| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | SILVANA VACCARI FAVINI |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer |
: | Jorge Calvi | |
: | Jonas Calvi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
5. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, tendo em vista a natureza previdenciária da causa, a existência de parcelas vencidas, e o fato de que este valor não excederá de 200 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | SILVANA VACCARI FAVINI |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer |
: | Jorge Calvi | |
: | Jonas Calvi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Vaccari Favini, em 14-04-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (01-12-2012 - fl. 114), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 20-08-2013 (fls. 39/42).
Às fls. 65/66, a autora juntou atestados médicos "comprovando a recidiva da doença linfoma não Hodgkin."
O magistrado de origem, em sentença (fls. 67/69) publicada em 21-09-2015, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 800,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 71/73, verso), sustentando que está incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional e não apenas de suas funções habituais de agricultora. Afirma que deve ser analisado todo o conjunto probatório juntado ao processo, bem como o labor desempenhado, que pressupõe grande exposição solar, esforço físico e contato com agrotóxicos. Aduz que é incompatível a continuidade do trabalho com a patologia apresentada, uma vez que o esforço físico pode contribuir para a progressão da doença, e que está comprovada nos autos a recidiva da moléstia. Assevera que ante a discrepância das conclusões médicas deve prevalecer aquela que lhe for mais benéfica, bem como que os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram que sempre trabalhou na agricultura e que está muito doente. Declara, afinal, que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões (fls. 74/74, verso).
Por força do apelo da parte autora, os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
A autora juntou documentos às fls. 77/86.
Foi determinada a vista ao INSS dos documentos juntados (fl. 88), tendo o mesmo requerido a conversão do feito em diligência a fim de que a parte autora fosse reavaliada por um perito técnico especializado na doença acometida (fl. 92).
Às fls. 94/94, verso, foi proferida decisão determinando a baixa dos autos à origem para a realização de nova prova pericial, o que restou cumprido às fls. 104/107.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 110/111.
Na manifestação ao laudo de fls. 113/115, o INSS sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para ciência da data da audiência. Afirma, ademais, que a conclusão da segunda perícia não permite a reforma da sentença porque a incapacidade laborativa desde o agravamento da doença, com recidiva em 04/2015, foi amparada pela Previdência Social mediante a concessão de auxílio-doença, ainda ativo. Declara, por fim, que a limitação parcial referida pela perita no período de 12/2011 a 03/2015 não caracteriza incapacidade total e temporária ou total e definitiva, não havendo direito à concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de cerceamento de defesa
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a segunda perícia, de folhas 104/107, sustentando a sua nulidade, ao argumento de que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, com carga dos autos, para ciência de sua realização.
Em que pese a ausência de intimação da autarquia para ciência da realização da perícia, não se verifica nos autos a existência de qualquer prejuízo para a defesa da mesma. Foi a parte ré, na petição de fl. 92, que solicitou a reavaliação da parte autora por um perito técnico especializado na doença, e quando intimado para manifestar-se sobre o laudo pericial, o INSS teve oportunidade de impugná-lo, como efetivamente o fez, na petição de fl. 113/113, verso.
Assim, ante a ausência de comprovação de prejuízo para a defesa do INSS, não há que se falar em nulidade da perícia, devendo tal prova ser aproveitada.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Sandro Rosa da Rosa, especialista em Clínica Médica (fls. 39/42), em 20-08-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, portadora de Linfoma não Hodgkin - CID 10: C83.3, não estava incapacitada para o trabalho.
De acordo com o expert:
"Trata-se de neoplasia maligna do sistema linfático que pode ser dividida em de alto, médio e baixo grau e estadiada de I a IV conforme sua distribuição (estágio IV no presente caso por comprometer a medula óssea)".
(...)
"A doença foi diagnosticada em dezembro de 2011. Atualmente está em remissão o que significa dizer que não há vestígio de doença em atividade após o término dos tratamentos com radioterapia e quimioterapia."
(...)
"A incapacidade iniciou-se na data do diagnóstico e estendeu-se até o final da quimioterapia, aproximadamente pelo período de um ano a contar de 01/12/2011.
(...)
"O grau de redução da capacidade laboral é parcial pois deve guardar repouso relativo enquanto perdurar o período de seguimento da doença.
Ao ser indagado se a incapacidade para o trabalho era permanente ou temporária, afirmou o perito que:
"Depende do desfecho da doença no prazo de cinco anos, pois neste período poderá a paciente estar curada ou não."
Declarou, adiante, que:
"No início da doença a limitação era maior e assim persistiu durante a fase de tratamento. Agora as limitações são relativas, ou seja, deveria evitar contato com agrotóxicos, realizar esforços extenuantes, mas não teria restrição para atividades profissionais de carga mais leve."
Posteriormente, na decisão de fls. 94/94, verso, foi determinada a conversão em diligência para a realização de nova prova técnica, que foi realizada pela Dra. Giovana Vacaro, especialista em Oncologia Clínica, na data de 22-05-2017, cujo laudo técnico explicita e conclui que:
a - enfermidade: Linfoma Não Hodgkin;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
De acordo com a perita:
"Autora com 50 anos, teve diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin em dezembro de 2011, sendo tratada com quimioterapia e radioterapia. Seguiu observação, quando em abril de 2015 foi evidenciado recidiva hepática. Foi iniciado novo esquema de quimioterapia e há cerca de 07 meses, fez Transplante de Medula Óssea. Encontra-se em uso de antibióticos e antivirais e em tratamento para Hepatite B. No período entre o final do primeiro tratamento após o diagnóstico da doença em dezembro de 2011, até a recidiva hepática em abril de 2015, a limitação era parcial. Após a recidiva tumural hepática, datada de abril de 2015, a autora tem incapacidade total e definitiva."
Afirmou, ademais, a expert que: "a autora está incapaz desde o diagnóstico do tumor, em dezembro de 2011", que a "incapacidade para atividade rural é definitiva", que "desde a recidiva tumoral em abril de 2015, a incapacidade é definitiva", bem como que a requerente "não pode ser reabilitada."
Cabe destacar, que embora os dois peritos tenham citado a existência de uma "limitação parcial", no período de dezembro de 2012 a abril de 2015, que segundo o INSS não ensejaria a concessão de benefício por incapacidade, observa-se que o primeiro perito afirmou que a autora deveria "guardar repouso relativo enquanto perdurar o período de seguimento da doença", bem como "evitar contato com agrotóxicos, realizar esforços extenuantes". A segunda perita, por sua vez, declara que a doença pode estar relacionada à utilização de agrotóxicos e que a autora está incapaz desde o diagnóstico do tumor, em dezembro de 2011.
Cumpre destacar que a qualidade de segurado e carência são incontestes, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício cancelado.
Assim, considerando a natureza da atividade exercida (agricultura), eminentemente braçal, e que exige esforços de moderados a intensos, bem como o contato constante com agrotóxicos, aliado ao depoimento de duas testemunhas (CD acostado à fl. 60), unânimes no sentido de que a autora tentou voltar a trabalhar, tendo piorado, bem como tendo em conta as condições pessoais da requerente que possui baixa escolaridade e conta hoje com 51 anos de idade, e confirmada a recidiva da doença e a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez à requerente.
Do termo inicial
A segunda perícia constatou que a incapacidade teve início em dezembro de 2011, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, em dezembro de 2012, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Dessa forma, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (01-12-2012 - fl. 114), e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo pericial (22-05-2017), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas. Cabível, ademais, a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário no período.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (01-12-2012 - fl. 114), bem como a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da segunda perícia (fl. 22-05-2017 - fl. 103). Devido, de igual forma, o pagamento das parcelas em atraso - descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário no período -, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000228-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010197620138210082
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SILVANA VACCARI FAVINI |
ADVOGADO | : | Rafaela Calvi Echer |
: | Jorge Calvi | |
: | Jonas Calvi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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