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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSO. TERMO INICIAL. TRF4. 5022697-24.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:42:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSO. TERMO INICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade. 3. Não demonstrada moléstia que incapacite a parte autora para o exercício de atividade profissional, não é devida a concessão de qualquer dos benefícios de incapacidade. 4. Inexistindo controvérsia quanto à sua situação de miserabilidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial desde o implemento do requisito etário, observado o prévio indeferimento administrativo. (TRF4 5022697-24.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

TIONILA DOS SANTOS DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/11/2014, postulando a concessão de auxílio-doença desde a DER em 19/10/2011, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requereu a concessão de benefício assistencial.

Realizada perícia médica (Evento 3-LAUDPERI29).

Sobreveio sentença, proferida em 27/03/2018 (Evento 3-SENT45). O Juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (26/12/2012) até a data da emissão do laudo de constatação da incapacidade (23/11/2016) e, após, conceder o benefício da aposentadoria por invalidez, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, excluídos eventuais valores já alcançados ao autor na seara administrativa em decorrência da mesma moléstia nestes períodos, com atualização monetária e juros de mora na forma da Lei nº. 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, observando as lançadas até a vigência da Lei Estadual n° 13.471/2010, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.

A parte autora apelou (Evento 3-APELAÇÃO46), requerendo a reforma da sentença para aplicação do IPCA-E na correção monetária a partir de 01/07/2009 e juros a partir da citação, observando a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Em suas razões recursais (Eventop 3-APELAÇÃO47), o INSS narrou que o perito não constatou a existência de incapacidade laboral. Alegou que não foi analisada a qualidade de segurado e carência, uma vez que o laudo não fixou data de início da incapacidade. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, requereu a concessão de apenas auxílio-doença, sem a conversão em aposentadoria por invalidez.

Ofertadas contrarrazões pelas partes, o processo veio a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB é 26/12/2012 e a sentença é de 27/03/2018.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, para efeito de carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, isto é, com seis contribuições mensais (redação do art. 27-A da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.457, com vigência a partir de 27/06/2017).

Antes disso, a questão era disciplinada no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estabelecendo que seria necessário recolher, a partir da nova filiação, o equivalente a 1/3 (um terço) do número de contribuições exigido para o cumprimento da carência definida para o benefício, ou seja, quatro contribuições.

CASO CONCRETO

A autora possui, atualmente, 65 anos.

Foi realizada perícia médica em 23/11/2016 (Evento 3-LAUDPERI29), com o Dr. Luciano Moura Molinos, de onde extraem-se os seguintes dados:

História Clínica

A periciada relata que há 20 anos começou a apresentar diminuição da visão e dor nos olhos.

Foi consultar com oftalmologista que diagnosticou glaucoma.

Relata que somente começou tratamento há cinco meses. Refere que trabalhava em fábrica de calçados e começou a apresentar dificuldade para desempenhar atividades que exigiam boa visão como revisão e costura de calçados.

Seu último emprego foi na empresa Armazém do Pré Ltda na função de revisora onde foi desligada em 22 de julho de 2009.

Desde então refere não ter trabalhado.

Requereu benefício previdenciário junto ao INSS em 2011 que foi indeferido pela perícia médica.

Refere perda da visão no olho esquerdo e diminuição da visão no olho direito.

Grau de Instrução: Ensino Fundamental Incompleto.

Não possui CNH.

Exame Físico

Ao exame, a autora apresenta-se em bom estado geral e de nutrição, com vestes adequadas e com boa higiene pessoal, respondendo às perguntas de forma lúcida, coerente e sem dificuldades. É destra.

O exame físico evidencia:

1) Ausência de deformidades nos olhos;

2) Conjuntiva bilateral sem alterações;

3) Córnea sem alterações;

4) Pupilas sem alterações;

5) Ductos lacrimais sem alterações;

(...)

Conclusão

-A periciada apresenta o diagnóstico de Visão Monocular em decorrência de inflamação coriorretiniana esquerda (CID: H54.4, H30)

-A sequela é irreverssível com perda visual total no olho esquerdo;

-É considerada apta ao trabalho em atividades compatíveis com a lesão apresentada;

-A perda estimada pela tabela DPVAT é 50% (perda total da visão de um olho).

QUESITOS DA PARTE AUTORA

1) As doenças sofridas pela autora informadas na petição inicial e nos Laudos Médicos Periciais constantes dos autos causam incapacidade laboral da autora para o exercício de suas atividades laborativas ou atividades laborativas em geral?

R: Não;

(...)

3) Se a resposta do quesito 1 for negativa, pode a autora exercer suas atividades e qualquer outra sem qualquer limitação e sem qualquer prejuízo ou agravamento de seu estado de saúde?

R: Apresenta limitação descrita no laudo, porém o trabalho não agravará sua situação clínica;

4) A incapacidade da autora, se existente, é temporária ou permanente, parcial ou total?

R: Não se aplica;

5) Em caso de incapacidade, há possibilidade de recuperação? Quanto tempo a autora deve permanecer afastada de suas atividades laborais?

R: Não se aplica;

Na complementação do laudo (Evento 3-LAUDPERI35), o perito reiterou a conclusão pela ausência de incapacidade laboral.

Consoante se aufere do laudo, que a autora possui baixa instrução escolar, não tendo completado o ensino fundamental.

Em análise ao extrato do CNIS da autora, verifico que quase sempre exerceu atividade laboral na indústria de calçados.

Em que pese a análise da (in)capacidade laboral deva ser feita com a aferição das condições pessoais do segurado, no presente caso, não restou comprovada incapacidade que ensejasse concessão de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez, não subsistindo, por si só, as condições pessoais da autora para embasar a concessão de benefício previdenciário.

Ainda, cumpre asseverar que, caso estivesse comprovada a incapacidade laboral, a autora não comprova carência e qualidade de segurado na DIB estabelecida pela sentença, uma vez que 26/12/2012 não é data de cessação de benefício previdenciário, como exposto na sentença, e sim a data de indeferimento do requerimento administrativo (Evento 3 - ANEXOS PET4, fl. 10).

No tocante ao pedido sucessivo de concessão de benefício de prestação continuada a partir de 19/10/2011, formulado na inicial, não é de ser acolhido pois o laudo atestou a ausência de incapacidade e, quanto à possibilidade de concessão com base no requisito etário, verifica-se que a autora completou 65 anos de idade somente em 04/03/2019 (evento3, anexospet4). Ocorre que não consta dos autos estudo social comprobatório da condição sócio-econômica do grupo familiar, o que impede, no momento, a análise do cabimento do benefício.

Ademais, considerando que o implemento do requisito etário se deu recentemente, o mais adequado é que a autora pleiteie diretamente junto ao INSS a concessão, caso entenda fazer jus, oportunidade em que o órgão analisará a condição econômica e social atual do grupo familiar.

Assim, assiste razão ao apelo do INSS.

Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto à correção monetária.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CUSTAS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

CONCLUSÃO

Não conheço da remessa oficial.

Deve ser dado provimento à apelação do INSS.

Prejudicada a apelação da parte autora.

Verba honorária mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001043589v28 e do código CRC a39671aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 27/5/2019, às 17:16:39


5022697-24.2018.4.04.9999
40001043589.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência parcial ao voto da e. juíza relatora, relativamente ao pedido de concessão de benefício assistencial.

O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.

No caso, em consulta à página eletrônica mantida pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à autora Amparo Social ao Idoso com início em 11/07/2019.

A autora, todavia, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 04/03/2019 (EVENTO3, ANEXOSPET4), de modo que faz jus ao benefício desde o implemento da condição etária. Afinal, o pedido judicial já havia sido efetuado (observado o prévio indeferimento administrativo).

O preenchimento dos demais requisitos já foi reconhecido pela própria autarquia previdenciária, portanto não se mostra necessária a anexação aos autos do "estudo social comprobatório da condição sócio-econômica do grupo familiar" exigido pela juíza relatora.

Correção monetária e juros

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001511612v7 e do código CRC 41c2cf34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 16:10:41


5022697-24.2018.4.04.9999
40001511612.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL. IDOSO. TERMO INICIAL.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/3 (LOAS) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais), desde que qualquer deles esteja em situação de risco social, quer porque a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), quer porque o conjunto probatório demonstra essa situação de miserabilidade.

3. Não demonstrada moléstia que incapacite a parte autora para o exercício de atividade profissional, não é devida a concessão de qualquer dos benefícios de incapacidade.

4. Inexistindo controvérsia quanto à sua situação de miserabilidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial desde o implemento do requisito etário, observado o prévio indeferimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, bem como o juiz federal João Batista Lazzari, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, prejudicada a apelação da parte autora, e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001815895v4 e do código CRC 000c6da1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/5/2020, às 19:4:36


5022697-24.2018.4.04.9999
40001815895 .V4


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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Pedido Vista: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 28/05/2019 11:12:06 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 496, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-3-2020.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 03/12/2019 10:25:23 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022697-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: TIONILA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A RELATORA, E JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, BEM COMO O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:42:02.

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