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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, que podem afetar o labor. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5001100-90.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-90.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001100-90.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO ILDO REISS (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO ILDO REISS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

A parte autora sustenta, em síntese, que a perícia judicial é lacônica ou inconclusiva, pois não analisou as patologias psiquiátricas da parte autora, devendo ser julgado procedente o pedido, uma vez que reúne os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 29/08/2019, pelo médico José Lúcio da Silveira (CRM012840), que atestou não haver incapacidade da autora, com base nos atestados juntados aos autos (evento 15).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Documentos médicos analisados: - Atestado Médico para fins de perícia datado de 23/10/18 refere CID F31.0. “Histórico de alteração de humor, com crises depressivas e maníacas e surtos psicóticos, com histórico de internações. Atualmente em estado hipomaníaco. Certa inadequação, acelerado, verborreico. Baixa autocrítica. Dificuldade de se adaptar às medicações. Em uso de Olanzapina 5mg, um pouco mais tranquilo, mas ainda delirante, com alucinações. Reencaminho para avaliação pericial”
- Atestado Médico para fins de perícia datado de 22/03/18 refere CID F31.0. Prescrito Ác Valpróico 600mg e Risperidona 2mg.
- Atestado Médico para fins de perícia com data de 18/12/17 indica CID F31.0. “[...] Permanece em fase de humor hipomaníaco, com momentos de agitação psicomotora. Discurso acelerado, por vezes desconexo. Prescrito Ác Valpróico 600mg e Risperidona 2mg – doses diárias. Sem condições para o trabalho por tempo indeterminado.”
- Atestado Médico para fins de perícia com data de 21/09/17 indica CID F31.0 . “[...] Atualmente em fase de humor hipomaníaco, com momentos de agitação psicomotora. Prescrito Carbonato de Lítio 900mg. Sem condições para o trabalho por tempo indeterminado.”
- Atestado Médico para fins de perícia datado de 26/06/17 refere CID F31 e que o pcte esteve em tratamento de 06/2001 a 06/2003. “Histórico de alteração de humor, com crises depressivas e maníacas. Surtos psicóticos, com histórico de internações. Atesto ainda que esteve em avaliação no dia de hoje apresentando humor hipomaníaco.”
- Atestado Médico datado de 07/05/03 indica CID F20.0 e que o paciente “não tinha condições de exercer suas atividades normais, no período de 22/04/03 a 05/06/03”.
- Atestado Médico datado de 07/05/03 indica CID F20.0 e que o paciente “não tinha condições de exercer suas atividades normais, no período de 03/05/03 a 06/05/03”.
- Atestado médico de 07/10/02 informa CID F31 - Sem condições para o trabalho por um período de 60 dias.
- Atestado médico de 23/10/01 informa CID F32 - Necessitando de quatro dias de repouso.
- Atestado médico de 10/09/01 informa CID F32 - Sem condições para o trabalho. Necessita de trinta dias de repouso.
- Atestado médico de 23/07/01 informa CID F32 - Necessitando de quinze dias de repouso.
- Atestado médico de 11/06/01 informa F32 - Necessitando de cinco dias de repouso.
*Comunicação de Decisão – INSS: 08/03/2019 - Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 06/11/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
*Comunicação de Decisão – INSS: 24/08/17 - Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 08/05/03, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 23/08/17.
Comunicação de Resultado de Exame Médico:
- 09/05/03 - Existe incapacidade para o trabalho até 09/05/03 (???) – CID F30.0
- 14/11/02 - Existe incapacidade para o trabalho até 14/11/02 (???) – CID F31 ou CID F32 (???)
- 28/10/01 - Existe incapacidade para o trabalho até 28/10/01 (???) – CID F32
- 27/07/01 - Existe incapacidade para o trabalho até 27/08/01 (???) - CID F32
- Laudo Médico Pericial - 09/10/02 - F31 – Data limite 07/12/02 (???)
- Laudo Médico Pericial - 23/08/17 – F30 – Não existe incapacidade laborativa atual

Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental da parte autora:
Atendeu prontamente ao chamado. Assume uma postura amigável e colaborativa. Sem alterações da psicomotricidade. Consciente, perfeitamente orientada auto e halopsiquicamente, apresentando-se á ectoscopia em bom estado geral de saúde, Não apresenta alterações da sensopercepção. Sua fala é inteligível denotando um pensamento inalterado quanto a forma, curso e conteúdo. È capaz de relembrar a curto, médio e longo prazo. Com inteligência normal, possui um raciocínio adequado, sendo perfeitamente capaz de julgar. Em eutimia, com afeto congruente e modulável.

Diagnóstico/CID:

- F31.7 - Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão

De outro norte, o autor está com 51 anos e juntou diversos atestados emitidos por médico psiquiatra que informaram a presença da moléstia atualmente, que não foram mencionados pela perícia judicial, de modo que há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em psiquiatria, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.

O laudo da perícia judicial considerou que o transtorno afetivo bipolar está em remissão, porém desconsiderando os atestados médicos apresentados pelo autor.

Ademais, cumpre salientar que o autor possui diversas internações psiquiátricas.

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850023v4 e do código CRC b7c01cd7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:25


5001100-90.2019.4.04.7209
40001850023.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001100-90.2019.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001100-90.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAUDIO ILDO REISS (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, que podem afetar o labor.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850024v5 e do código CRC e64e6691.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:25


5001100-90.2019.4.04.7209
40001850024 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5001100-90.2019.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAUDIO ILDO REISS (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS SALAI FLORIANI (OAB SC041910)

ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:35.

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