APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024035-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOELI LOPES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADOs Os APELOs.
1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença.
2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico.
3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento de ambos os apelos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a perícia, e, por conseguinte, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame pericial, ficando prejudicado o julgamento de ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329157v8 e, se solicitado, do código CRC A6F2935D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024035-04.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes nos autos de ação ordinária em face de sentença (publicada em 18/02/2016 - Evento 145) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar, de imediato, o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir de 29/09/2014, pagando, via de consequência, as parcelas em atraso, devidamente corrigidas. Em virtude da sucumbência, foi condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS, nas razões do apelo (Evento 151), postula a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, porquanto não teria ficado comprovado nos autos a qualidade de segurada especial. Pede, ainda, a redução da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento). A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 155), postulando a manutenção da sentença. Diz que o recurso da Autarquia é intempestivo, bem como que, havendo dúvidas acerca da qualidade de segurada especial, deverá ser reaberta a instrução para realização de prova oral, com a oitiva de testemunhas que comprovem o labor rural, em regime de economia familiar.
A parte autora juntou aos autos apelo adesivo (Evento 156), requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão aposta no Evento 160.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024035-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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VOTO
Laudo elaborado por fisioterapeuta
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (Evento 119)foi confeccionado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação de incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
A propósito, colaciono os seguintes julgados das Turmas de Direito Previdenciário deste tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não é caso de remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC. 2. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico. 3. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5033467-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O fisioterapeuta não possui habilitação para realizar perícia médica, uma vez que não pode emitir diagnóstico acerca da moléstia da autora. II. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, determinando-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, preferencialmente da especialidade relativa ao caso concreto, e, após, proferida nova sentença. (TRF4, AC 5005770-51.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o fisioterapeuta não constitui atribuição do fisioterapeuta a realização de diagnóstico médico, a qual é privativa de profissional da medicina. (TRF4, AG 0001778-31.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
1. É nula a sentença que teve por base laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.
2. Reabertura da instrução para a realização de laudo médico-judicial, no caso, por especialista em ortopedia.
(AC n. 0013097-74.2012.404.9999, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/06/2013)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da perícia, e, via de consequência, da sentença, porquanto embasada em laudo pericial confeccionado por fisioterapeuta. Determino, em virtude disso, a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia, ficando prejudicada a análise de ambos os apelos.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a perícia, e, por conseguinte, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização de novo exame pericial, nos termos do voto, restando prejudicado o julgamento de ambos os apelos.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024035-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009053720148160149
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NOELI LOPES DE LIMA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A PERÍCIA, E, POR CONSEGUINTE, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DO VOTO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DE AMBOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363501v1 e, se solicitado, do código CRC 6D9387A9. | |
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