APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Importa ressaltar que se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408761v4 e, se solicitado, do código CRC 78041402. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, proferida em 18/06/2016 (Evento 87), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade do autor em virtude da sua ausência no exame médico, na via administrativa.
Em suas razões a parte autora sustenta, em síntese, que a) a falta à perícia se deu em razão da impossibilidade de o Requerente comparecer ao local indicado para a sua realização. Em diversas oportunidades fora pleiteada nos Autos a realização da perícia in loco, porquanto o Requerente, em razão das moléstias que o acometem, principalmente a esquizofrenia, não sai de casa; b) sem a realização da perícia no domicílio do requerente, a prova não poderá ser produzida, na medida em que as moléstias que o acometem o impedem de se deslocar ao local da realização da prova. Nesse caso, data vênia, cabível a anulação da r. Sentença e a baixa dos Autos à instância inferior para a retomada da instrução; e c) a gravidade das moléstias assegura o direito à aposentadoria por invalidez. Os atestados e exames médicos acostados confirmam as moléstias de que padece o recorrente, o qual, sendo portador de tão variada e extensa lista de moléstias graves e incapacitantes, por certo que não mais pode desenvolver atividade alguma.
Em sede de apelo, esta Quinta Turma, na sessão de 18/04/2017 (Evento 5), decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização prova pericial, para fins de apuração da incapacidade laboral do segurado, devendo o juízo "a quo" avaliar a possível determinação de perícia domiciliar, caso o segurado não possua capacidade física de comparecimento ao local designado para exame.
Sobreveio nova sentença, proferida em 16/02/2018 (Evento 128), que julgou improcedente os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício por incapacidade postulado em face da gravidade das moléstias apresentadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
A partir da perícia médica domiciliar realizada em 17/08/2017 (Evento 117), por perita de confiança do juízo, Dra. Vanessa Cassina Zanato, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 68 anos;
- profissão: aposentado por idade
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
A expert foi categórica ao afirmar que o autor se encontra apto para o exercício de suas atividades habituais:
Trata-se de Autor idoso, aposentado por idade há 3 anos (desde 09/06/2014). Nesta avaliação pericial, o familiar e o Autor relatam desinteresse no seguimento do Processo, uma vez que já se encontra aposentado. O Autor apresentou episódios de perda da consciência no passado, mas não deu prosseguimento à investigação diagnóstica, não se submeteu a qualquer tratamento medicamentoso e não apresenta novos episódios há cerca de 3-4 anos. Evidencia o exame das funções mentais dentro da normalidade para sua faixa etária e escolaridade, quadro semelhante ao descrito na Perícia Administrativa realizada em janeiro de 2010. Do ponto de vista psiquiátrico, não existem evidências de incapacidade atual ou pregressa para suas atividades habituais.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pela expert de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação. A despeito de o julgador não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado.
Destarte, entendo que o autor não faz jus ao benefício pretendido
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408760v15 e, se solicitado, do código CRC 10FE6180. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016795-24.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50167952420134047200
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GENEZIO BATISTA CONSTANTE |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445536v1 e, se solicitado, do código CRC D8604069. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:44 |
