APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001863-22.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SILVIO FONTOURA SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO VERGÍLIO GALVÃO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PRESENTE.
1. Caracterizada a aptidão do segurado para o trabalho por meio de laudo pericial, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001863-22.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SILVIO FONTOURA SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO VERGÍLIO GALVÃO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alega incapacidade para exercer suas atividades profissionais em decorrência de doença ortopédica (hérnia discal L5-S1). Realizada perícia, esta concluiu que a parte está apta para o trabalho. No mérito, o pedido foi julgado improcedente.
O autor apelou, requerendo o reconhecimento da incapacidade para o trabalho e o restabelecimento do benefício do auxílio-doença. Alega que o próprio laudo pericial reconheceu que o apelante possui limitações para atividade rural. Afirma que a inaptidão para o trabalho restou demonstrada através de exames e atestados médicos juntados aos autos.
Sem contrarrazões subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
No caso dos autos o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença teve por fundamento a alegação de que o autor se encontra impossibilitado de trabalhar na agricultura em decorrência de ser portador de doença ortopédica (hérnia discal L5-S1).
O laudo pericial (evento 91) realizado por perito médico ortopedista atesta que o recorrente está apto ao trabalho, nos seguintes termos:
"Histórico da doença atual: O Autor informa que há aproximadamente dez anos apresenta dor na coluna lombar, porém sem irradiação para as pernas. Relata que no ano de 2005 suas dores se tornaram incapacitantes, irradiadas para ambas as pernas, com incapacidade para caminhar, ficar em pé ou sentado (sic), tendo sido indicada a realização de cirurgia na coluna lombar para retirada de hérnia discal. Refere que em janeiro de 2007 foi realizada nova intervenção na coluna lombar como colocação de material de síntese metálica (artrodese) e correção de fístula liquórica. Relata que mesmo tendo realizado a cirurgia e o acompanhamento ortopédico nunca houve melhora de seus sintomas (sic). O Autor referiu fazer uso de medicamentos para as patologias alegadas, porém não soube especificar o nome dos mesmos, bem como não portava consigo receitas médicas recentes no ato pericial. Atualmente refere persiste com sintomas (sic) relatando que não consegue exercer normalmente sua atividade laborativa (sic).
Exames físicos e complementares: O Periciando apresentou-se ao exame médico-pericial contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas. Comparece só ao exame médico pericial, dirigindo seu próprio veículo.
Ausculta cardíaca: Sem particularidades.
Pressão Arterial: 120x80 mm/Hg.
Ausculta pulmonar: MVND, sem ruídos adventícios.
Membros Superiores: Sem particularidades.
Coluna Cervical: Ausência de contratura para vertebral cervical ou limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação.
Coluna Dorsal: Ausência de contratura paravertebral.
Coluna Lombo-sacra: Ausência de contratura paravertebral lombar com discreta limitação aos movimentos de flexo-extensão e rotação (aspecto inerente ao procedimento cirúrgico realizado - artrodese metálica). Membro Inferior direito: Força muscular preservada (grau 5/5), Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos. Membro Inferior esquerdo: Força muscular grau 4/5. Teste de Lasege, Bragard e da Perna Estirada negativos.
Abdomem: Sem particularidades.
Marcha normal.
PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.
Diagnóstico/CID:
- Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M518)
- Presença de outros implantes funcionais (Z96)
Justificativa/conclusão: A artrodese metálica lombar é um procedimento cirúrgico que fixa as vértebras da coluna, reduz a dor e melhora a capacidade de movimentação. A artrodese consiste em submeter duas ou mais vértebras a uma fusão, ou seja, uma restrição do movimento da articulação utilizando algum método de fixação, com parafusos ou espaçadores. Embora a artrodese limite a mobilidade da coluna, a maioria dos pacientes consegue realizar com algumas limitações os movimentos necessários no seu dia a dia.CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
O Autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra pós-artrodese metálica da coluna lombar, sem evidência de clínica, radiológica ou eletroneuromiográfica (evento nº 83 - EXMMED2) de compressão radicular aguda associada, patologia crônica atualmente compensada (estabilizada), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC) sua incapacidade para a realização do gesto laboral na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário pleiteado na inicial. Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apto para o labor."
Em vista de novos exames e laudos médicos juntado pelo autor (evento 108) foi o perito intimado a ratificar ou retificar o laudo pericial (evento 116) e, em sua manifestação, o expert assim se posicionou (evento 121):
"RATIFICA o inteiro teor e a Conclusão do Laudo Médico Pericial acostado aos autos no evento nº 91 - LAUPERI1. Adicionalmente, cabe referir que o fato de haver "menção de incapacidade ou de patologias" em atestados médicos, bem como alterações em exames complementares, não é fator diagnóstico sem alteração durante o exame físico que corrobore o que foi grafado pelo Médico Assistente ou o que foi verificado no exame , bem como o Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, NÃO FICA RESTRITO aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST). "
A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, de que a patologia que o autor é portador não causa impedimento para a atividade laboral, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada, e mantida a decisão recorrida.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001863-22.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50018632220144047127
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA- PALMEIRA DAS MISSÕES- Dr. João Vergilio Galvão de Bem |
APELANTE | : | SILVIO FONTOURA SOARES |
ADVOGADO | : | JOÃO VERGÍLIO GALVÃO DE BEM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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