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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DÚVIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PER...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:06:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DÚVIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Conforme o art. 437 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. 2. Tendo o INSS reconhecido a incapacidade, e indeferido o benefício por perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixado no laudo administrativo, e havendo evidências documentais aptas a provar o contrário, não analisadas suficientemente na perícia judicial, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0005536-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERONI REX
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto
:
Simone Galera
:
Marcos Antonio Perin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DÚVIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Conforme o art. 437 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
2. Tendo o INSS reconhecido a incapacidade, e indeferido o benefício por perda da qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixado no laudo administrativo, e havendo evidências documentais aptas a provar o contrário, não analisadas suficientemente na perícia judicial, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905620v4 e, se solicitado, do código CRC E26CAF96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ERONI REX
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto
:
Simone Galera
:
Marcos Antonio Perin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência que negou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude da conclusão da perícia médica contrária ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Em suas razões, a autora sustenta que foi prejudicada pela perícia realizada com médico não especialista em psiquiatria, cuja conclusão contrastou com os demais documentos médicos apresentados. Alega que tinha a qualidade de segurada quando do início da doença, e que se tornou agricultora diarista após a última rescisão registrada em 2007. Pede a reabertura da instrução e a realização de nova perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 23/04/2014, por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 22/12/1959, é portadora de transtorno afetivo bipolar - F31, episódios depressivos - F32, transtorno depressivo recorrente - F33, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F33.2, outros transtornos depressivos recorrentes - F33.8, outros transtornos ansiosos - F41 e personalidade histriônica - F60.4, e concluiu que ela não está incapacitada para o labor.

Tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade, e também por não ter a autora se desincumbido da demonstração da qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, em 16/10/2012, o juiz da causa decidiu pela improcedência do pleito.

Após a análise do conjunto probatório, entretanto, entendo que restaram dúvidas acerca das questões controvertidas na presente demanda.

Apesar de a perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade, verifica-se que o INSS havia reconhecido a incapacidade laborativa da autora por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F33.2, em perícia realizada em 20/11/2012 (fl. 60, verso). O laudo indica como início da incapacidade a data de 14/11/2012, e o indeferimento do pedido deveu-se à perda da qualidade de segurada (fl. 59).

A CTPS da autora indica que o último vínculo de trabalho foi encerrado em 13/06/2007 (fl. 11). O requerimento foi protocolado em 16/10/2012, quando a autora realmente não detinha mais a qualidade de segurada.

Porém, desde a inicial, a autora sustenta que a incapacidade já existia desde 2008, alegação que pode lhe garantir o direito ao benefício se comprovada pela prova técnica competente. Há indícios de plausibilidade do afirmado, conforme atestados às fls. 37 e 38.

O atestado à fl. 37, datado de 26/03/e2008, traz o diagnóstico F32 e afirma que a autora deverá permanecer em repouso a partir de 26/03/2008 a 30/03/2008. O da fl. 38, com data de 15/07/2008, indica diagnóstico F31 e menciona quadro depressivo misto importante sem capacidade laborativa por tempo indeterminado.

Aparte desses, há outros documentos médicos dos meses iniciais de 2008, quando a autora ainda se encontrava no o período de graça, que não foram analisados pelo perito judicial, como se pode averiguar na descrição dos documentos listados no laudo (fl. 98).

Assim, apesar de a perícia oficial ter sido realizada por perito qualificado e de confiança do juízo, tenho que restou dúvida, na hipótese, em relação à data de início da incapacidade da parte autora, visto que houve o reconhecimento na perícia administrativa. No caso, tem incidência o art. 437 do Código de Processo Civil, que permite a determinação de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida.

Dessa forma, merece provimento o pedido recursal para a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria. Deve ser anulada a sentença para que seja reaberta a instrução, com a realização de laudo psiquiátrico, dando-se vista ao perito de toda a documentação médica carreada aos autos.

Observo que a alegação de que a autora passou a exercer atividades como agricultora após o último vínculo registrado em CTPS não foi suscitada durante o processo, quando a parte teve a oportunidade de se manifestar a respeito, vindo à baila somente nas razões de apelação. Trata-se de alegação que, não se tratando de fatos novos, surpreende o juízo e a parte ré, caracterizando inovação recursal injustificada. Resta preclusa para a autora a oportunidade de trazê-la aos autos. Entretanto, considerando que a preclusão não se opera para o juízo, entendendo necessário o esclarecimento quanto ao ponto, o juiz da causa poderá requerer a produção das provas adequadas.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905619v6 e, se solicitado, do código CRC 18256939.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005536-91.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009611520138240042
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ERONI REX
ADVOGADO
:
Luciane Pissatto
:
Simone Galera
:
Marcos Antonio Perin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1345, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987618v1 e, se solicitado, do código CRC C403472D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:18




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