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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001669-29.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que o laudo pericial não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da parte autora e sua aventada incapacidade. 2. Anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5001669-29.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001669-29.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300531-76.2018.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERMELINDA RODRIGUES DA LUZ POLUCENO

ADVOGADO: LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ERMELINDA RODRIGUES DA LUZ POLUCENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00, todavia suspendo essa condenação em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora interpõe apelação, sustentando que está incapacitada para suas atividades laborativas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, cumprindo com todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de novas diligências.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

Durante a instrução foi realizada perícia judicial, em 07/02/2019, pela Dra. Renata Freitas de Souza (evento 2 - LAUDOPERIC54), que concluiu no sentido de que a autora, atualmente cm com 52 anos de idade, não apresenta patologias incapacitantes do ponto de vista clínico e ortopédico e aduziu que "pelas peculiaridades evolutivas do caso, sugere-se perícia complementar com psiquiatra forense".

Foi realizada uma segunda perícia médica, em 16/10/2019 (evento 2 - LAUDOPERIC84), pelo Dr. Kirk Douglas Luçolli Tonchuk, médico do trabalho com especialização em perícia médica, que concluiu no sentido de que a autora está clinicamente assintomática para doença psiquiátrica e é portadora de:

- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1);

- Outros transtornos ansiosos (CID F41);

- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2).

De outro norte, verifico que há nos autos atestados médicos datados de 29/10/2015 (evento2 OUT18); 17/02/2018 (evento2 OUT119), indicando que a autora estaria sem condições de trabalhar em razão da doença psiquiátrica.

Saliente-se que a perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando que no presente caso os laudos periciais, que tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, não foram elaborados por médico especialista em psiquiatria, bem como as particularidades da moléstia de natureza psiquiátrica que acomete a parte autora, conclui-se que, para a devida elucidação da sua situação, é necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria.

Nessas condições, tem-se que os laudos juntados aos autos não se revelam aptos a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Psiquiatria para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Em vista das peculiaridades do caso concreto, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para fins de realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 5000037-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Ante o exposto, voto por, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612225v7 e do código CRC 9a6eef19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:15:50


5001669-29.2020.4.04.9999
40001612225.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001669-29.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300531-76.2018.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ERMELINDA RODRIGUES DA LUZ POLUCENO

ADVOGADO: LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Hipótese em que o laudo pericial não aprofundou com maior detalhamento o estado de saúde da parte autora e sua aventada incapacidade.

2. Anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo a partir da prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612226v4 e do código CRC 3e0ff1bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:15:50


5001669-29.2020.4.04.9999
40001612226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5001669-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERMELINDA RODRIGUES DA LUZ POLUCENO

ADVOGADO: LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 851, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA PROVA PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:28.

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