APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA LUQUE MEDINA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo a parte autora retornado ao sistema previdenciário já incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270611v5 e, se solicitado, do código CRC B594009A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | TEREZINHA LUQUE MEDINA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 23/11/2011, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em antecipação de tutela.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 30/03/2015, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito.
A parte autora, em suas razões, requer preliminarmente a concessão da AJG. Sustenta fazer jus aos benefícios por incapacidade requeridos na peça inaugural, a contar da data de cessação do auxílio-doença em 22/04/2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Assistência judiciária gratuita
Despiciendo o pedido de AJG em grau recursal, uma vez que a benesse já foi concedida após o ajuizamento da ação (evento 1 - OUT1, p.40).
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 07/12/2012 (evento 41), por perito de confiança do juízo, Dr. José Roberto Vidotto, Médico do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): asma brônquica, quadro genético e de natureza alérgica; osteoartrose generalizada com áreas de artrite, doença degenerativa e evolutiva e fibromialgia (doença incapacitante);
- incapacidade: total e permanente;
- grau da incapacidade: 100%;
- início da doença: desde agosto de 2006
- início da incapacidade: desde agosto de 2006;
- idade na data do laudo: 55 anos de idade (nascida em 13/10/1957);
- profissão: refere ter trabalhado inicialmente em indústria moveleira e, depois, com o nascimento do filho, passou a exercer a função de cabeleireira autônoma;
- escolaridade: não informada.
O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da autora é total e permanente, para o exercício de todo e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência. Estabeleceu a DID e a DII em agosto/2006, com amparo no RX e na Tomografia Computadorizada, ambos da coluna lombo-sacra, datados de 01/07/2006 e 06/07/2006, respectivamente.
No que concerne à qualidade de segurada, o extrato do CNIS no evento 1 - OUT1, pp. 57 e 58, demonstra que a autora ingressou no sistema previdenciário, na condição de empregada, em 12/07/1978, havendo vínculos empregatícios até 13/10/1995. Na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 09/2002 a 01/2003 e, posteriormente, durante o período de 07/2006 até 02/2007.
Estabelece a Lei de Benefícios da Previdência Social, no art. 25, inciso I, que é indispensável o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado faça jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Registre-se, ainda, que segundo a LBPS, nos termos do parágrafo único do art. 24, vigente ao tempo da cessação administrativa (22/04/2011 - evento 1 - OUT1, p. 30), decorrido o período de graça na forma do inciso VI e do § 4º do art. 15, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Assim, observa-se que após a perda da qualidade de segurada em 07/2003, quando do reingresso ao sistema, a demandante já se encontrava em condição de incapacidade para o trabalho, o que é vedado pelo §2º do art. 42 da Lei 8.213/91.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora aos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus sucumbenciais
Na hipótese, não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença. Suspensa a exigibilidade em face de a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A sentença de improcedência resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029031-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00110828620118160045
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TEREZINHA LUQUE MEDINA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
: | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1501, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323589v1 e, se solicitado, do código CRC F9A36AF4. | |
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