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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5002749-14.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002749-14.2019.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002749-14.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARTEMIO CHANEICO (AUTOR)

ADVOGADO: TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARTEMIO CHANEICO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

A parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de realização de nova perícia porquanto o laudo é lacônico ou inconclusivo, pois não analisou as patologias psiquiátricas e neurológicas ou então que seja julgado procedente o pedido, uma vez que reúne os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. Requer o prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 29/08/2019, pelo médico SAMOEL LUIZ BITTENCOURT (CRMSC012344), que atestou não haver incapacidade da autora, com base nos atestados juntados aos autos (evento 23).

Transcrevo trecho do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: ALTERAÇÕES COMPORTAMENTO/ CANSAÇO

Histórico/anamnese: QUE NÃO DORME BEM E SENTE-SE CANSADO
SENTE-SE INDISPOSTO, APRESENTA DORES MUSCULARES E SENTE `` CANSAÇO MENTAL``
QUEIXA DE ANSIEDADE E QUE SENTE-SE DESMOTIVADO, IRRITADO COM FREQUENCIA.
QUESTIONO QUANTO QUEIXAS CLÍNICAS, RELATA DORES ARTICULARES, OCASIONAIS E DISSEMINADAS.
NÃO RELATA FATOR DESENCADEANTE OU DE ALÍVIO

Documentos médicos analisados: TODOS CONSTANTES NOS AUTOS E COM O PERICIADO.
TRAZIDO PELO PERICIADO, CARGA VIRAL DE FEVEREIRO DE 2019: BAIXO DO LIMITE MÍNIMO E CD4 614.

Exame físico/do estado mental: UCOSAS ÚMIDAS, CORADO, ACIANÓTICO E ANICTÉRICO
TROFISMO MUSCULAR ADEQUADO
LUCIDO, ORIENTADO E COERENTE
AUTOCUIDADO ADEQUADO
FASCIES SERENA Á CONSULTA
SE SINAIS DE EMBOTAMENTO AFETIVO
COGNIÇÃO PRESERVADA, RESPOSTA RÁPIDAS AOS QUESTIONAMENTOS.
SEM SINAIS DE PSICOSE AVALIADOS
SEM SUDORESE, TREMORES, IRRITABILIDADE OU QUALQUER OUTRO SINAL DE ANSIEDADE AVALIADO
HUMOR ESTÁVEL
BOM ESTADO GERAL
AMPLITUDES DE MOVIMENTOS ARTICULARES PRESERVADOS
SEM EDEMAS ARTICULARES EM MMSS, MMII
MARCHA ESTÁVEL, DEAMBULA NORMALMENTE INCLUSIVE SOB CALCANHARES A NA PONTA DOS PÉS.

Diagnóstico/CID:

- B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada

- M25.5 - Dor articular

- R53 - Mal estar, fadiga

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, EM TRATAMENTO POR CONTAMINAÇÃO COM HIV, CARGA VIRAL ABAIXO LIMITE MÍNIMO E CD4 614

DID - Data provável de Início da Doença: MEADOS DE 2015-SIC

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: RESPOSTA SATISFATÓRIA AO TRATAMENTO ANTIRRETROVIRAL, CONFORME EXAMES DE FEVEREIRO DE 2019
BOM ESTADO GERAL, SEM RESTRIÇÕES IMPEDITIVAS DO PONTO DE VISTA CLÍNICO NO MOMENTO
SEM SINAIS DE SOFRIMENTO PSÍQUICO INCAPACITANTE NO MOMENTO

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO É O CASO

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: SEM MAIS NO MOMENTO.

Nome perito judicial: SAMOEL LUIZ BITTENCOURT (CRMSC012344)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral

De outro norte, o autor está com 47 anos e juntou diversos atestados emitidos por médico psiquiatra, que não foram mencionados pela perícia judicial, de modo que há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em psiquiatria, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde do autor e sua aventada incapacidade.

A autora sustenta ser portadora de doenças psiquiátricas (depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga).

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em psiquiatria, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849997v6 e do código CRC ebab6fc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:0


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002749-14.2019.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002749-14.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARTEMIO CHANEICO (AUTOR)

ADVOGADO: TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849998v8 e do código CRC 2deecf56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:32:0


5002749-14.2019.4.04.7202
40001849998 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5002749-14.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARTEMIO CHANEICO (AUTOR)

ADVOGADO: TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1419, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:44.

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