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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNE...

Data da publicação: 10/03/2022, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO QUESITOS PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo. 2. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. (TRF4, AC 5007516-66.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007516-66.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CELCI BUBLITZ FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-04-2019, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença nº 608.283.372-8, no período de 24-10-2014 a 27-02-2015, descontadas as parcelas pagas em virtude da concessão do auxílio-doença nº 609.224.261-7. Condenou a parte autora, por ter decaído da maior parte dos pedidos, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega o cerceamento de defesa por terem sido indeferidos os quesitos apresentados por ela, o que viola o direito de produção de provas e, consequentemente, restringe a ampla defesa.

Sustenta que não confronta o laudo pericial com o conjunto probatório acostado aos autos, com a realidade dos fatos, assim como com os fatores socioeconômicos que envolvem a demanda, posto que as conclusões periciais são evasivas e contraditórias.

Defende que conjunto de documentos médicos colacionados aos autos, e aqueles apresentados na perícia judicial, demonstram de forma clara a incapacidade da autora para suas atividades laborativas desde 24-10-2014 até os dias atuais.

Requer que seja reconhecida a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e declarada a nulidade do ato pericial, do laudo pericial e da sentença prolatada em primeiro grau, cassando-os e determinando a baixa dos autos para que seja realizada a adequada instrução processual com a realização de nova perícia que observe os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, e posteriormente seja prolatada nova sentença.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a magistrada a quo indeferiu os quesitos por ela formulados.

A prova é destinada ao Juiz, cabe a este, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC, dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso, a magistrada avaliou a utilidade da prova - quesitos apresentados - e entendeu desnecessário submeter à perita quesitos pertinentes ao prognóstico do caso ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.

Além do mais, não verifico prejuízo à parte, a perita analisou os documentos médicos apresentados e descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da parte autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico. Colhe-se do laudo pericial, realizado em 07-02-2019 (Evento 45):

Histórico/anamnese: Viúva há 04 anos, marido teve óbito por cardiopatia, tem 02 filhos 22 e 10 anos. Mora com a filha de 10 anos. Nega vícios, caminhadas 2 vezes por semana. esta fazendo carteira de motorista A. recebe pensão do marido.
Relata que em meados de 2013 apresentou dor na coluna lombar, consultou no posto de saúde, teve indicação de cirurgia pelo neurocirurgião, depois da cirurgia da coluna iniciou com dor nos ombros e após dor em todo o corpo e foi diagnosticada com fibromialgia. Usando pregabalina e duloxetina e faz fisioterapia
Não recebe BP há quatro anos. Recebeu 11 meses na época da cirurgia.
BP:
De: 15/06/2013 à 30/04/2014
De 16/01/2015 à 27/02/2015

Documentos médicos analisados: Exames complementares:
a) Ressonância Magnética Coluna Lombar: Realizado em 26/04/2013. Exame realizado nos planos axial e sagital, nas sequências de pulso TSE e GR, Com imagens ponderadas em T1 e 12. Corpos vertebrais têm alinhamento posterior e altura preservados, com intensidade de sinal da medular óssea habitual. Desidratação parcial dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1, caracterizada por redução da intensidade de sinal dos mesmos nas sequências ponderadas em T2. Em L4-L5, identifica-se abaulamento discal difuso, causando impressão sobre a face ventral do saco dural e reduzindo de maneira discreta a amplitude de ambos os neuroforâmens, especialmente dos recessos inferiores. Nesse nível, observam-se duas pequenas áreas de hipersinal no aspecto posterior do disco, relacionadas a rupturas de fibras anulares. Em L5-S1, também identifica-se abaulamento discal difuso, causando impressão sobre a face ventral do saco dural e reduzindo de maneira discreta a amplitude dos recessos inferiores dos neuroforâmens. Os demais discos intervertebrais têm amplitude e intensidade de sinal preservados, sem evidências de hérnias ou abaulamentos discais. Sinais de artrose hipertrófica das articulações interapofisárias em L4-L5, que associada ao abaulamento discal descrito reduz de maneira discreta a amplitude do canal raquiano e contribuem para a redução da amplitude de ambos os neuroforâmens nesse nível. As demais articulações interapofisárias não apresentam alterações relevantes.
Elementos do arco posterior estão íntegros. Demais forâmens de conjugação com amplitude conservada. Cone medular tem topografia, espessura e intensidade de sinal habitual. Distribuição anatômica das raízes da cauda equina no interior do saco dural. Planos musculares paravertebràis sem alterações
b) Ressonância Magnética Coluna Cervical: Realizado em 16/10/2013. Aparente retificação da lordose cervical fisiológica em decúbito. Desidratação parcial dos discos intervertebrais no segmento C5 e C7.
c) Ressonância Magnética Coluna Dorsal: Realizado em 16/10/2013. Exame dentro dos parâmetros da normalidade.
d) Ressonância Magnética Coluna Lombar: Realizado em 16/10/2013.
Alterações pós-cirúrgicas ao nível de L4-L5, notando-se material amorfo, sugerindo fibrose, no espaço epidural posterior, sem extensão para os neuroforâmens. Desidratação do disco intervertebral e discreta protrusão posterior de base ampla, associada a ruptura radial do anel fibroso ao nível de L4-L5.
e) Ultrassonografia Ombro Direito: Realizado em 02/04/2014. Discreta tendinopatia do tendão supraespinhal.
f) Ultrassonografia Ombro Esquerdo: Realizado em 02/04/2014. Discreta tendinopatia do tendão supraespinhal.
g) Tomografia Computadorizada Coluna Lombar: Realizado em 22/10/2014. Alterações pós-cirúrgicas ao nível de L4-L5, notando-se pequena quantidade de material sugerindo fibrose no espaço epidural posterior. Discopatia degenerativa incipiente e protrusão posterior de base ampla em L4-L5.
Pequena protrusão focal mediana em L5-S1. Artrose interfacetária incipiente nos níveis estudados. Comparativamente com a ressonância magnética anterior datada de 16/10/2013 persiste sem alteração evidente e significativa os achados descritos acima e não surgiu outra alteração relevante no período evolutivo. Correlacionar com informações clínicas, exame físico e relato do procedimento cirúrgico.
h) Ultrassonografia Ombro Direito: Realizado em 01/06/2015. Ultrassonografia do ombro direito sem particularidades.
i) Ultrassonografia Cotovelo Direito: Realizado em 01/06/2015. Incipiente tendinopatia dos extensores (epicondilite lateral). Incipiente tendinopatia dos flexores (epicondilite medial).
j) Ressonância Magnética Coluna Cervical: Realizado em 05/05/2017. Leve desidratação discal em C5-C6-C7, om osteofitose marginal incipiente associada. Em comparação com exame anterior de 16/10/2013 não são observadas alterações significativas.
k) Ressonância Magnética Coluna Lombar: Realizado em 05/05/2017. Anterolistese grau 1 de L4 sobre LS, provavelmente degenerativa.
Discopatia L4-1-5 e L5-S1, com abaulamentos discais difusos, aparentemente tocando as raízes emergentes de L5 nas suas porções foraminais, necessária correlação com dados clínicos para radiculopatia bilateral de L5. Alterações degenerativas nas articulações interapofisárias, mais acentuadas em L4-L5. Em comparação com exame anterior de 16/10/2013 se observa o aparecimento de anterolistese de L4 sobre S1, com redução do hipersinal facetário neste nível. Demais achados permanecem Inalterados.
l) Ultrassonografia Ombro Direito: Realizado em 12/05/2017. Tendinopatia do tendão supraespinal.
m) Ultrassonografia Cotovelo Direito: Realizado em 12/05/2017. Tendinopatia dos tendões comuns dos flexores e extensores do antebraço, sem evidência de rupturas associadas.
Atestado médico:
a) Em 14/03/2014: Atestado médico de afastamento indeterminado, CID M51, M53, emitido Dr. Cleiton Piekala CRMSC 14105.
b) Em 08/10/2014: Atestado médico de afastamento indeterminado, CID M51, M53, emitido Dr. Cleiton Piekala CRMSC 14105.
c) Em 08/05/2015: Atestado médico de afastamento indeterminado, CID M51, M53, emitido Dr. Cleiton Piekala CRMSC 14105.
d) Em 17/09/2015: Atestado médico de afastamento indeterminado, CID M51, M53, emitido Dr. Cleiton Piekala CRMSC 14105.
e) Em 19/05/2017: Atestado médico de afastamento indeterminado, CID M51, M53, emitido Dr. Cleiton Piekala CRMSC 14105.

Exame físico/do estado mental: Apresenta se em bom estado geral, lúcida, coerente, orientada no tempo e espaço.
Deambulando normalmente. Senta e levanta da cadeira sem dificuldades. Despe-se para o exame físico sem auxílio .
Membros superiores: sem sinais de atrofias ou distrofias musculares. Sem sinais de desuso muscular.
Força de membros superiores presentes e simétricos.
Calosidades bilaterais
Mobilidade cervical
Manobras Especificas:
Teste de Neer: Negativo
Teste de Jobe: Negativo
Teste de Yocum: Negativo
Teste de Gerber: Negativo
Membros Inferiores: Sem atrofias e distrofias musculares. Sem sinais de desuso muscular
Eixo vertebral preservado. Cicatriz de 10 cm na linha média da região lombar.
Ritmo lombo pélvico mantido.
Reflexos presentes e simétricos.
Força de membros inferiores preservadas e simétricas.
Marcha e ante pés e retro pés realizadas sem dificuldades.
Manobras especificas para a coluna Vertebral:
Teste de Lasègue: negativo
Teste de Kerning: negativo

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M65.2 - Tendinite calcificada

- M77.1 - Epicondilite lateral

- M79.7 - Fibromialgia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa que o trabalho contribui para o desencadeamento

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 01/01/2012

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: A pericianda já submeteu-se a tratamento cirurgico de coluna vertebral

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A patologia que a Autora apresenta é degenerativa, cursa com períodos de acalmia dos sintomas alternados com períodos de exacerbação dos sintomas já foi tratada cirurgicamente. No momento da perícia médica não apresenta sinais objetivos que comprovem incapacidade laboral no exame físico.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não evidenciamos laudo pericial anterior

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Como se vê, a prova foi suficientemente clara, de modo a permitir a conclusão de que a autora não se encontrava, à época, incapacitada para exercer as suas atividades laborais, sobretudo considerando a natureza da doença, que cursa com períodos de acalmia e exacerbação.

Portanto, sem razão a parte autora em relação ao pedido de anulação e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial.

Cabe ressaltar, ainda, que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Por tais razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870554v19 e do código CRC 8476abe1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2021, às 16:32:13


5007516-66.2017.4.04.7202
40002870554.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007516-66.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CELCI BUBLITZ FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003050977v2 e do código CRC b1965e8a.Informações adicionais da assinatura:
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5007516-66.2017.4.04.7202
40003050977.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007516-66.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CELCI BUBLITZ FERNANDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. indeferimento quesitos parte autora. cerceamento de defesa não configurado. nova perícia. desnecessidade.

1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento dos quesitos apresentados pela parte autora, uma vez que impertinentes ou já incluídos nos quesitos elaborados pelo juízo.

2. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002870555v8 e do código CRC 6d52c2fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/3/2022, às 17:39:37


5007516-66.2017.4.04.7202
40002870555 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5007516-66.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELCI BUBLITZ FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5007516-66.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELCI BUBLITZ FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



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