Apelação Cível Nº 5004690-13.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001448-47.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUCIA APARECIDA PIRES DE JESUS
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIA APARECIDA PIRES DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIA APARECIDA PIRES DE JESUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada em audiência. Presentes intimados. Intime-se o INSS. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais.
A parte autora interpõe apelação, pleiteando a anulação da sentença, uma vez que, o laudo pericial oficial no qual se funda a decisão de primeira instância, é totalmente contraditório às demais provas produzidas, tendo sido realizado em tempo exíguo, no mesmo dia da audiência e da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB NB 613.687.423-0, de 06/04/2016 até 18/12/2017.
Durante a instrução, foi realizada, em 22/01/2020, perícia judicial integrada à audiência, pelo médico Dr. William Soltau Dani, (evento 50, TERMOAUDIENCIA), que consignou que não foi identificado incapacidade.
Verifico que o laudo faz afirmações genéricas, de modo que não analisou, objetivamente, a situação de saúde da parte autora, atualmente com 47 anos de idade, costureira/auxiliar/servente, com ensino fundamental incompleto, que apresenta patologias de natureza ortopédicas.
Anexou os seguintes documentos para comprovação da moléstia:
“Radiografia de coluna lombo-sacra: Esboços osteofitários nos corpos vertebrais lombares. Pedículos íntegros. Redução da altura do espaço intervertebral L5-S1. Alterações degenerativas iniciais nas articulações interapofisárias L5-S1”. (Exame realizado em 15/01/2016);
“Tomografia Computadorizada de coluna lombar: Espondilodiscopatia degenerativa lombar. Baastrup incipiente. Abaulamentos discais em L2-L3, L4-L5, L5-S1, sendo que no último nível toca/comprime as porções emergentes das raízes nervosas de L5”. (Exame realizado em 01/04/2016);
“Atestado INSS: Atesto para os fins que a paciente encontra-se em tratamento nesta UBS. CID: M51, M54.5”. (Atestado médico datado de 06/04/2016);
“Atestado: Atesto para os devidos fins que a paciente encontra-se em tratamento nesta UBS, CID: I10, R16, E78, M54.5, M51”. (Atestado médico datado de 30/06/2016); “Ressonância Magnética da Coluna Lombar: “Espondilodiscoartropatia degenerativa lombar. Baastrup. Discreto edema dos ligamentos interespinhosos de L2 a S1, sugerindo sobrecarga mecânica. Mínimo derrame articular nas interespinhosos de L2-L3, tocando a porção emergente da raiz nervosa de L2-L3. Abaulamento com componente protrusional e foraminal esquerdo do disco intervertebral de L4-L5, tocando a porção emergente da raiz nervosa de L4 esquerda. Fissura concêntrica subarticular e foraminal esquerda do ânulo fibroso do disco intervertebral de L4-L5. Abaulamento com componente protusional posterior central e subarticular bilatereal do disco intervertebral de L5-S1, tocando/comprimindo as porções emergentes das raízes nervosas de L5. Fissura concêntrica central e subarticular bilateral do ânulo fibroso do disco intervertebral de L5-S1. Em comparação ao estudo tomográfico de 01/04/2016, resgatado de nossos arquivos, houve progressão da espondilodiscopatia degenerativa lombar e observam-se componente protusional subarticular e foraminal esquerdo do disco intervertebral de L4-L5, componente protusional posterior central e subarticular bilateral de disco intervertebral de L5-S1 e repercussão dos abaulamentos discais de L2-L3 e L4-L5 sobre as porções emergentes das raízes nervosas de L2 e L4 esquerdas” (Exame médico datado de 05/09/2016);
“Atestado: Ao INSS: Atesto para os devidos fins que a paciente encontra-se em tratamento nesta USB”. (Atestado médico datado de 13/10/2016);
“Atestado: Atesto para os devidos fins que a paciente encontrase em tratamento nesta USB. CID: M54.5, M51, I10”. (Atestado médico datado de 22/05/2017);
“Ressonância Magnética de Coluna Lombar: 1. Espondilodiscopatia lombar. 2. Abaulamento discais/ protusões discais conforme acima descritos, sem sinais de conflitos radiculares”. (Exame datado de 30/11/2018);
“Declaração: Declaro para os devidos fins a quem possa interessar que a Sra. Lúcia Aparecida Pires de Jesus esteve na Secretaria de Saúde no dia 20/11/2018 para solicitar retorno com o ortopedista e esta se encontra aguardando consulta no mês de dezembro com data a ser agendada. Por ser verdade o acima exposto assino a presente declaração”. (Declaração emitida pela Secretaria de Saúde da prefeitura de São Cristóvão do Sul, datada de 05/12/2018).
Com efeito, além de o médico perito não ser especializado em ortopedia, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo.
Em relação à perícia, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
Contudo, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde da parte autora, observando ser ela portadora de moléstia ortopédica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral, levando em conta as peculiaridades do caso, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004690-13.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001448-47.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LUCIA APARECIDA PIRES DE JESUS
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001952575v3 e do código CRC 6a267a26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5004690-13.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LUCIA APARECIDA PIRES DE JESUS
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1403, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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