| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011843-32.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | JORGE PAULO MOSER |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0002374-88.2010.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA PREJUDICADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a reabertura da instrução processual para que seja realizada nova perícia, prejudicadas a sentença e a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441148v3 e, se solicitado, do código CRC C32F65D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011843-32.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | JORGE PAULO MOSER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APENSO(S) | : | 0002374-88.2010.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em oitocentos reais, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante e do laudo pericial, o qual, diversamente da documentação juntada pela autora, não teria apurado a existência das limitações laborais decorrentes de seu quadro clínico e o eventual agravamento gerado pelo desempenho de atividade profissional. Requer a procedência do pedido ou a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia com médico especialista.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem cardíaca (angina e hipertensão arterial sistêmica).
Embora, em regra, a qualificação geral de Médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais, conforme explicitam os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e havendo dúvidas quanto à sua capacidade laborativa, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia.(TRF4, AC 2008.72.99.001144-0/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2010).
In casu, no laudo proferido (fls.99/111), o perito aponta que o autor está apto para sua atividade habitual (operador de caldeira), ao mesmo tempo consigna que: "a Hipertensão Arterial Sistêmica e a Angina, o limitam para atividades laborais que exijam esforços físicos moderados ou intensos, bem como peso". (fls.110). Ocorre que sua função laboral demanda bastante esforço físico. Face à tal situação, parece-me muito tênue a linha que divide a capacidade laboral apontada pelo juízo a quo da eventual limitação física do autor; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da cardiologia, restam dúvidas quanto ao estado do autor e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.
Assim, deve ser reaberta a instrução, prejudicada a sentença, para realização de outra perícia, por profissional especializado - no caso, médico cardiologista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de determinar a reabertura da instrução processual, para que seja realizada nova perícia, prejudicadas a sentença e a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011843-32.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00028167220098240073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JORGE PAULO MOSER |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, PREJUDICADAS A SENTENÇA E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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