APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070003-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070003-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Requer o autor, em suas razões recursais, a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médicos especialistas em cardiologia e psiquiatria. No mérito, postula a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, foi realizada perícia médica na data de 28/03/2016, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, que apurou que, embora o autor possua múltiplas queixas, todas as patologias que o acometem não estão, no momento, gerando incapacidade laborativa. Segundo o expert, a correção dos problemas físicos foi realizada com sucesso em setembro de 2014 e os alegados problemas psiquiátricos estão controlados por meio de medicação adequada.
Como se pode observar do exame dos autos, a controvérsia reside na apuração da alegada incapacidade de natureza cardiológica e psiquiátrica da parte autora. Entrementes, o perito judicial limitou-se a apresentar ao juízo um laudo absolutamente lacônico, eximindo-se de analisar a alegada subsistência da incapacidade laboral do segurado.
Desse modo, é imperiosa a opinião de outros profissionais especialistas que informem de modo mais detalhado acerca dos problemas cardiológicos e, principalmente, psíquicos da parte autora.
Considerando as particularidades e a gravidade das moléstias cardíaca e psíquica que atormentam a parte, esta Corte entende que o perito judicial tem que ser médico especialista nas áreas correspondentes.
Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. RECOMENDÁVEL. 1. É necessário proceder-se à nova perícia médica quando o laudo judicial não apresenta qualquer relação com a moléstia a que se encontra acometida a parte autora, mormente em face da juntada de atestado médico particular indicando a existência da doença alegada na petição inicial da ação. 2. Em determinados casos, é recomendável que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença psiquiátrica, em relação a qual, via de regra, não só a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, como também a complexidade que a envolve demandam uma análise pormenorizada, o que demonstra a necessidade de avaliação por médico especialista. (TRF4, AG 0003305-52.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
Ademais, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médicos especialistas em cardiologia e psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070003-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003187220158240087
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ALINE PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/01/2018 15:26:06 (Secretaria da Turma Regional de SC)
Nos processos de sequência 659, 660, 661, 671, 674, 675, 676, 677, 680, 681, 682, 683, 700, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 1057 e 1063 ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo relator.A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304975v1 e, se solicitado, do código CRC 20EA4B88. | |
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