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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:55:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, que afetam o trabalho. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5001142-77.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306517-19.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE ALVES DE RAMOS

ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por JANETE ALVES DE RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença NB nº 6047113935, desde a DER (11/01/2014) e consequentemente, o pagamento das diferenças decorrentes do restabelecimento do benefício, desde a data da cessação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Sucessivamente, requer a aplicação da Súmula 47 da TNU. Sucessivamente, postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, considerando os documentos anexados aos autos.

O INSS apela requerendo a reforma parcial da sentença para que seja excluída a determinação de não devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 11/04/2019, pelo médico Daniel Maffasioli Gonçalves (CRM20397), que atestou não haver incapacidade da autora, com base nos atestados juntados aos autos (evento 2, LAUDOPERIC119).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

B) Conclusões:
. Recebeu benefício previdenciário de 26/08/2004 a 20/09/2004, 24/02/2012 a 04/07/2012, 11/01/2014 e data da cessação do benefício não informada. . Conforme documentos médicos, em maio de 2014 e março de 2016 está registrado CID 10 F31.6 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto), com incapacidade laboral. Em fevereiro de 2014 está registrado CID 10 F29 (Psicose não-orgânica não especificada), com incapacidade laboral.Em julho de 2014 está registrado transtorno bipolar. Em outubro de 2016 está registrado CID 10 F25.2 (Transtorno esquizoafetivo do tipo misto), com incapacidade laboral. . Não há incapacidade laboral. . A pericianda é portadora de Transtorno Bipolar atualmente em remissão (CID 10 F31.7). . A DID referida é há 20 anos (para patologias psiquiátricas, a DID em geral não pode ser comprovada, devido à demora usual entre o início da doença e a procura por assistência médica). . Houve incapacidade de fevereiro a final de julho de 2014, em março de 2016 e em outubro de 2016. . O tratamento é medicamentoso, não sendo necessário cirurgia ou transfusão. . Nega ter passado por reabilitação/readaptação profissional. . Não necessita acompanhamento ou auxílio permanente de terceiros para a realização das tarefas da vida cotidiana, tais como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. . Não há limitação com enquadramento no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. . Não existe incapacidade para atos da vida civil. . Não há patologia considerada alienação mental. . Não há elementos para concluir pela existência de doença do trabalho. . Não há elementos para concluir pela existência de doença profissional. . Não há elementos para concluir pela existência de doença causada por acidente de trabalho típico. . Não há elementos para concluir pela existência de doença causada por acidente de qualquer natureza.

De outro norte, o autor está com 48 anos e juntou diversos atestados emitidos por médico psiquiatra que informaram a presença da moléstia atualmente, que não foram mencionados pela perícia judicial, de modo que há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em psiquiatria, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.

O laudo da perícia judicial considerou que o transtorno afetivo bipolar está em remissão, porém desconsiderando os atestados médicos apresentados pela autora.

Ademais, cumpre salientar que o autor possui diversas internações psiquiátricas.

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894168v6 e do código CRC d7df55ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:29


5001142-77.2020.4.04.9999
40001894168.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001142-77.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306517-19.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE ALVES DE RAMOS

ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, que afetam o trabalho.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001894169v5 e do código CRC 7f24f0d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:31:29


5001142-77.2020.4.04.9999
40001894169 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5001142-77.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JANETE ALVES DE RAMOS

ADVOGADO: ZILIO VOLPATO JUNIOR (OAB SC017401)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:34.

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