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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças reumatológicas e renais (transplante), relacionadas ao trabalho. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologista e nefrologista. (TRF4, AC 5001933-60.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001933-60.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001933-60.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO DE CESARO CAVALER (AUTOR)

ADVOGADO: ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por EDUARDO DE CESARO CAVALER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito à concessão do benefício por incapacidade, diante de não ter ocorrido o restabelecimento da capacidade laboral (atestada pelo evento 36), além de ter havido o agravamento do quadro clínico após o seu reingresso a previdência, e também por estar acometido de duas doenças que são isentas de carência (nefropatia grave e espondilite ancilosante), situação ignorada pelo perito judicial. Requer a procedência da ação, ou, sucessivamente, postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia com especialista em reumatologia e nefrologia, considerando os documentos anexados aos autos.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante, bem como se as moléstias acometidas decorrem de doenças que são isentas de carência (nefropatia grave e espondilite ancilosante).

A perícia judicial, por sua vez, foi realizada, em 19/10/2018, pelo médico Luiz Fernando Vaz, que atestou não haver incapacidade da autora, com base nos atestados juntados aos autos (evento 240, LAUDO1).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

QUESITOS DO JUÍZO: 1. Qual é a atividade profissional do(a) autor(a)? R – O autor, RG 1.932.481, 48 anos de idade relata que exerceu a função de vendedor autônomo durante 7 meses.
2. O(a) autor(a) foi ou é portador de doença que o(a) incapacita para o exercício da atividade profissional que exerce habitualmente? R- Relata ser portador de Psoríase há 10 anos. Em dezembro/16 surgiu sacro-ileite psoríásica (confirmado por RM de articulação sacro-ilíaca datada em 01.12.16) apresentando melhora segundo exame de controle (RM datada em 25.09.17 relata redução do edema na articulação sacro-ilíaca). É portador de Insuficiência Renal Crônica somente em acompanhamento. Apresentou incapacidade temporária em dezembro/16 que deve ter perdurado em torno de 6 meses.
3. Em caso de resposta afirmativa à pergunta acima, indaga-se: essa incapacidade é total ou parcial? R – Apresentou em dezembro/16 incapacidade total em torno de 6 meses, após tratamento com Adalimumabe apresentou melhora confirmada por exame de RM.
4. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças? R – CID M 07
5. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença? R – Trata-se de patologia auto-imune que manifestou há 10 anos.
6. Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade para o desempenho de atividades profissionais, é possível dizer se desde a eclosão da doença o quadro diagnosticado é o mesmo ou se houve agravamento, melhora ou cura e qual a data provável de início e término da incapacidade? R – Houve incapacidade em dezembro/16 que perdurou em torno de 6 meses, apresentando regressão parcial da patologia com tratamento adequado.
7. O(a) autor(a) realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos? R – Sim. Em tratamento com Adalimumabe para controle sintomático. Apresentou melhora do quadro clinico e confirmado em exame de imagem.
8. A incapacidade é definitiva ou temporária? R – A patologia causa períodos de incapacidade temporária.
9. Quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos? R – Causa lesões descamativas de pele, dor e deformidades articulares. Trata-se de doença autoimune.
10. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo(a) autor(a) ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho era realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença? R – Não. Não.

De outro norte, o autor está com 50 anos e juntou diversos atestados emitidos por médico reumatologista e nefrologista que informaram a presença da doença auto-imune, nefropatia grave e espondilite ancilosante, que não foram mencionados pela perícia judicial, de modo que há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em reumatologia e nefrologia, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em reumatologia e nefrologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Cumpre ressaltar que é necessário verificar se a existência das moléstias incapacitantes do autor se enquadram no rol de isenção de carência, previsto no artigo 151, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em reumatologia e nefrologia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904650v5 e do código CRC c0ff2dff.Informações adicionais da assinatura:
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5001933-60.2018.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001933-60.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001933-60.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO DE CESARO CAVALER (AUTOR)

ADVOGADO: ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças reumatológicas e renais (transplante), relacionadas ao trabalho.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em reumatologista e nefrologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001904651v5 e do código CRC 6b3158f9.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5001933-60.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO DE CESARO CAVALER (AUTOR)

ADVOGADO: ESTHER ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC029101)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1391, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:40.

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