APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018721-20.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PEDRO ELMAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
2. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105999v2 e, se solicitado, do código CRC 3BC3144C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018721-20.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | PEDRO ELMAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido com fundamento de não estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, condenando a parte autora em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
O autor apela requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que deveria ter sido realizada outra perícia, desta vez por um médico gastroenterologista. Afirma que somente um médico gastroenterologista estaria apto a interpretar os exames, laudos e receituários médicos do recorrente
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade:
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
O autor requereu a concessão do auxílio-doença ou sua transformação em aposentadoria por invalidez sob a alegação de ser portador de CID N40.0 - Hipertrofia da Próstata e Gastrite Antral. Requereu que a perícia fosse realizada por médico gastroenterologista e/ou urologista.
O laudo pericial, redigido pelo Dr. Juarez de Oliveira Weinmann, médico com especialidade em urologia e cirurgia geral, afastou a alegada incapacidade do recorrente (evento 30) nos seguintes termos:
O autor, o Sr. PEDRO ELMAR SILVEIRA, 58 anos, escolaridade fundamental, foi identificado por meio do RG nº 1066523141.Compareceu à consulta de carona com um vizinho. Adentrou o consultório apresentando marcha normal.Não compareceram médicos assistentes técnicos das partes.Afirma que durante sua vida laboral trabalhou a maior parte do tempo como serviços gerais na indústria calçadista. Seu último contrato registrado na CTPS como Trabalhador Rural, iniciado em 01/09/2010 e demissão em 23/10/2012. Desde então tem trabalhado como autônomo cortando grama e fazendo limpeza de pátios de forma eventual e quando "o serviço aparece". A esposa está aposentada e juntos compõe a renda familiar.Informa que mora com a esposa com quem divide as lides domésticas. Pratica as Atividades da Vida Diárias (AVDs) sem auxílio. Nega a prática de atividades recreativas ou desportivas.O problema de saúde que motiva esta avaliação pericial está relacionado a dificuldade para urinar. Refere que ocasionalmente precisa ir no Hospital de Rolante para colocar sonda e drenar a urina da bexiga.Em 18/12/2012 realizou ultrassonografia da próstata que mostrou aumento volumétrico da próstata (61,8 g) sem resíduo pós-miccional significativo.Em 23/03/2014 realizou ultrassonografia do aparelho urinário que mostrou aumento volumétrico da próstata (116 g) sem resíduo pós-miccional significativo.Em 24/01/2017 realizou ultrassonografia do aparelho urinário que mostrou aumento volumétrico da próstata (65 g) sem resíduo pós-miccional.Em 20/01/2017 realizou exame de PSA 2,26.Seu médico prescreveu em 14/02/2017 o medicamento finasterida para urinar melhor. Não recebeu indicação de cirurgia.Nega outras patologias, tratamentos ou cirurgia. Todo seu tratamento tem sido custeado pelo SUS queixando-se de dificuldade de acesso ao serviço de saúde pública.É fumante de 20 cigarros ao dia desde os 15 anos de idade.Nega a ocorrência de hipertensão, diabetes, hepatite, doenças sexualmente transmissíveis, doenças renais, pulmonares, cardíacas, neurológicas, reumáticas ou da tireoide. Não é Portador de Deficiência nos moldes da legislação vigente, nem de doenças graves ou incuráveis como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave. Não apresenta doença mental/neurológica, que incapacite para os atos da vida civil. Nega a ocorrência de qualquer tipo de acidente com traumatismos ao longo de sua vida, relacionados ou não ao objeto desta lide.
Justificativa/conclusão: .- O autor apresenta patologia prostática de natureza benigna característica de sua faixa etária que causa modificação do hábito miccional e que não interfere nas atividades laborais.- O autor necessita acompanhamento médico semelhante ao de outros homens na mesma faixa etária.- Nega a ocorrência de intercorrências clínicas, consultas em prontos-socorros ou internações hospitalares por estes motivos. Esta condição nunca atingiu magnitude incapacitante.- Não há evidências da existência de Câncer de Próstata.- O autor concorre no mercado de trabalho em igualdade de condições com pessoa do mesmo gênero, idade, escolaridade e qualificação profissional.- Ainda que existam queixas, no exame médico pericial do reclamante não foram observadas alterações morfofisiológicas capazes de gerar impossibilidade ou limitação ao desempenho das funções específicas da sua atividade, não havendo o preenchimento de critérios para a definição de incapacidade laboral ou portabilidade de deficiência.- Não há incapacidade para os Atos da Vida Civil e para as Atividades da Vida Diária.- A condição clínica do autor não caracteriza a Portabilidade de Deficiência de acordo com a legislação vigente.- Não houve enquadramento nas situações previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 ou no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99.(grifei)
A perícia judicial foi realizada por médico com especialidade requerida pelo autor (urologia). Não satisfeito com o resultado do laudo, postula o recorrente a nulidade da sentença e a realização de nova perícia, desta vez por médico gastroenterologista. Não vislumbro motivo para a nulidade da sentença bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. Neste sentido tem sido o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão dos peritos do Juízo, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018721-20.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50187212020164047108
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO ELMAR SILVEIRA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 22/08/2017 12:21:43 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal no sentido de que, mesmo na ausência de contrarrazões é o caso de majoração, porque o art. 85, § 11, CPC destina-se não apenas a remunerar o trabalho extra do advogado, mas igualmente a evitar recursos protelatórios.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143680v1 e, se solicitado, do código CRC 5403EE89. | |
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