidos os demais requisitos, a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, pedreiro, que conta hoje com 64 anos de idade.
Do termo inicial
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo afirmado, que "segundo informação colhida o início da incapacidade remonta a 2009".
Não obstante, não há nos autos nenhum documento que comprove a incapacidade nesta data. Isso porque os atestados médicos juntados aos autos, que afirmam que o autor está sem condições para o trabalho, datam de 26-09-2012 (fl. 18) e 24-07-2012 (fl. 19). De igual forma, a Declaração de fl. 20, do Hospital Nossa Senhora da Oliveira, datada de 08-10-2012, que informa que o autor esteve internado naquele hospital entre 10-07-2012 e 13-07-2012.
Assim, ante a ausência de elemento técnico nos autos que fundamente o início da incapacidade em 2009, tenho como comprovada a incapacidade somente a partir de 24-07-2012, restando afastada a alegação de doença preexistente no caso.
Fixada a incapacidade, resta então verificar se o autor preenche os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Da qualidade de segurado e da carência
Examinando-se o extrato do CNIS com os períodos de contribuição (fl. 87), observa-se que o autor possui contribuições como empregado em 01-02-1976, de 29-09-1977 a 11-12-1978, de 02-05-1980 a 11-08-1980 e, como contribuinte individual, nos períodos de 10/2010 a 12/2010 e 02/2011 a 09/2012.
Deste modo, quando requereu o benefício previdenciário, em 16-08-2012 (fl. 33), o autor também preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência necessários à concessão do benefício.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (16-08-2012 - fl. 33), e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (02-12-2014), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Apelo do INSS não provido no ponto.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima exposto, e tem direito ao acréscimo de 25% sobre o seu benefício, uma vez que de acordo com o laudo pericial de fls. 132/135, o autor "necessita do concurso de terceiros para o desempenho de atividades ditas da vida comum".
No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, entendo que este deve ser fixado na data da perícia médica judicial (02-12-2014), ocasião em que constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros.
Desta forma, uma vez caracterizada no caso a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelo do INSS não provido.
Adequados os critérios de correção monetária.
Honorários de sucumbência mantidos na forma estabelecida na sentença, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sua prolação, a cargo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005751-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00121493520128210038
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO RENATO FERREIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Adriana Bossardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VACARIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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