| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000352-2/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
1. Afastada a hipótese de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, no caso concreto, por ocasião do ajuizamento da ação foi demonstrada a pretensão resistida através de requerimentos administrativos indeferidos.
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, no mérito, julgar a lide improcedente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8221553v7 e, se solicitado, do código CRC 3D813E61. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000352-2/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIANO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de auxílio-doença, porquanto a parte autora já o estava recebendo na via administrativa, condenando-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensos em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta que antes do ajuizamento da ação o INSS havia indeferido vários requerimentos, o que caracteriza interesse de agir. Argumenta que as doenças diagnosticadas, especialmente a epilepsia, determinam incapacidade para o trabalho, para razão do que pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
Com as contrarrazões remissivas do INSS, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da comprovação da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Assinalo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Do caso concreto
Inicialmente, quanto ao interesse processual, entendo que, no caso em exame, magistrado sentenciante não laborou com a acuidade técnica que lhe é peculiar. Com efeito, embora a parte autora estivesse em gozo de auxílio-doença na época da prolação da decisão (agosto/2011), constam provas irrefutáveis de pretensão resistida por ocasião do ajuizamento da ação, em 06/09/2007 (fls. 156/160) - circunstância que já havia sido reconhecida por esta Corte quando anulou a primeira sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 119/121):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. 2. Quanto ao argumento de que, por não haver requerimento administrativo referente à aposentadoria por invalidez, inexiste pretensão resistida a tal benefício, sem razão alguma, porquanto se não houve prorrogação do benefício de auxílio-doença, certamente haveria indeferimento de eventual pedido de aposentadoria por invalidez, em virtude da natureza similar dos benefícios. 3. Para aplicação do art. 515, §3º, do CPC devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) ausência de pronunciamento acerca do mérito da causa pelo Juízo singular, por acolhimento de alguma das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC; b) desnecessidade de análise probatória; c) instrução processual encerrada, assegurado aos litigantes o devido processo legal, bem como todas as garantias processuais. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, não está a causa sub judice em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável, portanto, o indigitado parágrafo 3º do artigo 515. 5. Assim, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a fase instrutória e apreciados integralmente os pedidos formulados na peça vestibular. (TRF4, AC 2008.72.99.000352-2, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 26/05/2008)
Portanto, afasto a hipótese de inexistência de interesse processual que motivou a extinção do processo sem resolução do mérito e, considerando que a causa está madura para o julgamento, passo a analisar o direito aos benefícios previdenciários postulados na inicial.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Ademais, segundo informações extraídas do CNIS, a própria autarquia deferiu ao autor o benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/09/2004 a 25/09/2004, de 21/12/2005 a 28/02/2006, de 11/10/2006 a 31/01/2007, de 01/01/2010 a 23/05/2011, de 25/05/2011 a 01/10/2012 e de 17/04/2014 a 31/05/2014.
Em relação ao estado de saúde do autor (36 anos de idade, auxiliar de produção, ensino médio completo), o laudo pericial do exame realizado em 16/03/2010 (fls. 219/224) pelo médico Nabil Elias Bittar, especialista em neurologia, conclui pela existência de depressão (CID F32) e epilepsia (CID G40). Tal quadro clínico, segundo referiu o expert, não impõe restrições físicas, mas sim que pode implicar em risco de acidentes em algumas profissões - caracterizando, portanto, incapacidade parcial e permanente. O perito inferiu, ainda, que o início da incapacidade parcial se deu por volta dos 9 anos de idade e que não se originou pelo exercício de qualquer atividade.
Diante desse cenário, embora o autor seja portador de epilepsia, tal fato, por si só, é insuficiente para ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de suas atividades laborativas. No mesmo sentido, os benefícios de auxílio-doença concedidos durante alguns períodos apenas reforçam o fato de que o autor sofre de crises que determinam seu afastamento temporário das atividades laborais, porém que não está definitivamente incapaz para quaisquer trabalhos.
Cito alguns precedentes dessa Corte a confirmar tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante das conclusões periciais, não restou comprovada a existência da incapacidade laboral da parte autora, não obstante elas terem apontado que esta padece de epilepsia. 3. A inaptidão laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte autora é portadora de epilepsia, devendo o Julgador, via de regra, reconhecer a incapacidade para o trabalho quando esta restar constatada na perícia médica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005156-10.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/06/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. Da produção da prova pericial por especialista em neurologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional, em face ao quadro de epilepsia, uma vez que a doença encontra-se medicada e controlada. (TRF4, AC 5023335-73.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...). 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0009108-26.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0005240-40.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 10/11/2015)
Destarte, embora se reconheça o interesse processual na presente demanda, no mérito, a concessão dos benefícios pleiteados encontra óbice nas conclusões periciais, não havendo outros elementos que indiquem a perpetuidade de um impedimento laboral. Portanto, os pedidos são improcedentes e fica mantida as disposições acerca da sucumbência.
Conclusão
Foi dado parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o interesse processual, porém, no mérito a lide foi julgada improcedente e mantida a condenação do autor em custas e honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, no mérito, julgar a lide improcedente.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000352-2/SC
ORIGEM: SC 00039133120078240024
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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